Lei Ordinária nº 2.147, de 11 de setembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.025, de 11 de outubro de 2017
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 2025 de 11/10/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA E CORREGEDORIA
DA OUVIDORIA E CORREGEDORIA
Art. 15-A.
A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal, para garantia de sua independência em relação à direção da Guarda Municipal, não fará parte de sua estrutura física, ficando sob a responsabilidade da Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único
O Ouvidor Geral não estará subordinado a nenhum membro da Guarda Municipal, exercendo a plenitude de seu controle externo de forma independente da direção da respectiva guarda, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 15-B.
A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal é o órgão técnico de controle externo, com finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, de propor soluções, expedir recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta, além de promover os processos disciplinares em face do Corregedor-Geral, do Superintendente e Inspetores, ou requisitar ao Corregedor-Geral a abertura de processo disciplinar em face dos demais membros.
Parágrafo único
O Ouvidor será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, dentre os servidores públicos municipais estáveis do quadro geral do Município de Guaíra, não pertencentes à Guarda Municipal, ocupante de cargo efetivo de nível superior, com formação na área jurídica, e que possua pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Guaíra, exercendo suas funções cumulativamente com as de seu cargo efetivo.
Art. 15-C.
A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal é o órgão técnico de controle interno, com finalidade de assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de atuação da Guarda Municipal e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação, bem como apurar irregularidades e promover os processos disciplinares contra os membros da Guarda Municipal, exceto em face do Superintendente e Inspetores.
Parágrafo único
O cargo de Corregedor-Geral é de livre nomeação pelo Prefeito dentre os Inspetores, com preferência àqueles com formação em Direito.
Art. 15-D.
A Corregedoria da Guarda Municipal será composta pelas seguintes funções:
I
–
Corregedoria;
II
–
Subcorregedoria;
III
–
Comissão Processante.
§ 1º
A Comissão Processante será formada por 3 (três) membros, cuja escolha dos integrantes é condicionada ao servidor processado, prezando-se pela paridade de funções.
§ 2º
Sendo o processado um Guarda Municipal do quadro permanente, a comissão processante será formada por 2 (dois) Guardas Municipais e 1 (um) servidor externo ao quadro da Guarda, todos efetivos e estáveis.
§ 3º
A função prevista no inciso II será de livre escolha do Corregedor-Geral dentre os ocupantes do cargo de Inspetor;
§ 4º
Os integrantes da Comissão Processante dos quadros da Guarda Municipal serão escolhidos pelo Corregedor-Geral, e o servidor externo, nos termos estipulados, será de livre escolha do Ouvidor.
Art. 15-E.
Será designado o Subcorregedor da Guarda Municipal para substituir o Corregedor da Guarda Municipal em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput, o Subcorregedor acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, tempo este que se findo, deverá ser nomeado outro Corregedor, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 15-F.
As solicitações de informações aos envolvidos, feitas pela Corregedoria da Guarda Municipal, devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que se omitir ao ato.
Art. 15-G.
Somente serão nomeados ao cargo de Corregedor-Geral os servidores que possuam conduta ilibada, comprovada mediante certidões criminais e cíveis, estas últimas relativas à improbidade administrativa e crime de responsabilidade e que não tenham recebido nenhuma sanção disciplinar nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único
Os corregedores terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme preceitua o § 2º, do art. 13, da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 15-H.
As funções vinculadas à Ouvidoria Geral da Guarda Municipal e Corregedoria-Geral da Guarda Municipal, não serão remuneradas e serão consideradas serviço público relevante para todos os fins.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.