Lei Ordinária nº 455, de 11 de setembro de 1972
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 838, de 28 de junho de 1989
Vigência a partir de 28 de Junho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 838, de 28 de junho de 1989
Dada por Lei Ordinária nº 838, de 28 de junho de 1989
Art. 1º.
Ao Prefeito e ao servidor municipal que se deslocar, temporariamente, do Município, para outro local, consoante dispõe o art. 175 da lei municipal nº 4374, de 10 de dezembro, de 1971, publicada no Diário Oficial do Paraná em 18.7.72, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 2º.
Em se tratando de servidor, caberá ao órgão de Pessoal calcular e conceder a diária, em cada caso, mediante proposta do dirigente da repartição, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se deslocará, serviço a ser executado, ou quaisquer dos casos especificados nos itens III, IV e V do art. 155 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaíra, aprovado pela lei nº 437, de 10.12.71, duração provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas.
§ 1º
O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sobre o salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o servidor:
I –
se ocupante de cargo ou função de Prefeito - 72% (setenta e dois porcento);
II –
se ocupante de cargo ou função de Secretário Municipal, respondendo ou não pelo expediente da Prefeitura - 60% (sessenta por cento);
III –
se ocupante de cargo de Diretor de Departamento de Fazenda ou de Administração - 55% (cinquenta e cinco por cento);
IV –
se ocupante de cargo ou função de chefia, assessoramento ou assistência, cuja retribuição exceda à do padrão 33 (trinta e três) - 50% (cinquenta por cento);
V –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 32 (trinta e dois) 45% (quarenta e cinco por cento);
VI –
se ocupante de cargo ou função cuja remuneração exceda à do Padrão 31 (trinta e um) 40% (quarenta por cento);
VII –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 30 (trinta) - 35% (trinta e cinco por cento);
VIII –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 29 (vinte e nove) 33% (trinta e três por cento);
IX –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 25 (vinte e cinco) 30% (trinta por cento);
X –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 20 (vinte) 28% (vinte e oito por cento);
XI –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 15 (quinze) 26% (vinte e seis por cento);
XII –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 10 (dez) 24% (vinte e quatro por cento);
XIII –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 5 (cinco) 20% (vinte por cento);
XIV –
se ocupante de cargo ou função cuja retribuição exceda à do Padrão 3 (três) 15% (quinze por cento);
XV –
se ocupante de cargo ou função cuja remuneração exseja igual ou superior ao Padrão 1 (um) - 10 (dez por cento).
§ 2º
Quando a distância do local e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora do Município, a diária reduzir-se-á à metade.
§ 3º
Ao regressar à sede municipal, o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso.
§ 4º
Em se tratando de afastamento de servidor, destinado a frequência de cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do Município, a diária poderá ser reduzida 1/4 (um quarto) do seu valor.
Art. 3º.
Havendo mútuo acordo, entre a Prefeitura e o servidor, poderá o pagamento da diária ser substituído pelo ressarcimento das despesas, mediante a apresentação dos comprovantes das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único
Por consentimento mútuo será entendida a ordenação da despesa, pela autoridade legalmente responsável, e a assinatura do servidor no recibo de pagamento.
Art. 4º.
Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro.
Art. 5º.
O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 6º.
Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a de demissão, o servidor, que indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de agosto de 1972.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.