Lei Ordinária nº 2.443, de 24 de novembro de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo deverá disponibilizar em meio eletrônico de acesso público todas as informações referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos provenientes da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP), instituída pelo artigo 161, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2006).
Art. 2º.
As informações deverão ser atualizadas mensalmente e conter, no mínimo:
I –
o valor total arrecadado com a CIP no mês e no ano corrente;
II –
a quantidade de unidades consumidoras existentes no Município;
III –
a discriminação dos gastos com iluminação pública, incluindo:
a)
pagamento de energia elétrica;
b)
manutenção e expansão de rede;
c)
aquisição de equipamento e materiais.
IV –
o saldo financeiro existente.
Art. 3º.
As informações deverão ser disponibilizadas em seção específica no portal da transparência do Município de Guaíra, com acesso facilitado à população, podendo também ser publicada em outros meios eletrônicos oficiais.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá realizar, ao menos uma vez por ano, audiência pública para prestação de constas dos recursos da CIP e planejamento dos investimentos futuros.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor público às penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.