Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 950, de 29 de maio de 1992
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Art. 1º.
A Lei 950 de 29.05.1992 passa a vigorar com as alterações definidas pela presente lei.
Art. 2º.
Altera o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25.
Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serão considerados do quadro da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria, com direito de perceber gratificação natalina e férias remuneradas.
§ 1º
A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente e será paga, anualmente, no dia 20 (vinte) de dezembro, a todo Conselheiro Tutelar Titular, ou antecipadamente, a critério da Administração, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será considerada como mês integral para fins de recebimento.
§ 2º
O Conselheiro Tutelar Titular fará jus a 30 (trinta) dias de férias, sendo que o período aquisitivo corresponderá a 12 (doze) meses de efetivo exercício, contínuos ou não, e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada com mês integral para fins de aquisição de férias. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes ao período aquisitivo, observada a escala organizada anualmente pelo Conselho Tutelar sendo possível sua modificação por situações devidamente justificadas, e só haverá interrupção das férias por motivos de calamidade pública e situações excepcionais.
§ 3º
O Conselheiro Tutelar receberá sua remuneração acrescida do terço constitucional por ocasião da fruição do período de férias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.