Lei Ordinária nº 2.229, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 1.799/2012 de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º.
O caput do Art. 1º e 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A Política Municipal de Saneamento Básico de Guaíra, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07, Lei Federal nº 14.026/2020 e na Lei Estadual nº 12.493/99, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Art. 8º.
A Política Municipal de Saneamento Básico de Guaíra será executada pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, e, distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 3º.
O caput do art. 36 passa a ter a seguinte redação:
Art. 36.
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 4º.
O caput do art. 41, inciso I, § 2º e § 4º, passam a ter a seguinte redação:
Art. 41.
O Conselho será composto de 17 (dezessete) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito, da seguinte forma:
I
–
09 (nove) membros representantes do Executivo Municipal, que serão:
a)
Secretário Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente;
c)
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
e)
Diretor da Diretoria de Obras;
f)
Diretor da Diretoria de Urbanismo;
g)
Diretor da Diretoria de Meio Ambiente;
i)
Engenheiro Agrimensor, do quadro de servidores do Município.
§ 2º
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 4º
O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano de Saneamento Básico e as deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 5º.
O caput do art. 45 passa a ter a seguinte redação:
Art. 45.
Faz parte integrante desta Lei, como anexos, o Volume I da 2º Edição do Plano Municipal de Saneamento Básico de Guaíra - Revisão 2.022.
Art. 6º.
O caput do art. 47 passa a ter a seguinte redação:
Art. 47.
Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 10 (dez) anos (redação do § 4º do art. 19 da Lei federal nº 14.026).
Art. 7º.
O caput do art. 51, passa a ter a seguinte redação:
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.