Lei Ordinária nº 455, de 11 de setembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

455

1972

11 de Setembro de 1972

Regulamenta a Concessão de Diárias do Executivo Municipal, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 838, de 28 de junho de 1989
Vigência a partir de 28 de Junho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 838, de 28 de junho de 1989
Regulamenta a Concessão de Diárias do Executivo Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ao Prefeito e ao servidor municipal que se deslocar, temporariamente, do Município, para outro local, consoante dispõe o art. 175 da lei municipal nº 4374, de 10 de dezembro, de 1971, publicada no Diário Oficial do Paraná em 18.7.72, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
        Art. 2º. 
        Em se tratando de servidor, caberá ao órgão de Pessoal calcular e conceder a diária, em cada caso, mediante proposta do dirigente da repartição, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se deslocará, serviço a ser executado, ou quaisquer dos casos especificados nos itens III, IV e V do art. 155 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaíra, aprovado pela lei nº 437, de 10.12.71, duração provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas.
          § 1º 
          O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sobre o salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o servidor:
            I – 
            se ocupante de cargo ou função de Prefeito - 72% (setenta e dois porcento);
              II – 
              se ocupante de cargo ou função de Secretário Municipal, respondendo ou não pelo expediente da Prefeitura - 60% (sessenta por cento);
                III – 
                se ocupante de cargo de Diretor de Departamento de Fazenda ou de Administração - 55% (cinquenta e cinco por cento);
                  IV – 
                  se ocupante de cargo ou função de chefia, assessoramento ou assistência, cuja retribuição exceda à do padrão 33 (trinta e três) - 50% (cinquenta por cento);
                    V – 
                    se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 32 (trinta e dois) 45% (quarenta e cinco por cento);
                      VI – 
                      se ocupante de cargo ou função cuja remuneração exceda à do Padrão 31 (trinta e um) 40% (quarenta por cento);
                        VII – 
                        se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 30 (trinta) - 35% (trinta e cinco por cento);
                          VIII – 
                          se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 29 (vinte e nove) 33% (trinta e três por cento);
                            IX – 
                            se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 25 (vinte e cinco) 30% (trinta por cento);
                              X – 
                              se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 20 (vinte) 28% (vinte e oito por cento);
                                XI – 
                                se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 15 (quinze) 26% (vinte e seis por cento);
                                  XII – 
                                  se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 10 (dez) 24% (vinte e quatro por cento);
                                    XIII – 
                                    se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 5 (cinco) 20% (vinte por cento);
                                      XIV – 
                                      se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 3 (três) 15% (quinze por cento);
                                        XV – 
                                        se ocupante de cargo ou função cuja remuneração exseja igual ou superior ao Padrão 1 (um) - 10 (dez por cento).
                                          § 2º 
                                          Quando a distância do local e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora do Município, a diária reduzir-se-á à metade.
                                            § 3º 
                                            Ao regressar à sede municipal, o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso.
                                              § 4º 
                                              Em se tratando de afastamento de servidor, destinado a frequência de cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do Município, a diária poderá ser reduzida 1/4 (um quarto) do seu valor.
                                                Art. 3º. 
                                                Havendo mútuo acordo, entre a Prefeitura e o servidor, poderá o pagamento da diária ser substituído pelo ressarcimento das despesas, mediante a apresentação dos comprovantes das despesas de alimentação e pousada.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Por consentimento mútuo será entendida a ordenação da despesa, pela autoridade legalmente responsável, e a assinatura do servidor no recibo de pagamento.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a de demissão, o servidor, que indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de agosto de 1972.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 11 de setembro de 1972.

                                                               

                                                              Kurt Walter Hasper

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.