Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O caput do artigo 162 da Lei Complementar nº 01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 162.
O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no Município de Guaíra, cadastrado na concessionária fornecedora de energia, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel que não possua unidade consumidora.
Art. 2º.
Fica acrescido o parágrafo § 3º e alínea "a" ao artigo 162 da Lei Complementar nº 01/2006, com a seguinte redação:
§ 3º
Para efeito desta lei complementar, unidade consumidora é o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, individualmente considerada, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica, com medição individualizada.
a)
para os que não possuírem a unidade consumidora, o cálculo será sobre a testada principal do terreno, conforme anexo XV-A.
Art. 3º.
O artigo 164 da Lei Complementar nº 01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 164.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada mensalmente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica no Município de Guaíra, aos imóveis que não possuírem ligação a unidade consumidora a contribuição será lançada anualmente em conjunto com o imposto predial e territorial urbano (IPTU) com as alíquotas e percentuais de descontos sobre a unidade de valor para custeio (UVC) definidos pelo anexo XV-A desta lei.
Art. 4º.
Fica acrescido o anexo XV-A a Lei Complementar nº 1/2006, com a seguinte redação:
Anexo XV-A
| Faixa por Testada Do Imóvel (m) | Percentual sobre a UVC (%) | Valor da Contribuição Anual (R$) |
| Imóveis Territoriais | ||
| 0,00 - 8,00 | 0,00 | 0,00 |
| 8,01 - 12,00 | 100,00 | R$ 71,82 |
| 12,01 - 20,00 | 112,50 | R$ 80,80 |
| 20,01 - 24,00 | 137,50 | R$ 98,75 |
| 24,01 - 40,00 | 162,50 | R$ 116,71 |
| 40,01 - 100,00 | 187,50 | R$ 134,66 |
| Acima de 100,00 | 225,00 | R$ 161,60 |
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de noventa dias da data de publicação.