Lei Ordinária nº 1.227, de 04 de abril de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 974, de 28 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Ficam revogados os parágrafos primeiro e segundo do artigo 11, da lei nº 974, mantendo-se a redação original do seu caput.
Art. 2º.
Fica incluído o parágrafo único ao artigo 81, da lei nº 974, mantendo-se a redação original do seu caput:
Parágrafo único
No caso citado no caput do art. 11 da lei nº 974, fica estipulado o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas corridos para sua devida regularização.
Art. 3º.
O artigo 82, da lei nº 974, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Decorrido o prazo de regularização estipulado no parágrafo único do artigo 81 da lei nº 974, será aplicada multa equivalente a 3(três) UFGs nos termos da lei, e o município de Guaíra executará os serviços que ocasionaram a infração e cobrará do contribuinte 1 (uma) UFG por metro cúbico de materiais retirados, além da multa já estipulada.
§ 2º
Os débitos originados dos serviços executados pela municipalidade, assim como valor da multa não liquidados em 30 (trinta) dias, serão inscritos em divida ativa para posterior cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos na forma da lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.