Lei Complementar nº 1, de 27 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2025

27 de Março de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01/2006, do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01/2006, do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O § 3º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 3º   Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15% (quinze por cento).
        Art. 2º. 
        Altera a redação do caput do artigo 64, e dos seus §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta o § 4º, todos da Lei Complementar nº 1/2006:
          Art. 64.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço total do serviço, sem dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros.
          § 1º   Para os efeitos deste artigo, consideram-se parte integrante do preço total do serviço todos os custos e despesas necessários à execução do serviço contratado, incluindo, mas não se limitando, ao fornecimento de materiais e subempreitadas.
          § 2º   Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada Município (subitem 3.3 do Anexo XVI desta Lei Complementar).
          § 3º   Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do Anexo XVI desta Lei Complementar) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
          § 4º   Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera - se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
          Art. 3º. 
          Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do inciso II, artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2006:
            § 1º   Na prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, integram a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo.
            § 2º   Os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no parágrafo anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
            § 3º   Entende-se por impressos personalizados aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendam-te, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.
            § 4º   Nos serviços de planos de saúde de que tratam os itens 4.22 e 4.23 do Anexo XVI desta Lei, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente, configurando-se a hipótese prevista no inciso V do artigo 87 desta Lei.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o inciso I e as alíneas "a" e "b", e os §§ 5º e 6º do artigo 65, da Lei Complementar nº 01/2006.
              I  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              § 5º   (Revogado)
              § 6º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Inclui o §7º do artigo 174 da Lei Complementar nº 1/2006:
                § 7º   Poderão ser concedidas reduções nas penalidades estabelecidas acima, até os limites de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota única, exceto nos casos em que há protesto extrajudicial (apontamento até a lavratura) e/ou execução fiscal.
                Art. 6º. 
                Inclui o inciso III ao artigo 188, da Lei Complementar nº 1/2006 com a seguinte redação:
                  III  –  Por via extrajudicial, quando levada a protesto.
                  Art. 7º. 
                  Altera a redação dos § 1º, § 3º, alínea "c", § 5º e § 6º, do artigo 188, da Lei Complementar nº 1/2006:
                    § 1º   Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa poderá proceder o parcelamento do valor total do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo ao disposto em regulamento.
                    § 3º   Poderá o Decreto descrito no caput, estabelecer um desconto para o pagamento a vista do tributo do exercício vigente, limitado a 15% (quinze por cento).
                    c)   no caso de parcelamentos com mais de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de financiamento no ato do parcelamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
                    § 5º   Constatado o não pagamento pelo contribuinte de três parcelas, consecutivas ou não, definidas no contrato de parcelamento assinado entre ele e o Município, o órgão fazendário procederá ao cancelamento do contrato de parcelamento, dando-se início ou continuidade à cobrança da dívida via judicial e/ou extrajudicial.
                    § 6º   As vias de cobrança referidas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, proceder simultaneamente aos três tipos de cobrança.
                    Art. 8º. 
                    Fica revogado o § 2º do artigo 188, da Lei Complementar nº 01/2006.
                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado Paraná, em 27 de março de 2025.

                        GILEADE GABRIEL OSTI
                        Prefeito Municipal

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.