Lei Complementar nº 7, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar faz parte da Revisão do Plano Diretor Municipal de Guaíra, e visa o estabelecimento de hierarquização e dimensionamento viário e a garantia do instrumento de planejamento integrado e harmônico com as disposições das Lei do Plano Diretor Municipal, a Lei de Parcelamento e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município.
          Art. 2º. 
          As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas, na aprovação de projetos viários e execução de qualquer obra particular, bem como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, no âmbito do Município de Guaíra.
            § 1º 
            É obrigatório a emissão de Diretrizes Viárias para os novos loteamentos expedida pelo órgão competente do Executivo Municipal de Guaíra.
              § 2º 
              O empreendedor de um novo projeto de loteamento, deverá antes de qualquer estudo prévio, requerer junto a Secretaria Municipal de Planejamento, uma certidão das diretrizes viária.
                § 3º 
                Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações localizadas em áreas abrangidas pelo presente Sistema Viário preferencialmente dependerão de diretrizes viárias a serem emitidas pelo órgão municipal competente.
                  § 4º 
                  A execução de qualquer obra viária somente poderá ser iniciada após a formalização da escritura de propriedade da área a ser ocupada, que deverá estar, preferencialmente, em nome do Município de Guaíra, seja por doação, permuta, desapropriação ou outro instrumento jurídico equivalente.
                    § 5º 
                    Toda edificação, somente poderá ter acesso de veículo, a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) das convergências dos vértices do alinhamento predial.
                      § 6º 
                      Os empreendimentos de impacto ao Sistema Viário Urbano representado pelo tráfego de veículos deverão ter preferencialmente sua aprovação condicionada à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos da Lei Complementar Municipal do Plano Diretor.
                        Art. 3º. 
                        As vias de circulação pública, que vierem a ser implantadas, somente serão liberadas ao uso, após vistoria e aprovação do órgão do executivo municipal, responsável pela execução e/ou fiscalização e/ou recebimento de obras públicas e, serão incluídas no mapa viário, na categoria de vias existentes.
                          Parágrafo único  
                          O responsável técnico pela sua execução, deverá entregar ao departamento técnico de cadastro, um mapa georreferenciado de sua implantação para fins de atualização do mapa municipal.
                            Art. 4º. 
                            O Município de Guaíra poderá estabelecer convênios com o Estado e/ou União e/ou parceria com terceiros visando à execução do Sistema Viário.
                              Seção I
                              Das Definições
                                Art. 5º. 
                                Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
                                  I – 
                                  acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
                                    a) 
                                    logradouro público e espaço de uso comum;
                                      b) 
                                      logradouro público e propriedade pública ou privada;
                                        c) 
                                        propriedade privada e áreas de uso comum.
                                          II – 
                                          acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;
                                            III – 
                                            alinhamento predial: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
                                              IV – 
                                              arruamento: é o conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;
                                                V – 
                                                caixa da via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
                                                  VI – 
                                                  caixa de rolamento: é o conjunto de faixas de rolamento;
                                                    VII – 
                                                    calçada: parte da via, construída de faixa de serviço, faixa de caminhabilidade e faixa de acesso, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, vegetação e sinalização viária;
                                                      VIII – 
                                                      canteiro central: é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente com recobrimento vegetal ou não;
                                                        IX – 
                                                        código de trânsito: é o conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
                                                          X – 
                                                          estacionamento: o espaço público ou privado destinado à imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros;
                                                            XI – 
                                                            estrada rural: via rural em leito natural ou cascalhada;
                                                              XII – 
                                                              faixa de acostamento: é a distância utilizada para parada de veículos em vias de ligação regional, rodovias ou estradas municipais;
                                                                XIII – 
                                                                faixa de caminhabilidade: parte da calçada que é utilizada para circulação de pedestres, sendo, no mínimo, preferencialmente de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
                                                                  a) 
                                                                  em loteamentos existentes, a faixa de caminhabilidade será adequada a largura da calçada existente, adotado sempre que possível a largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                    XIV – 
                                                                    faixa de domínio: é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área não edificável;
                                                                      XV – 
                                                                      faixa de rolamento: é a distância ocupada por um veículo durante o seu deslocamento;
                                                                        XVI – 
                                                                        logradouro público: é o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões;
                                                                          XVII – 
                                                                          meio-fio: arremate entre o plano da calçada e o da caixa de rolamento de um logradouro, sendo de blocos ou faixa de concreto;
                                                                            XVIII – 
                                                                            pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas de rolamento para tráfego e o estacionamento de veículos;
                                                                              XIX – 
                                                                              rodovia: via urbana ou rural pavimentada de jurisdição municipal, estadual ou federal;
                                                                                XX – 
                                                                                seção transversal da via: a largura total da via, sendo a distância entre os alinhamentos prediais para as vias urbanas, podendo ser composta por acostamento, caixa de rolamento, calçadas, canteiro central, faixa de rolamento, faixa de estacionamento e pista de rolamento;
                                                                                  XXI – 
                                                                                  sistema viário: conjunto das vias no território do município com respectiva classificação, dimensionamento e definição de diretrizes para a expansão do sistema viário básico, visando à organização do trânsito de veículos, pessoas e animais;
                                                                                    XXII – 
                                                                                    sinalização de trânsito: é o conjunto de elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários, constituída por sinalização horizontal e sinalização vertical;
                                                                                      XXIII – 
                                                                                      sinalização horizontal: é constituída por elementos gráficos aplicados no pavimento das vias públicas;
                                                                                        XXIV – 
                                                                                        sinalização vertical: é representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
                                                                                          XXV – 
                                                                                          tráfego: é o fluxo de veículos que percorrem uma via em determinado período.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            DOS OBJETIVOS
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Esta Lei Complementar tem por objetivos:
                                                                                                I – 
                                                                                                complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar adequadamente suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      assegurar a interligação da estrutura urbana com as vias de estruturação rural do Município e vias de ligação regional;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                normatizar os trajetos na área urbana da sede do Município de Guaíra, com designação das vias de entrada e saída dos ônibus de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal até a Rodoviária Municipal.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Para atender às suas finalidades, o Sistema Viário, deverá conter todos os elementos que permitam definir as funções a serem desempenhadas pelas vias públicas de acordo com sua hierarquia.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      pavimentação de vias existentes: pavimentação asfálticas em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou CAUQ (Concreto Asfáltico Usinado a Quente), pavimentação em bloco de concreto, pavimentação em pedra irregular ou pedra poliédrica, e/ou pavimentação em concreto (pavimento rígido);
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        pavimentação em novas vias de novos loteamentos: preferencialmente pavimentação em concreto (pavimento rígido);
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          implantação da sinalização urbana e de trânsito até o atendimento de 100% (cem por cento) das vias;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            implementação de calçadas padronizadas e acessíveis;
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              por ocasião de novas pavimentações fica obrigatório a execução de passeio com acessibilidade.
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                rebaixamento de guias para facilitar a mobilidade de PCD (Pessoas com Deficiência) e PMR (Pessoas com Mobilidade Reduzida);
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  rebaixamento de guia em via, em frente a edificações comercial e ou de serviço, será permitido o rebaixamento na largura integral do lote, desde que o estacionamento de veículo seja perpendicular, internamento nos limites de seu lote e não interferindo na linha de caminhabilidade.
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    rebaixamento de guia em via, em frente a edificações residenciais unifamiliar, será permitido uma largura máxima de 3,50 metros (três metros e cinquenta centímetros), para cada vaga de garagem na testada do lote, e projetadas de forma a preservar uma vaga de estacionamento público externo, paralelo ao meio-fio (sem rebaixo) em comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      rebaixamento de guia em via, em frente a edificações residenciais em série ou geminadas que possuam acesso independente, será permitido uma largura máxima de 3,00 metros (três metros);
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        obrigatoriamente, o projeto deverá preservar uma vaga de estacionamento público externo, paralelo ao meio-fio (sem rebaixo) em comprimento, no mínimo, de 5,00m (cinco metros).
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          rebaixamento de guia em via, em frente a edificações residenciais multifamiliar será permitido uma largura máxima de 3,50 metros (três metros e cinquenta centímetros) sendo as medidas independentes de entrada e saída, e projetadas de forma a preservar uma vaga de estacionamento público externo, paralelo ao meio fio (sem rebaixo) em comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros) deverão possuir ou não entrada e saída independente, com presença ou não de guaritas de controle;
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            em casos de lotes de esquina, as guias sem rebaixo poderão ser locadas em qualquer uma das testadas.
                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                              as guaritas de controle deverão estar recuadas do alinhamento predial, a largura mínima de 7,00 metros (sete metros) para acondicionar um veículo por ocasião de controle de acesso, sem este ocupar a área de calçadas;
                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                conservação e ampliação da arborização urbana;
                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                  manutenção e conservação permanente das estradas rurais municipais;
                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                    na execução da calçada, tratando da linha paralela a crista do meio fio, obrigatoriamente deverá ter como referência a inclinação do meio-fio, sem formação de sobressaltos ou rampas.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO
                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                        O Sistema Viário compreende a rede de infraestrutura de vias existentes e projetadas, conforme a hierarquização física definidas por esta Lei Complementar, quer sejam municipais, estaduais ou federais conforme constam nos mapas dos Anexos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          O Sistema Viário constitui-se de uma malha viária definida e hierarquizada da seguinte forma:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Sistema Viário Municipal é composto por:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Rodovia Federais: constituem das BR 163 e BR 272, ligações com municípios vizinhos e estado do Mato Grosso do Sul, sob a jurisdição do Governo Federal - DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura Transportes);
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Estradas Municipais: constituem as vias rurais que ligam a Sede ao Distrito Dr. Oliveira Castro, as Localidades Cruzeirinho, Bela Vista do Oeste e Maracaju dos Gaúchos, às principais comunidades e às áreas rurais do município.
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Sistema Viário Urbano é composto por:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    Vias de Trânsito Rápido: são as rodovias nos limites da área urbana e que, quando municipalizada será hierarquizada como via de trânsito rápido, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      Vias Marginais: são vias marginais às rodovias BR 163 e BR 272, nos limites da faixa de domínio com as área urbanizadas, organização funcional do sistema viário, promovendo a ligação entre os diferentes bairros ou setores e acumulam os maiores fluxos dos tráfegos da cidade, com interseções em nível, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros e com travessia de pedestres em nível;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        Vias Arteriais: estruturam a organização funcional do sistema viário, promovendo a ligação entre os diferentes bairros ou setores e acumulam os maiores fluxos dos tráfegos da cidade, com interseções em nível, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          Vias Coletoras: promovem a ligação das vias locais com as vias arteriais;
                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                            Vias Locais: têm como função permitir o acesso às propriedades privadas e atividades específicas implicando em pequeno volume de tráfego, especificamente nos bairros, tem como característica marcante a dinamização do fluxo de veículos por ligar-se a uma via coletora;
                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                              Ciclovia: é a via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas, segregada e em desnível com a via de circulação de veículos;
                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                Ciclofaixa: é uma via pública destinada a uso de ciclistas em nível com a via de circulação de veículos, separadas por sinalização horizontal e preferencialmente com tachões.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As estradas rurais são as constantes no Anexo I, mapa do Sistema Viário Municipal (respeitado as vias constantes nos projetos de loteamento de glebas), parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A classificação referida neste artigo está representada no mapa denominado "Sistema Viário Urbano" que integra a presente Lei Complementar na forma de Mapa representado nos Anexos II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DAS DIMENSÕES DAS VIAS
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          definição das dimensões das caixas das vias;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            definição das dimensões das faixas de rolamento, estacionamento e acostamento;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              definição das dimensões das calçadas;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                definição do tipo de perfil meio fio com sarjeta e pavimentação, e suas características técnicas.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  Todas as vias abertas à circulação de veículos, com pavimentação e calçadas definidas já implantadas permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico com uma nova configuração geométrica, deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Vias Regionais ou Rodovias: a critério do órgão estadual e/ou Federal competente com sua respectiva faixa de domínio sem ocupação antrópica;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Ferrovias: a critério do órgão federal competente com sua respectiva faixa de domínio sem ocupação antrópica;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Estradas Municipais: em conformidade com o Plano de Loteamento de Glebas Rurais, sendo as Faixas de domínio das estradas rurais, conforme descritas abaixo:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          Estradas municipais, possuem as suas larguras com no mínimo de 24,00m (vinte e quatro metros), havendo exceções em que o Plano de Loteamento de Glebas Rurais a tenha dimensionado com largura superior ao estabelecido;
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            Quando a largura da estrada corresponder a 24,00m (vinte e quatro metros), a mesma é correspondente ao Plano de Loteamento de Glebas Rurais, resultando em 10,00m (dez metros) da via sendo de domínio público municipal e deverá ser acrescido ainda, 7,00m (sete metros) de cada lado de domínio particular (non aedificandi);
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              Executam-se as vias que por ocasião do Plano de Loteamento de Glebas Rurais, foram projetadas com larguras superiores a 24,00m (vinte e quatro metros), como a exemplo:
                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                Estrada denominada Antiga Estrada Guaíra-Toledo, atualmente Guaíra a Salamanca (até a faixa de preservação da Itaipu), passando pelo Distrito Cruzeirinho, possui uma largura de 25,00 (vinte e cinco) metros e sua extensão e largura de domínio público municipal, onde nestes casos, a largura integral de 25,00 (vinte e cinco) metros é de propriedade do município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                  Rede de energia, poderá ser implantada na faixa de domínio correspondente a área particular non aedificandi, sendo que em qualquer que seja sua locação, deverá ser devidamente acordada com o proprietário, sob a responsabilidade das partes;
                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                    Em casos de melhorias de sistema de abastecimento de água, a rede e ou conjunto de tratamento (poços artesianos e sistema de tratamento) poderão ficar na área non aedificandi.
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Vias Arteriais:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        Nas Zonas urbanas, exceto Zona Especial Multimodal:
                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                          Caixa da Via: mínimo de 24,00m (vinte e quatro metros);
                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                            Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00 m (sete metros) cada sentido;
                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                              Faixas de Estacionamentos: largura igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada, podendo, em vias de pista dupla, uma delas ser implantada na largura da faixa de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                Calçadas: igual ou superior a 4,00m (quatro metros) para cada lado;
                                                                                                                                                                                                                                  5 
                                                                                                                                                                                                                                  Canteiro central facultativo com possibilidade de implementação de ciclovia: igual ou superior a 2,00m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                    6 
                                                                                                                                                                                                                                    Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se duas configurações - com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                      7 
                                                                                                                                                                                                                                      Pavimentação em vias existentes: do tipo asfáltica, com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa "C", sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento, atendendo às exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
                                                                                                                                                                                                                                        8 
                                                                                                                                                                                                                                        Pavimentação em novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          Na Zona Especial Multimodal:
                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                            Caixa da Via: mínimo de 32,00m (trinta e dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                              Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 10,00 m (dez metros) cada sentido;
                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                Faixas de Estacionamentos: largura igual ou superior a 3,00 (três metros) cada, podendo, em vias de pista dupla, uma das faixas ser implantada dentro da largura destinada à faixa de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                  Calçadas: igual ou superior a 4,00m (quatro metros) para cada lado;
                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                    Canteiro central facultativo com possibilidade de implementação de ciclovia: igual ou superior a 4,00m (quatro metros);
                                                                                                                                                                                                                                                      6 
                                                                                                                                                                                                                                                      Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se duas configurações - com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                        7 
                                                                                                                                                                                                                                                        Pavimentação em vias existentes: do tipo asfáltica, com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa "C", sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento, atendendo às exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                          8 
                                                                                                                                                                                                                                                          Pavimentação em novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Vias Coletoras:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Caixa da Via: mínimo de 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Faixas de Rolamento: igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada sentido;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Faixas de Estacionamento: igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em pelo menos um dos lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Calçadas: igual ou superior a 4,00m (quatro metros) para cada lado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se duas configurações - com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Pavimentação em vias existentes: deverá ser executada em asfalto ou em blocos de concreto intertravado, devendo, no caso do asfalto, o subleito ser compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa "C", sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendendo as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos; quando em blocos de concreto intertravado, o subleito deverá ser compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 12 cm (doze centímetros) em bica graduada ou bica corrida e espessura mínima do bloco de concreto de 10 cm (dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Pavimentação de novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Vias Locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em Zona Residencial, Comercial e de Serviços e Loteamentos de Chácara de Lazer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Caixa da Via: mínimo de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00m (sete metros), sentido duplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Faixas de Estacionamentos: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em pelo menos um dos lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Calçadas: igual ou superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetro) para cada lado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica à compressão (FCK) mínima de 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se as seguintes configurações: sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) com base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros) com base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou sarjeta livre de 15 cm (quinze centímetros) com base total mínima de 30 cm (trinta centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em todas as configurações, ser assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pavimentação de vias existentes: deverá ser executada em asfalto ou em blocos de concreto intertravado, devendo, no caso do asfalto, o subleito ser compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa "C", sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendendo as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos; quando em blocos de concreto intertravado, o subleito deverá ser compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, com espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 12 cm (doze centímetros) em bica graduada ou bica corrida e espessura mínima do bloco de concreto de 10 cm (dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pavimentação de novas vias em projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 10 cm (dez centímetros) compactada e resistência característica do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), com adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), ambas aplicadas nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em Loteamento Industrial e Comercial exclusivamente nas Zonas de Integração Regional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caixa da Via: mínimo de 18,00m (dezoito metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 8,00m (oito metros), sentido duplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estacionamento: 3,00m (três metros), em pelo menos um lado da faixa de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Calçadas: igual ou superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para cada lado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se duas configurações - com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pavimentação das vias existentes: deverá ser do tipo asfáltica, com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa "C", sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pavimentação de novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em Zona Especial de Interesse Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caixa da Via: mínimo de 15,00m (quinze metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00m (sete metros), com sentido duplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Calçadas: igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para cada lado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Meio fio com sarjeta: livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) e base total de mínimo 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm; espelho mínimo 13 cm (treze centímetros) e máximo 15 cm (quinze centímetros), ou sarjeta livre de 15m (quinze centímetros) e base total de mínimo 30cm (trinta centímetros), altura externa mínima de 26cm (vinte e seis centímetros), espelho mínimo 13cm (treze centímetros) e máximo 15cm (quinze centímetros); concreto com resistência mínima de FCK 25 Mpa; preferencialmente, por ocasião da execução, deverá ser efetuado um concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pavimentação das vias existentes: asfáltica, tendo subleito com compactação 100% Procto Normal e mínimo de 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo mínimo de 15 cm (quinze centímetros) de base em bica graduada ou bica corrida; e capa em CBUQ de 5cm (cinco centímetros) compactado, preferencialmente CBUQ Faixa "C". (obrigatório a apresentação do dimensionamento do pavimento, atendendo as exigências mínimas e vida útil de 15 anos); em bloco de concreto intertravado, tendo subleito com compactação 100% Procto Normal e mínimo de 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo mínimo de 15 cm (quinze centímetros) de base em bica graduada ou bica corrida, espessura do bloco em concreto de no mínima de 10 cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pavimentação das novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior de 10 cm (dez centímetros) compactada e resistência característica à compressão do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), com adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), ambas aplicadas nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vias Marginais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caixa da Via: 15,00m (quinze metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Faixas de Rolamentos: igual ou superior a 7,00m (sete metros), sentido duplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Faixa de Estacionamento: 3,00m (três metros) de um dos lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ciclovia Bidirecional (quando indicado): 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), preferencialmente locadas na faixa de domínio da Rodovia, com as devidas anuências do órgão responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Calçada: 5,00m (cinco metros) defronte aos lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meio fio com sarjeta: executado em concreto com resistência característica a compressão (FCK) igual ou superior a 25 MPa (vinte e cinco megapascal), admitindo-se duas configurações - com sarjeta livre de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), base total mínima de 58 cm (cinquenta e oito centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros); ou, com sarjeta livre de 30 cm (trinta centímetros), base total mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), altura externa mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros) e espelho entre 13 cm (treze centímetros) e 15 cm (quinze centímetros), devendo, em ambos os casos, ser assegurada concordância arredondada entre o espelho e a crista do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pavimentação das vias existentes: deverá ser do tipo asfáltica, com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal e espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, e capa em CBUQ de 8 cm (oito centímetros) compactada, aplicada em duas camadas de 4 cm (quatro centímetros) cada, preferencialmente do tipo CBUQ Faixa "C", sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 15 (quinze) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pavimentação das novas vias de projetos de loteamentos: preferencialmente em concreto (pavimento rígido), com subleito compactado a 100% (cem por cento) Procto Normal, sub-base mínima de 15 cm (quinze centímetros) em bica graduada ou bica corrida, base/capa em concreto com espessura mínima ou superior a 14 cm (quatorze centímetros) compactada, resistência característica à compressão do concreto (FCK) mínima de 40 MPa (quarenta megapascal), adição de fibra estrutural tipo ondulada com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal) por filamento e fibra auxiliar com resistência mínima à tração de 350 MPa (trezentos e cinquenta megapascal), nas quantidades indicadas pelos fabricantes, sendo obrigatória a apresentação do dimensionamento do pavimento e atendidas as exigências mínimas de vida útil de 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Visando articular o sistema viário, os cruzamentos podem ser simples, em nível com duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente; e cruzamentos rotulados são elaborados conforme estudos de volume de tráfego, para solucionar o fluxo de mais de duas vias, com obrigatoriamente sinalização vertical, quando rótulas, e podem conter inclusive semaforização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a mudança de qualquer estrada pública (propriedade pública municipal e ou particular) nos limites de propriedades rurais, o proprietário deverá protocolar na Prefeitura Municipal um requerimento de alteração de limites justificando a necessidade, com as devidas anuências dos confrontantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A implantação do arruamento, especialmente do estabelecido nesta Lei, com todos os equipamentos urbanos previstos em projetos, é condição essencial para aprovação do loteamento e consequentemente da liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas vias rurais onde não for possível identificar os alinhamentos prediais, a faixa de domínio será definida a partir do eixo da via, sendo metade da dimensão do domínio para cada lado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O raio de concordância entre as vias deve ser de acordo com a largura da calçada, sendo no máximo de 5,00 (cinco) metros, decidido por órgão municipal competente, conforme hierarquia viária e de acordo com outras diretrizes do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excepcionalmente, quando em vias marginais, arteriais e coletoras, fica a critério do técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e/ou da Secretaria Municipal de segurança e trânsito, a definição de raio mínimo, em ocasiões que transitarão de veículos de carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas vias constituídas com canteiros centrais, fica limitado o fracionamento do canteiro para retorno mantendo no mínimo 50 (cinquenta) metros de canteiro contínuo entre as aberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas vias constituídas com canteiros centrais, onde sua largura permite o planejamento e projeto de implantação de estacionamento longitudinal (paralelo) e/ou 45º (quarenta e cinco graus), será permitido a sua implantação, desde que efetuado um estudo de viabilidade e necessidade de vagas e estacionamento naquela região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vias projetadas deverão ser implantadas com faixa de domínio mínima igual a faixa de domínio das vias existentes quando estas duas forem contínuas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em via existentes, quando da implantação de rotatória, a circunferência mínima do canteiro central é de 10,00m (dez metros), a pista de rolamento deverá possuir no mínimo 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) de largura, em vias novas, a pista de rolamento a serem projetadas e implantadas deverá possuir, no mínimo, 9,00m (nove metros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Cicloviário integrará o Sistema Viário Urbano de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Cicloviário de Guaíra é composto do conjunto de ciclovias e ciclofaixas, bem como da sinalização dos estacionamentos e bicicletários necessários à criação de uma infraestrutura segura para circulação de bicicletas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os componentes do Sistema Cicloviário são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada fisicamente da circulação geral de veículos, com as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Largura mínima: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para pista bidirecional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Largura mínima: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para pista unidirecional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Declividade transversal máxima: 2% (dois por cento) e mínima de 1% (um por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Raio mínimo de curvatura: 1,00 m (um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ciclofaixa: via destinada ao tráfego preferencial de bicicletas, separada do tráfego geral de veículos, através de sinalização visual, com as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Largura mínima: 2,00 m (dois metros) para pista unidirecional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As características de declividade obedecem às características das vias onde estiver implantada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Raio mínimo de curvatura: 1,00 m (um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bicicletário: dispositivos com capacidade para estacionar até 10 (dez) bicicletas, estacionamento público por um curto espaço de tempo, instalado em locais de fluxo de pessoas, proibido a sua instalação de forma que a bicicleta estacionada venha a ocupar a faixa de caminhabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estacionamento para bicicletas: interno, público ou privado, com alta capacidade de vagas, cercados, localizados junto a grandes polos geradores de tráfego, como indústrias, escolas, locais de transbordo de viagens do sistema de transporte coletivo etc, obrigatoriamente localizada internamente dentro de uma área ou lote público ou privado especialmente designada para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sistema cicloviário, na sua componente física, completa-se com tratamento específico das interseções existentes ao longo da ciclovia e ciclofaixa, bem como com sinalização específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ciclovias e ciclofaixas poderão ser implementadas em todas as hierarquias viárias, desde que respeitem as dimensões mínimas das vias descritas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A implantação de uma ciclovia, por seu efeito estruturador, cria uma área de abrangência para circulação de bicicletas, que apresenta seus limites na distância, declividade e barreiras físicas e naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras e atividades constantes do Sistema Cicloviário serão viabilizadas a partir de dotação orçamentária (recursos públicos) e parcerias com a iniciativa privada e sua gestão se fará através da Secretaria de Planejamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ROTAS ACESSÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Município garantir a acessibilidade universal aos equipamentos públicos do perímetro urbano, no mínimo, nas vias demarcadas como rotas acessíveis, conforme Anexo parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento, elaborar o planejamento e viabilização de recursos para a implementação e execução do Plano de Rotas Acessíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As ações mitigadoras exigidas em Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) poderão contemplar a execução de trechos das rotas acessíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ESTACIONAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estacionamentos nas vias públicas estão regulamentadas por esta Lei Complementar no Capítulo IV e os estacionamentos nos empreendimentos e estabelecimentos públicos ou particulares estão regulamentados nos Anexos do Código de Obras, parte integrante do Plano Diretor Municipal de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS VIAS E DOS PROLONGAMENTOS VIÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vias a serem criadas nos novos loteamentos ou oficializadas por projeto urbanístico aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, e serão classificadas como vias locais, e havendo prolongamento de via existente (continuidade viária) manter-se-á a classificação da via a ser prolongada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em novos empreendimentos, loteamento com mais de 300 (trezentas) unidades, este deverá classificar uma das ruas como "coletora", e/ou ainda a implementação de outra classe de via superior a esta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura das vias e implantação das edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O planejamento e implementação de novas vias deverá obrigatoriamente atender ao plano topográfico altimétrico, drenando por esta nova via todos as águas pluviais por declividade natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obrigatoriamente ao se projetar um novo loteamento, os pontos mais baixos topograficamente deverão contemplar a locação de uma rua, para fins de escoamento das águas pluviais por declividade natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e sempre que possível evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural deverá obedecer ao previsto na legislação ambiental em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter permanente ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por ocasião de novos loteamentos, e a área a ser implantada o empreendimento possuir Área de Preservação Permanente (APP), deverá obrigatoriamente ser projetada uma via de classificação livre, na linha limítrofe entre a área da APP e os lotes a serem edificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A implantação de qualquer via em novos parcelamentos, inclusive aquelas componentes do Sistema Viário, será de responsabilidade exclusiva do empreendedor, sem custos para a municipalidade e, deverá ser dotada de pavimentação cuja especificação mínima constante do Capítulo IV, será dado pelo órgão competente do executivo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A implantação do arruamento, calçamento e demais obras de infraestrutura em todo o parcelamento é condição imprescindível para liberação de novos parcelamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta disposição não se aplica à projetos de Loteamento de Chácara e Lazer, que será regido pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta disposição não se aplica à parcelamentos sob a forma de desmembramento em loteamentos devidamente aprovados como urbanos, já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta disposição não se aplica à parcelamentos de glebas, localizados em área urbanas, onde os lotes são constituídos com área mínimas de 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As calçadas de vias públicas deverão contar com rampa de acesso para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nas confluências de vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vias que compõem as conexões com o Contorno Viário deverão receber projetos de melhoria dos acessos na rodovia e dos fluxos viários, travessia em desnível, trevo e passagem em nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No Contorno Viário (ligação entre a BR-272 e a cabeceira da Ponto Ayrton Senna), obrigatoriamente o acesso deverá ser por Via Marginal, pela BR-272, pela Rua Martin Luther King e pela Rua Almirante Tamandaré.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ROTAS DE VEICULOS DE TRANSPORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam definidas as rotas de veículos de transporte coletivo de passageiros - ônibus, para os trajetos interestaduais e intermunicipais, conforme o disposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entrada até a Rodoviária Municipal: BR-272, segue Avenida Ministro Gabriel Passos, Avenida Marcelino Rolon, Avenida Coronel Otávio Tosta, Rua Bandeirantes, Avenida Marcelino Rolon até a Rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entrada até a Rodoviária Municipal: entroncamento da BR-272 e BR-163, segue pela Rua Osvaldo Cruz, Rua Amilcar de Souza, Rua Albino Guzella, Avenida Joaquim Dorneles Vargas, Praça Papa João XXIII, Avenida Marcelino Rolon até a Rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entrada até a Rodoviária Municipal: BR-163 (MS) através da Ponte Ayrton Senna, segue pela Avenida Almirante Tamandaré, Avenida Paraná, Rua Doutor Oliveira Castro, Avenida Coronel Otávio Tosta, Rua Bandeirantes, Avenida Marcelino Rolon até a Rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Saída até a Rodoviária Municipal sentido ao Estado do Mato Grosso do Sul, cidade de Mundo Novo e ou Paraguai: da Rodoviária segue Avenida Marcelino Rolon, Praça Papa João XXIII, Avenida Joaquim Dorneles Vargas, Avenida Thomaz Luiz Zeballos, Rua Shigiro Matsuyama, Praça Presidente Castelo Branco, Avenida Almirante Tamandaré, BR-163 (MS) - Ponte Ayrton Senna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Saída da Rodoviária Municipal sentido Umuarama/Marechal Candido Rondon: Rodoviária segue pela Avenida Marcelino Rolon, Praça Papa João XXIII, Avenida Joaquim Dorneles Vargas, Rua Albino Guzella, Rua Amilcar de Souza, Rua Osvaldo Cruz, seguindo pela BR-272 ou BR-163;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Saída Rodoviária Municipal sentido Umuarama/Marechal Candido Rondon: Rodoviária segue pela Rua Bandeirantes, Avenida Coronel Otávio Tosta, Avenida Marcelino Rolon, Avenida Ministro Gabriel Passos, BR-272, cruzamento da BR-163 e BR-272, seguindo pela BR-272 ou BR-163.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam definidas as rotas de veículos de transporte de carga para caminhões e/ou reboques, que transportam produtos em trânsito, conforme o disposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Porto Internacional: inicia-se no porto Internacional, segue pela Rua Bandeirantes, Rua Barão do Rio Branco, Rua Ministro Gabriel Passos, BR-272, cruzamento das BR-272 com a BR-163, seguindo pela BR-272 ou BR-163;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da BR-272 e BR-163, sentido o Mato Grosso do Sul: inicia-se no cruzamento das BR-272 com a BR-163, segue pela Rua Osvaldo Cruz, Praça Castelo Branco, Rua Almirante Tamandaré e BR-163 - Ponte Ayrton Senna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Mato Grosso do Sul, sentido BR-272 e BR-163: inicia-se no cruzamento das BR-163 - Ponte Ayrton Senna, segue até o cruzamento da BR-163 com Rua Almirante Tamandaré, segue pela Rua Almirante Tamandaré, pela Praça Castelo Branco, pela Rua Osvaldo Cruz, até cruzamento das BR-272 com a BR-163, seguindo pela BR-272 ou BR-163.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS TRANSPORTE DE CARGAS INTERNAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam proibidos estacionamentos de veículos de carga, acima de peso bruto máximo de 23 (vinte e três) toneladas, em todo o perímetro urbano da sede do município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executam-se as rotas de transporte de cargas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetua-se os veículos de cargas de combustível fosseis ou vegetal, que são autorizados a descarga em postos de serviço e abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se a proibição aos veículos de carga, acima de peso bruto máximo de 23 (vinte e três) toneladas, nas Zonas de Comércios e Serviços 03 e 04.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO QUANTO AO VOLUME DE TRÁFEGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para definir parâmetros das ações e projetos de pavimentação propõe a utilização da hierarquia viária para estabelecer as prioridades de adequações de acordo com volume de tráfego, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 1 - Tráfego Pesado, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vias urbanas ainda não pavimentadas, que podem estar em leito natural e as estradas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rodovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vias Arteriais e Vias Marginais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe 2 - Tráfego Médio, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vias Coletoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe 3 - Tráfego Leve (exceto nos loteamentos industriais e comerciais), compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vias Locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os componentes do sistema viário deverão possuir, obrigatoriamente, sinalização horizontal e vertical, com o intuito de organizar o fluxo de condutores de veículos e pedestres, controlar e orientar os deslocamentos e complementar com os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Executivo Municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda e qualquer via pavimentada do município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sinalizações horizontais e verticais das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo serão executadas às expensas dos respectivos empreendedor, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sentido do tráfego das vias será definido em cada caso, dependendo do volume de tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública, vias urbanas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colocar porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar madeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Arrancar ou danificar sinais de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atirar ou depositar objetos e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela transitam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas laterais ou logradouros de proteção das estradas e vias urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer cisterna, valetas, fossa sumidouro e ou séptica, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das vias, calçadas, das estradas e de caminhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar-se da via pública, calcadas e ou leito carroçável, para deposito de materiais de construção ou canteiro de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar-se da via pública, calçadas e ou leito carroçável, para depósito de entulhos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial das estradas para os terrenos marginais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Efetuar a varrição de detritos para dentro das bocas de lobo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Impedir, restringir e monopolizar os acessos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Danificar, de qualquer modo, as vias e estradas urbanas e rurais municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proibição de ocupação de calçada para estabelecimento comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em obras de iniciativa pública, para fins de melhorias das infraestruturas urbanas, o executor poderá utilizar-se do logradouro público para os fins específicos de projeto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao executor das obras ou serviço as sinalizações viárias devidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao executor das obras ou serviço, arcar com danos que vir a causar a administração e ou a terceiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos que contrariarem o disposto nos incisos anteriores, o órgão competente do Executivo Municipal expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição, em seus devidos lugares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até 20 (vinte) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotados os prazos estipulados, sem que a parte de cumprimento ao disposto, o município executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de administração, além da multa prevista no Código de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os que cometerem a infração aos Incisos VII e VIII, o município poderá imitir notificação acompanhado de multa no valor de 2 (duas) UFG (Unidades Fiscais de Guaíra).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento da notificação e multa, acarretará novas multas sempre em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São partes integrantes desta Lei Complementar, os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I - Mapa do Sistema Viário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III - Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Dr. Oliveira Castro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV - Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Bela Vista do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V - Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Cruzeirinho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo VI - Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Maracaju dos Gaúchos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VII - Mapa das Rotas Acessíveis da Sede Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão avaliados e julgados pela Secretaria Municipal de Planejamento com respectiva manifestação do CONCIGUA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GILEADE GABRIEL OSTI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mapa do Sistema Viário Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Dr. Oliveira Castro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Bela Vista do Oeste

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Cruzeirinho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Mapa do Sistema Viário Urbano da Localidade Maracaju dos Gaúchos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mapa das Rotas Acessíveis da Sede Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.