Resolução-CMG nº 2, de 06 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2025

6 de Março de 2025

Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, Resolução nº 3/2016, para regulamentar o rito eletrônico das sessões plenárias, e dá outras providências.

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Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, Resolução nº 3/2016, para regulamentar o rito eletrônico das sessões plenárias, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Inclui-se o parágrafo único ao artigo 78 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A pauta da reunião será inserida no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo.
        Art. 2º. 
        Transforma o parágrafo único, do artigo 84, do Regimento Interno em § 1º, e inclui os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
          § 2º   O parecer só poderá ser incluído na ordem do dia se for inserido no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo até a sexta-feira anterior à sessão ordinária ou com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de sessão extraordinária.
          § 3º   O parecer só poderá ser inserido no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo se estiver assinado por todos os seus signatários.
          Art. 3º. 
          Inclui-se o parágrafo único ao artigo 91 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores com a seguinte redação:
            Parágrafo único   Após o cumprimento do caput, a ata será inserida no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo.
            Art. 4º. 
            Inclui o parágrafo único, ao artigo 108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
              Parágrafo único   A pauta das sessões será inserida no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo.
              Art. 5º. 
              Inclui o § 8º no artigo 114, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
                § 8º   Após aprovada, a ata deverá ser inserida e disponibilizada para consulta pública no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo.
                Art. 6º. 
                Ficam revogadas as alíneas “e” e f”, do § 2º, do artigo 117, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra.
                  e)   (Revogado)
                  f)   (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Insere o artigo 116-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra com a seguinte redação:
                    Art. 116-A.   A Mesa Diretora utilizará painel eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos Vereadores e dos prazos para uso da palavra.
                    § 1º   Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador possuirá senha própria.
                    § 2º   O Vereador registrará sua presença, antes do horário previsto para o início da sessão, por meio biométrico ou inserção de sua senha pessoal.
                    Art. 8º. 
                    A alínea “b” do § 4º, do artigo 117, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
                      b)   Serem assinadas até as 16 horas da sexta-feira que antecede a sessão ordinária ou com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência às sessões extraordinárias. Matérias não assinadas passarão para a próxima sessão.
                      Art. 9º. 
                      O § 1º do artigo 119, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
                        § 1º   A Ordem do Dia será iniciada com a verificação do registro eletrônico da presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
                        Art. 10. 
                        Altera os incisos VI, VII, VIII, IX e incluir o inciso X, todos do artigo 120, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra que passam a contar com a seguinte redação:
                          VI  –  pareceres das Comissões sujeitos à deliberação do Plenário;
                          VII  –  matérias em primeiro turno;
                          VIII  –  matérias em turno único e requerimentos;
                          IX  –  recursos;
                          X  –  demais proposições.
                          Art. 11. 
                          O caput do artigo 121 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, passa a contar com a seguinte redação:
                            Art. 121.   A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, observado o disposto no artigo 84, §§ 2º e 3º, deste Regimento, os quais serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem, e disponibilizados eletronicamente aos Vereadores.
                            Art. 12. 
                            Insere no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, o artigo 131-A, com a seguinte redação:
                              Art. 131-A.   Todas as proposições deverão constar em sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo, no qual deverão constar o seu texto original, anexos e sua tramitação.
                              Parágrafo único   Para ser inserida no sistema a proposição deverá estar assinada por todos os seus autores.
                              Art. 13. 
                              Insere o § 8º ao artigo 132, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
                                § 8º   Nenhuma proposição poderá ser recebida sem estar assinada por todos os seus signatários.
                                Art. 14. 
                                O caput do artigo 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, passa a contar com a seguinte redação:
                                  Art. 133.   Recebida pela Mesa a proposição será apresentada ao Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
                                  Art. 15. 
                                  Inclui um parágrafo único ao inciso II, do artigo 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
                                    Parágrafo único   Todo os requerimentos escritos deverão observar o disposto no artigo 131-A, deste Regimento.
                                    Art. 16. 
                                    Altera a redação do caput artigo 171 e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e lhe inclui os §§ 7º e 8º, todos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores com a seguinte redação:
                                      Art. 171.   O veto total ou parcial após ser recebido pela Câmara Municipal, será incluído no sistema eletrônico de acompanhamento do processo legislativo com numeração própria e sequencial gerada pelo sistema, seguindo o rito disposto nos parágrafos seguintes.
                                      § 1º   Após lido em súmula no Pequeno Expediente, será distribuído à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
                                      § 2º   A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, produzindo juntamento com o seu parecer o Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do veto.
                                      § 3º   A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá solicitar suporte técnico do Setor Jurídico, que nesse caso será prestado pelo Advogado Legislativo, que se manifestará mediante parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                                      § 4º   Dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá, na forma fixada pelo § 4º do artigo 66 da Constituição Federal, e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                                      § 5º   Esgotado o prazo sem a deliberação estabelecida no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final.
                                      § 6º   Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito municipal.
                                      § 7º   Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
                                      § 8º   Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito municipal.
                                      Art. 17. 
                                      O inciso I, do § 2º, do artigo 198, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passará a constar com a seguinte redação:
                                        I  –  falar de seus respectivos lugares;
                                        Art. 18. 
                                        O artigo 212, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a constar com a seguinte redação:
                                          Art. 212.   O processo de votação será o Nominal, consistente na expressa manifestação de cada Vereador, por meio eletrônico, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas.
                                          § 1º   O Vereador que participe remotamente da sessão, nos casos permitidos, preferencialmente, declarará seu voto por meio eletrônico.
                                          § 2º   Não sendo possível a votação eletrônica na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador declarará o seu voto de maneira verbal, após solicitação do Presidente.
                                          § 3º   O prazo máximo que os Vereadores têm para registrar o voto eletrônico é de 1 (um) minuto.
                                          Art. 19. 
                                          O artigo 213, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a constar com a seguinte redação:
                                            Art. 213.   Após a confirmação no painel eletrônico do registro de todos os votos ou com o fim do prazo disposto no § 3º, do artigo 212 deste Regimento, a votação será encerrada.
                                            § 1º   O resultado será anunciado imediatamente após o encerramento no painel eletrônico.
                                            § 2º   O presidente anunciará o resultado da votação.
                                            § 3º   Somente após o anúncio do presidente o resultado poderá ser retirado do painel.
                                            Art. 20. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                                              Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 06 de março de 2025.

                                               

                                              TEREZA CAMILO DOS SANTOS

                                              Presidente

                                               

                                              CRISTIANE GIANGARELLI

                                              Secretária

                                               

                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.