Lei Ordinária nº 2.439, de 19 de novembro de 2025
O serviço deverá garantir atendimento adequado ao usuário e obedecer às disposições desta Lei, bem como aos normativos estabelecidos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Para efeitos desta Lei, considera-se transporte remunerado privado, individual ou compartilhado de passageiros, a prestação de serviço de transporte não aberto ao público, cuja realização se dá mediante viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede, utilizadas para a intermediação de chamadas de transporte.
Na exploração da atividade de transporte regulada por esta Lei, deverão ser observados os seguintes princípios fundamentais:
Acessibilidade Universal, garantindo condições adequadas para atendimento a todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Observância das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587, de 2012.
apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
além dos seguros em conformidade com o art. 11-A da Lei Federal n.º 12.587 de 2012, devem ter cópia da apólice de seguro que comprove a cobertura de acidentes pessoais de passageiros, motorista e terceiros, por morte ou invalidez permanente, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo e cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para despesas médico-hospitalares, por indivíduo, podendo tal exigência ser suprida pelo seguro exigido pelo aplicativo ou plataforma a que está vinculado o veículo, desde que ofereça cobertura mínima, conforme ora determinado.
O Conselho Municipal de Contribuintes será composto nos termos do Código Tributário Municipal Lei Complementar 01 de 2006.