Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.012, de 25 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica alterado os Artigos 2º, 3º, 4º § 1º, 5º e 9º, da Lei Municipal nº 2.012, de 25 de abril de 2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor efetivo, comissionado, ou vereador, a fim de lhe dar condições de realizar despesas entendidas como contratos verbais ou simplificados de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133, sempre precedido de empenho na dotação própria, e observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes.
Art. 3º.
Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
§ 1º
As despesas de que trata o Inciso VI e VII acima, são as entendidas como de "pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento" a que se refere o Parágrafo Segundo do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133, com valores atualizados pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022 e por futuras atualizações a serem normatizadas em âmbito nacional.
Art. 5º.
A solicitação de adiantamento de valores de que trata a presente Lei, será formulada unicamente por servidores e vereadores, devidamente justificada em razão da compra ou serviço, e outras informações que possam explicar melhor a necessidade da operação e entregues diretamente ao Presidente do Poder Legislativo, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias, úteis antecedentes à viagem.
Art. 9º.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, data e valor legível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 2º.
Ficam revogados os artigos 6º e 17 da Lei Municipal nº 2.012, de 25 de abril de 2017.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2023.