Lei Complementar nº 6, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2023

28 de Setembro de 2023

Institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, altera a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

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Institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, altera a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de Guaíra, Estado do Paraná, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
        Parágrafo único  
        A comunicação estabelecida no caput deste artigo deverá ser feita por meio do portal de serviços hospedado na rede mundial de computadores, disponível no sítio eletrônico oficial deste Município, o qual contemplará a plataforma tecnológica jurídica e tributária para criar e manter o DEC.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei entende-se por:
            I – 
            domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas utilizadas pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial de computadores;
              II – 
              meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
                III – 
                transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
                  IV – 
                  assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas:
                    a) 
                    certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
                      b) 
                      usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em ambiente virtual fornecido pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná.
                        V – 
                        sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
                          VI – 
                          e-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
                            Art. 3º. 
                            A adesão ao DEC para o sujeito passivo de tributos será:
                              a) 
                              facultativa para as pessoas físicas pertencentes ao cadastro imobiliário:
                                b) 
                                obrigatória:
                                  I - para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas neste Município, pertencentes ao cadastro mobiliário;
                                    II - para as pessoas jurídicas, prestadoras e/ou tomadoras de serviços, estabelecidas fora deste Município, cujos serviços devam ser, por lei, tributados no Município de Guaíra, Estado do Paraná;
                                      III - para as pessoas jurídicas pertencentes ao cadastro imobiliário.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do DEC, podendo ser disponibilizada a utilização a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deste Município, na forma do regulamento.
                                          Art. 5º. 
                                          O inciso I do artigo 170 da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            c)   domicilio eletrônico do contribuinte - DEC.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta lei complementar será regulamentada no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023.

                                                HERALDO TRENTO
                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.