Lei Complementar nº 1, de 27 de março de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O § 3º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15% (quinze por cento).
Art. 2º.
Altera a redação do caput do artigo 64, e dos seus §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta o § 4º, todos da Lei Complementar nº 1/2006:
Art. 64.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço total do serviço, sem dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se parte integrante do preço total do serviço todos os custos e despesas necessários à execução do serviço contratado, incluindo, mas não se limitando, ao fornecimento de materiais e subempreitadas.
§ 2º
Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada Município (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei Complementar).
§ 3º
Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do Anexo XVI desta Lei Complementar) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
§ 4º
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera - se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 3º.
Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do inciso II, artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2006:
§ 1º
Na prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, integram a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo.
§ 2º
Os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no parágrafo anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º
Entende-se por impressos personalizados aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendam-te, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.
§ 4º
Nos serviços de planos de saúde de que tratam os itens 4.22 e 4.23 do Anexo XVI desta Lei, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente, configurando-se a hipótese prevista no inciso V do artigo 87 desta Lei.
Art. 4º.
Fica revogado o inciso I e as alíneas "a" e "b", e os §§ 5º e 6º do artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2006.
Art. 5º.
Inclui o §7º do artigo 174 da Lei Complementar nº 1/2006:
§ 7º
Poderão ser concedidas reduções nas penalidades estabelecidas acima, até os limites de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota única, exceto nos casos em que há protesto extrajudicial (apontamento até a lavratura) e/ou execução fiscal.
Art. 6º.
Inclui o inciso III ao artigo 188, da Lei Complementar nº 1/2006 com a seguinte redação:
III
–
Por via extrajudicial, quando levada a protesto.
Art. 7º.
Altera a redação dos § 1º, § 3º, alínea "c", § 5º e § 6º, do artigo 188, da Lei Complementar nº 1/2006:
§ 1º
Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa poderá proceder o parcelamento do valor total do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo ao disposto em regulamento.
§ 3º
Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15% (quinze por cento).
c)
no caso de parcelamentos com mais de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º
Constatado o não pagamento pelo contribuinte de três parcelas, consecutivas ou não, definidas no contrato de parcelamento assinado entre ele e o Município, o órgão fazendário procederá ao cancelamento do contrato de parcelamento, dando-se início ou continuidade à cobrança da dívida via judicial e/ou extrajudicial.
§ 6º
As vias de cobrança referidas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, proceder simultaneamente aos três tipos de cobrança.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.