Lei Ordinária nº 2.438, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal nº 1.799, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA serão utilizados exclusivamente para o custeio de ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto no art. 11, §2º, da Lei Federal nº 4.320, no art. 51 da Lei Federal nº 11.445 e na Resolução AGEPAR nº 10/2022, atualizada pela Resolução AGEPAR nº 34/2023, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento, nos termos do art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 2º.
O art. 40 da Lei Municipal nº 1.799, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
I
–
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II
–
dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional e/ou Estadual de Saneamento Básico, quando houver;
III
–
articular discussões e propor ações voltadas à implementação, acompanhamento e avaliação, no âmbito municipal, do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental da Microrregião MRAE-3 Oeste, assegurando a integração das políticas locais e a participação do Município nas instâncias microrregionais de gestão;
IV
–
opinar sobre matérias e instrumentos de planejamento que interfiram na política municipal de saneamento básico, quando couber;
V
–
deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental ou de normas municipais correlatas;
VI
–
acompanhar a execução dos planos, programas e projetos relacionados à política municipal de saneamento básico e ambiental;
VII
–
deliberar e emitir parecer sobre projetos de lei ou atos normativos de interesse da política municipal de saneamento básico e ambiental, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII
–
acompanhar a implementação, execução e avaliação das metas previstas no Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental;
IX
–
apreciar e deliberar sobre casos omissos ou não previstos na legislação municipal referente à política de saneamento básico e ambiental;
X
–
definir diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, em conformidade com o disposto no art. 7º da Resolução AGEPAR nº 10/2022, atualizada pela Resolução AGEPAR nº 34/2023;
XI
–
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações e projetos financiados com recursos do FMSBA, em articulação com o órgão gestor do Fundo;
XII
–
exercer o controle social sobre a gestão financeira e operacional do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos do art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XIII
–
analisar e aprovar os relatórios de gestão, planos de aplicação e prestações de contas anuais relativos ao FMSBA;
XIV
–
propor medidas destinadas ao aprimoramento da governança, transparência e controle social no âmbito da política municipal de saneamento básico e ambiental;
XV
–
garantir a participação de representantes da sociedade civil organizada, direta ou indiretamente vinculados ao setor de saneamento básico, assegurando a representatividade de usuários, prestadores e segmentos técnicos;
XVI
–
garantir a publicação oficial e a transparência dos atos relativos à criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, observando o princípio da publicidade dos atos administrativos.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental exercerá o controle social previsto no art. 47, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, à execução das metas e ações previstas no Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, e à transparência das informações de interesse público.
§ 2º
As decisões do Conselho terão caráter fiscalizatório, consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências legais e regimentais, devendo ser formalizadas por meio de atas, resoluções ou pareceres, conforme disposto no seu regimento interno.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.