Lei Ordinária nº 2.132, de 03 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2132

2020

3 de Abril de 2020

Altera a Lei Municipal nº 2025, de 11/10/2017 e institui a carteira de identidade funcional dos servidores da Guarda Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 2025, de 11/10/2017 e institui a carteira de identidade funcional dos servidores da Guarda Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a carteira de identidade funcional dos servidores da Guarda Municipal de Guaíra.
        Art. 2º. 
        Fica instituída como documento oficial, individual e intransferível, de porte obrigatório, a carteira de identidade funcional dos servidores ativos da Guarda Municipal de Guaíra.
          Parágrafo único  
          A cédula de identidade funcional não dispensa a apresentação de documento de identificação pessoal.
            Art. 3º. 
            A carteira funcional será confeccionada dentro do padrão do Decreto de regulamentação.
              Art. 4º. 
              O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional com as características descritas no decreto regulamentador, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
                Art. 5º. 
                A carteira de identidade funcional será entregue pessoalmente ao identificado, mediante termo de compromisso assinado com responsabilização de guarda, conservação e apresentação quando solicitado por seus superiores hierárquicos, autoridades públicas e agentes policiais.
                  Art. 6º. 
                  Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar, por escrito, a ocorrência ao superior hierárquico.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Guaíra.
                      Art. 8º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Fica revogado o artigo 49 caput e incisos da Lei Municipal nº 2025, de 11/10/2017.
                          Art. 49.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          III  –  (Revogado)
                          IV  –  (Revogado)
                          V  –  (Revogado)
                          VI  –  (Revogado)
                          VII  –  (Revogado)
                          Art. 10. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, 03 de abril de 2020.

                            HERALDO TRENTO
                            Prefeito Municipal

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.