Lei Ordinária nº 2.368, de 26 de setembro de 2024
Art. 1º.
É obrigatória a instalação de placas, em todos os estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º.
A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único
Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º.
Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio desse sistema.
§ 1º
A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora.
§ 2º
Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser veiculada em periodicidade menor.
§ 3º
A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”.
§ 4º
O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta lei.
§ 5º
O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.