Lei Ordinária nº 2.012, de 25 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2012

2017

25 de Abril de 2017

Disciplina Regime de Adiantamento de Numerário no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023
Disciplina Regime de Adiantamento de Numerário no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, na Câmara Municipal de Guaíra, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
        Art. 2º. 
        Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor efetivo, comissionado, ou vereador, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, e observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes.
          Art. 2º. 
          Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor efetivo, comissionado, ou vereador, a fim de lhe dar condições de realizar despesas entendidas como contratos verbais ou simplificados de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133, sempre precedido de empenho na dotação própria, e observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023.
            Art. 3º. 
            Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
              Art. 3º. 
              Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023.
                Art. 4º. 
                Os pagamentos efetuados sob os regimes de que tratam o artigo 2º desta Lei, tem como finalidade precípua fazer frente aos gastos com despesas de viagens e deslocamentos de servidores e vereadores devidamente autorizados, a serviços do Poder Legislativo, abrangendo mais especificamente:
                  Art. 4º. 
                  Os pagamentos efetuados sob os regimes de que tratam o artigo 2º desta Lei, tem como finalidade precípua fazer frente aos gastos com despesas de viagens e deslocamentos de servidores e vereadores devidamente autorizados, a serviços do Poder Legislativo, bem como despesas de baixo valor, denominadas de pronto pagamento, abrangendo mais especificamente:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.187, de 17 de agosto de 2021.
                    I – 
                    Despesas com passagens;
                      II – 
                      Combustível para veículos oficiais quando o abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância;
                        III – 
                        Despesas com estacionamento e manutenção e reparo de veículos oficiais quando necessário;
                          IV – 
                          Despesas relacionadas ao exercício da função pública durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de expediente e demais itens do gênero;
                            V – 
                            Despesas que tenham de ser efetuadas em locais distantes da sede da Administração Municipal em outro Município ou Estado;
                              VI – 
                              Pequenas despesas de pronto pagamento.
                                VII – 
                                As Despesas em ações e divulgações da Procuradora da Mulher.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.187, de 17 de agosto de 2021.
                                  § 1º 
                                  As despesas de que trata o Inciso VI acima, são as entendidas como de "pequenas compras e ponto pagamento" a que se refere o Parágrafo único do Art. 60 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que, conforme estabelecido o mencionado dispositivo, deverão limitar-se a 5% (cinco por cento) do valor definido no Art. 23, Inciso II, alínea "a" da mesma Lei Federal acima mencionada.
                                    § 1º 
                                    As despesas de que trata o Inciso VI e VII acima, são as entendidas como de "pequenas compras e ponto pagamento" a que se refere o Parágrafo único do Art. 60 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que, conforme estabelecido o mencionado dispositivo, deverão limitar-se a 5% (cinco por cento) do valor definido no Art. 23, Inciso II, alínea "a" da mesma Lei Federal acima mencionada.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.187, de 17 de agosto de 2021.
                                      § 1º 
                                      As despesas de que trata o Inciso VI e VII acima, são as entendidas como de "pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento" a que se refere o Parágrafo Segundo do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133, com valores atualizados pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022 e por futuras atualizações a serem normatizadas em âmbito nacional.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023.
                                        § 2º 
                                        Não serão admitidas para fins de prestação de contas e reembolso, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do Município.
                                          Art. 5º. 
                                          A solicitação de adiantamento de valores de que trata a presente Lei, será formulada unicamente por servidores e vereadores, devidamente justificada em razão da despesa ou serviço, e outras informações que possam explicar melhor a necessidade da operação e entregues diretamente ao Presidente do Poder Legislativo, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias, úteis antecedentes à viagem, e consubstanciar-se-ão dos respectivos formulários constantes como Anexos, que integram esta Lei.
                                            Art. 5º. 
                                            A solicitação de adiantamento de valores de que trata a presente Lei, será formulada unicamente por servidores e vereadores, devidamente justificada em razão da compra ou serviço, e outras informações que possam explicar melhor a necessidade da operação e entregues diretamente ao Presidente do Poder Legislativo, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias, úteis antecedentes à viagem.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023.
                                              Art. 6º. 
                                              Os formulários de solicitação de que trata o artigo anterior detalharão, dentre outros relevantes:
                                                I – 
                                                Nome completo, cargo ou função do vereador e/ou servidor responsável pelo adiantamento;
                                                  II – 
                                                  A duração da viagem e informação do local;
                                                    III – 
                                                    A finalidade e o montante do numerário estimado para as despesas;
                                                      Art. 7º. 
                                                      Verificadas as condições orçamentárias e financeiras com vistas ao atendimento do preceituado nos artigos 5º e 6º desta Lei, o setor de contabilidade do Poder Legislativo dará andamento regular ao processo, compreendendo, o emprenho da despesa e a entrega do numerário ao servidor ou autoridade, que efetuar-se-á mediante depósito bancário na conta corrente do servidor ou autoridade responsável.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O servidor encarregado do numerário e da prestação de contas deverá comprovar as despesas por meio de notas fiscais emitidas em nome Câmara Municipal de Guaíra/PR, devidamente datado e contendo o CNPJ/MF do prestador ou fornecedor, sob pena de não contabilização da despesa para fins da competente e correta prestação de contas.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Nas hipóteses em que o prestador ou fornecedor não possua nota fiscal, em caso de despesas de pequena monta, o documento poderá ser substituído por recibo, com a identificação do CPF/MF ou CNPJ/MF do prestador ou fornecedor e a data da emissão, sempre em nome da Câmara Municipal de Guaíra/PR, observadas as disposições do caput deste artigo.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, data e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, data e valor legível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.284, de 01 de junho de 2023.
                                                                Art. 10. 
                                                                Em se tratando de adiantamento para viagem, o responsável apresentará, no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis após o retorno, a prestação de contas ao setor de Contabilidade, acompanhada dos comprovantes e descrição das despesas, bem como o saldo dos valores não utilizados relacionados ao processo, a efetivar-se nos termos do Anexo II, parte integrante da presente Lei.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O prazo de cinco (5) dias úteis estabelecido no caput deste artigo fica reduzido para dois (02) dias úteis quando a prestação de contas for exigível na segunda quinzena do mês de dezembro.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O valor que não for gasto ou cuja despesa não for comprovada nos termos dos artigos 8º e 9º deverão ser restituídos através de depósito ou transferência bancária, devidamente identificados, em conta corrente em favor da Câmara Municipal de Guaíra, no valor não utilizado.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Nas hipóteses em que a prestação de contas não se der na forma e no prazo estabelecidos pelo artigo 10, o servidor ou autoridade responsável terá o valor do adiantamento descontado de seus vencimentos ou subsídios, podendo ainda ser encaminhado o processo administrativo para o Departamento Jurídico a fim de que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O disposto no caput também se aplica às hipóteses em que a prestação de contas não for integralmente aprovada em relação aos valores expressos nas notas fiscais ou recibos não deferidos, e também nos casos em que o saldo residual não for restituído ao Poder Legislativo Municipal.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O servidor ou autoridade que não tiver a prestação de contas integralmente conferida e aceita pelo setor de contabilidade, ficará impedido de requerer e receber qualquer numerário, sob quaisquer das formas de adiantamento de que trata a presente Lei, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
                                                                                I – 
                                                                                A quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
                                                                                  II – 
                                                                                  A quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
                                                                                    III – 
                                                                                    A quem seja responsável por dois adiantamentos.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam o artigo 10 desta Lei, será imposta a multa de 15 (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido nesta lei, o setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, comunicação do fato ao Departamento Jurídico, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a estabelecer, mediante Ato Administrativo competente, regulamentações complementares às disposições da presente Lei.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de abril de 2017.

                                                                                               

                                                                                              HERALDO TRENTO

                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.