Lei Ordinária nº 2.070, de 03 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.221, de 01 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.653, de 28 de agosto de 2009
Art. 1º.
O Artigo 15 da Lei Municipal nº 1.653/2009 de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, serão preenchidos por servidores de carreira, no percentual mínimo de:
a)
10% (dez por cento), com implementação até 31 de dezembro de 2018; e
b)
20% (vinte por cento), para implementação até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º
O descumprimento das regras impostas no caput deste artigo, somente será justificada em caso de o Poder Legislativo Municipal não dispor de servidores efetivos de carreira técnica-profissional, em razão de afastamento ou desempenho de funções de confiança, quando poderá ser aplicado o percentual da alínea "a".
§ 2º
O servidor efetivo, ao ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo de origem.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.