Lei Ordinária nº 950, de 29 de maio de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Guaíra, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
§ 1º
As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas através de:
I –
políticas sociais básicas;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter o supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III –
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e Comunidade.
Art. 3º.
Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único
É vedada a criação de programas de caráter Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Promoção Social da estrutura organizacional do Governo Municipal.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planeja mento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações.
V –
Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio familiar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação sócio familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI –
Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município.
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município.
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato.
IX –
Propor projeto de lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
Art. 7º.
O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 15 (quinze) membros, sendo composto de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
I –
sete (7) membros integrantes do Sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
I –
sete (7) membros integrantes do Sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
1
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
1
Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
2
Secretaria de Saúde;
2
Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
3
Departamento de Promoção Social;
3
Delegacia de Polícia Civil de Guaíra;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
4
Secretaria de Assuntos Comunitários;
4
Rotary Clube de Guaíra
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
4
Comando do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
5
Secretaria da Fazenda;
5
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
6
Secretaria da Indústria e do Comércio;
6
ACIAG - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Guaíra
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
6
Ministério Público do Estado do Paraná da Vara da Infância c Juventude;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
7
Departamento Jurídico do Município.
7
AABB - Associação Atlética Banco do Brasil
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 25 de agosto de 1994.
7
Representante do Núcleo Regional de Educação em Guaíra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
a)
Secretaria de Ação Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
b)
Secretaria de Educação e Cultura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
c)
Secretaria de Esporte e Lazer;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
d)
Secretaria de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
e)
Departamento Jurídico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
f)
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
g)
Secretaria da Fazenda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
II –
sete (7) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular;
II –
sete (7) membros indicados pelas entidades não governamentais com atuação na área da Infância e Juventude no município, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
II –
sete (7) membros indicados pelas entidades sociais não governamentais com atuação na área da Criança e Adolescente no município, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.261, de 27 de maio de 2004.
1
Associação Assistencial de Guaíra;
2
Sociedade Pestalozzi de Guaíra;
3
Casa da Sopa, Amor e Caridade;
4
Guarda Mirim de Guaíra;
5
APMI - Associação de Proteção a Maternidade e a Infância;
6
Movimento Popular de Mulheres;
7
CSU - Conselho Diretivo do Centro Social Urbano.
III –
representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guaíra.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
Parágrafo único
A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
§ 1º
A justificação dos membros referidos no inciso II se dará através de escolha entre nomes apresentados pelas entidades não governamentais com atuação na área da Infância e Juventude no Município de Guaíra, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Guaíra.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
§ 2º
Uma vez instituído o Conselho Municipal de Criança e do adolescente, a substituição de entidades com assento no mesmo se dará dada pelo voto de 2/3 dos membros remanescentes, mantida a paridade estabelecida nos incisos acima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
§ 3º
A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo "quórum" mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
Art. 10.
Os Conselheiros terão mandato de dois (2) anos.
§ 1º
O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º
Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a)
morte;
b)
renúncia;
c)
ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;
d)
doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
e)
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f)
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g)
mudanças de residência do Município.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 12.
O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único
A forma do funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos e serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 14.
O Fundo se constitui de:
a)
dotações orçamentárias;
b)
doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d)
legados;
e)
contribuições voluntárias;
f)
os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g)
o produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados.
Art. 15.
O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal, ficando o seu Presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno.
Art. 16.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.
Art. 18.
Cada conselho tutelar será composto de cinco membros com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
Art. 19.
Para cada Conselheiro, haverá um suplente.
Art. 20.
Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).
Art. 21.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar;
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
II –
idade igual ou superior a 21 anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
III –
residir no Município;
IV –
reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não governamentais.
IV –
Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não governamentais, comprovando através de declaração de tempo de serviço de 01(um) ano consecutivo ou 02 (dois) anos alternados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
V –
Possuir Carteira Nacional de Habilitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
VI –
Possuir conhecimento básico em informática;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
VII –
Ter concluído o nível médio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
Art. 22.
Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, por sufrágio universal facultativo, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22.
Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos através do voto popular com a participação de todos os eleitores aptos na Comarca de Guaíra.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
§ 1º
A escolha se dará por voto secreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, através de edital próprio, sobre:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
I –
os critérios e requisitos dos concorrentes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
II –
a forma de registro da candidatura;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
III –
a forma e o prazo para impugnações;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
IV –
o processo de escolha;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
V –
a publicação dos escolhidos e a posse dos conselheiros.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de junho de 2005.
Art. 23.
O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal e Fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 24.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25.
Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serão considerados do quadro da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria.
Art. 25.
Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não serão considerados do quadro da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria, com direito de perceber gratificação natalina e férias remuneradas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006.
§ 1º
A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente e será paga, anualmente, no dia 20 (vinte) de dezembro, a todo Conselheiro Tutelar Titular, ou antecipadamente, a critério da Administração, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será considerada como mês integral para fins de recebimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006.
§ 2º
O Conselheiro Tutelar Titular fará jus a 30 (trinta) dias de férias, sendo que o período aquisitivo corresponderá a 12 (doze) meses de efetivo exercício, contínuos ou não, e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada com mês integral para fins de aquisição de férias. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes ao período aquisitivo, observada a escala organizada anualmente pelo Conselho Tutelar sendo possível sua modificação por situações devidamente justificadas, e só haverá interrupção das férias por motivos de calamidade pública e situações excepcionais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006.
§ 3º
O Conselheiro Tutelar receberá sua remuneração acrescida do terço constitucional por ocasião da fruição do período de férias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.377, de 27 de março de 2006.
Art. 26.
Funcionários do Poder Público Municipal ou Estadual poderão ser cedidos ficando ao funcionário a opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 27.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condena do por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 28.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito legal.
Art. 29.
As entidades não governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de sete (7) dias após a promulgação da lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29.
As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para a escolha de seus membros efetivos no prazo de dez (10) dias após a promulgação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.150, de 02 de julho de 1999.
Art. 30.
No prazo de quinze (15) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o art. 7º tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente.
Art. 31.
Após quinze (15) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
Art. 32.
No prazo de trinta (30) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à escolha para o Conselho Tutelar do Município.
Parágrafo único
Os membros escolhidos serão proclamados e empossados imediatamente.
Art. 33.
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão-exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 35.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.