Lei Complementar nº 6, de 28 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de Guaíra, Estado do Paraná, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único
A comunicação estabelecida no caput deste artigo deverá ser feita por meio do portal de serviços hospedado na rede mundial de computadores, disponível no sítio eletrônico oficial deste Município, o qual contemplará a plataforma tecnológica jurídica e tributária para criar e manter o DEC.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei entende-se por:
I –
domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas utilizadas pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial de computadores;
II –
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III –
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV –
assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas:
a)
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b)
usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em ambiente virtual fornecido pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná.
V –
sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
VI –
e-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
Art. 4º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do DEC, podendo ser disponibilizada a utilização a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deste Município, na forma do regulamento.
Art. 5º.
O inciso I do artigo 170 da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
domicilio eletrônico do contribuinte - DEC.
Art. 6º.
Esta lei complementar será regulamentada no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.