Lei Ordinária nº 2.229, de 05 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2229

2022

5 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 1.799/2012 que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, que cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 1.799/2012 que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, que cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
        Art. 1º. 
        A Lei Municipal nº 1.799/2012 de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações.
          Art. 2º. 
          O caput do Art. 1º e 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 1º.   A Política Municipal de Saneamento Básico de Guaíra, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07, Lei Federal nº 14.026/2020 e na Lei Estadual nº 12.493/99, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
            Art. 8º.   A Política Municipal de Saneamento Básico de Guaíra será executada pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, e, distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
            Art. 3º. 
            O caput do art. 36 passa a ter a seguinte redação:
              Art. 36.   Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente.
              Art. 4º. 
              O caput do art. 41, inciso I, § 2º e § 4º, passam a ter a seguinte redação:
                Art. 41.   O Conselho será composto de 17 (dezessete) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito, da seguinte forma:
                I  –  09 (nove) membros representantes do Executivo Municipal, que serão:
                a)   Secretário Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente;
                c)   Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
                e)   Diretor da Diretoria de Obras;
                f)   Diretor da Diretoria de Urbanismo;
                g)   Diretor da Diretoria de Meio Ambiente;
                i)   Engenheiro Agrimensor, do quadro de servidores do Município.
                § 2º   O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente.
                § 4º   O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano de Saneamento Básico e as deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
                Art. 5º. 
                O caput do art. 45 passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 45.   Faz parte integrante desta Lei, como anexos, o Volume I da 2º Edição do Plano Municipal de Saneamento Básico de Guaíra - Revisão 2.022.
                  Art. 6º. 
                  O caput do art. 47 passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 47.   Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 10 (dez) anos (redação do § 4º do art. 19 da Lei federal nº 14.026).
                    Art. 7º. 
                    O caput do art. 51, passa a ter a seguinte redação:
                      Art. 51.   Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de maio de 2022.

                        HERALDO TRENTO
                        Prefeito Municipal

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.