Lei Ordinária nº 974, de 28 de dezembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.227, de 04 de abril de 2003
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.
Parágrafo único
O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
Estão sujeitas a regulamentação pelo presente código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações quotidianas do meio urbano.
Art. 3º.
As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código e complementares às leis municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 4º.
As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o art. 1º deste capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais visam:
Art. 5º.
Para efeito do presente código, são adotadas as seguintes definições:
I –
Alvará de localização: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento das atividades comerciais, de serviços ou industriais sujeitas à sua fiscalização;
II –
Infração: violação da lei;
III –
Logradouro público: toda parcela do território de propriedade pública e de uso comum da população;
IV –
Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de funcionamento das atividades.
Art. 6º.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como os serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art. 7º.
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência.
Parágrafo único
É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros.
Art. 8º.
É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 9º.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I –
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II –
Consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III –
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 10.
O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser remo vido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 11.
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população, ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.
§ 1º
Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos cursos d`água que passam dentro do perímetro urbano.
§ 2º
Ficam sujeitas a regulamentação pela Prefeitura Municipal as áreas a barlavento dos ventos reinantes.
Art. 12.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, 0 livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 13.
Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 14.
É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 15.
A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 16.
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
Parágrafo único
Para a autorização disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 448. - Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008.
a)
Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
b)
Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.
Art. 17.
Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 18.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.
§ 1º
Nos casos de lotes em declive, os proprietários à montante, cujos lotes ou edificações desaguam as águas pluviais nos lotes confrontantes abaixo, deverão, em uma das suas divisas permitir a canalização das mesmas através de tubos, de acordo com o Código Civil.
§ 2º
No caso citado no parágrafo primeiro deste artigo as despesas decorrerão por conta do proprietário a montante, obrigatoriamente.
Art. 19.
Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:
Art. 20.
Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibido a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 21.
Os chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 22.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
- Elevadores
- Transportes coletivos municipais
- Auditórios
- Museus
- Cinemas
- Teatros
- Estabelecimentos comerciais
- Estabelecimentos públicos
- Hospitais
- Escolas de 1º e 2º graus
§ 1º
Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
§ 2º
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
§ 3º
O capítulo V deste Código determina as sansões penais previstas para os infratores.
Art. 23.
A numeração das edificações far-se-á atendendo- se as seguintes normas:
I –
O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal da edificação;
II –
Fica entendido por eixo do logradouro público, a linha equidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;
III –
Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente nas direções Norte-Sul e Leste-Oeste, serão orientadas, respectivamente do norte para o Sul e Leste para Oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acimas citadas serão orientadas do quadrante Noroeste para o quadrante Sudoeste e do quadrante Nordeste para o quadrante Sudoeste.
IV –
A numeração será par à direita e impar a esquerda do eixo da via pública;
V –
Quando a distância em metro, de que trata este artigo não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Art. 24.
Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas na cidade, vilas ou povoados serão obrigatoriamente numera dos de acordo com as disposições constantes dos artigos desta seção e seus parágrafos.
§ 1º
Quando existir mais de uma casa no interior de um terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação, deverá receber numeração própria, porém, com referência sempre à numeração da entrada do logradouro público.
§ 2º
Quando a edificação ou terreno além da sua entrada principal tiver entrado por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
§ 3º
A Prefeitura procederá em tempo oportuno, a revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto neste artigo e respectivos parágrafos, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.
Art. 25.
É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, ou que importe na alteração da numeração oficial.
Art. 26.
Os infratores das disposições desta Seção ficam sujeitos à multa de uma (1) UFC, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 27.
No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do órgão competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 28.
É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição da Prefeitura, que deverão autorizar a terceiros, desde que cumpram as orientações da Prefeitura e obedecidas as disposições do código Florestal Brasileiro.
§ 1º
Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de arvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.
§ 2º
A Prefeitura não autorizará o corte de essências nativas e espécies de comprovado valor histórico que deverão ser devidamente cadastradas pelo órgão municipal competente.
Art. 29.
Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 30.
Não será permitido, nos terrenos baldios, o cultivo de qualquer tipo de lavouras, e especialmente daquelas que necessitem o uso de agrotóxico.
Art. 31.
É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos de qualquer espécies nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos e outras substâncias similares:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 448. - Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008.
I –
Em todas as zonas urbanas do Município;
II –
Nas áreas de solos hidro mórficos indiscriminados, áreas de alimentação dos aquíferos subterrâneos.
Art. 32.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
§ 1º
O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorização antecipadamente;
§ 2º
A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e medidas de precaução para evitar a propagação do fogo.
Art. 33.
A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
Art. 34.
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 35.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular
Art. 36.
É expressamente proibido perturbar o sossego público, ou particular com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo único
A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo à matéria, a lei de uso e ocupação do solo, e demais leis federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 37.
É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas na Cidade, especialmente nas proximidades de hospital.
Art. 38.
Para realização de divertimentos e festejos públicos em recintos abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 39.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
I –
Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II –
As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência, devendo ser separadas as entradas e saídas;
III –
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV –
Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V –
Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI –
Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas.
§ 1º
Estão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos.
§ 2º
A expedição de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos a que se refere este artigo, dependerá de parecer do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo, cumpridas as exigências dos incisos I a IV e § 1º.
Art. 40.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos expectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 41.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos expectadores o preço da entrada.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 42.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação dos auditórios destinados à apresentação de filmes, shows, peças de teatro, concertos, circos e outros.
Art. 43.
A armação de circos de panos, parques de diversões ou instalações para rodeios, só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º
Os circos, parques de diversões e rodeios embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura, ou técnicos especializados indicados pela mesma que deverão apresentar Laudos de Avaliação técnica com garantia de seis meses.
§ 3º
Nos casos de instalações elétricas complexas para realização de shows com instrumentos eletrônicos, utilização de telões e raio lazer, o laudo será aprovado pelo órgão estadual competente.
Art. 44.
As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I –
todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro, exigindo-se, por isso um chuveiro para cada sessenta banhistas;
II –
No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III –
A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo.
IV –
O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 45.
A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.
§ 1º
Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 ppm.
§ 2º
As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 horas poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.
Art. 46.
Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 47.
Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º
Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
§ 2º
Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
§ 3º
Para cada banhista deverá haver dois metros quadrados de superfície de água.
Art. 48.
Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 49.
Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 50.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de uma a dez UFC de acordo com a intensidade da infração.
Art. 51.
A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preli respectivo.
§ 1º
Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos;
§ 2º
Estão isentos de tributos, as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 52.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
Art. 53.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 54.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta lei.
Art. 55.
A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença, e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art. 56.
É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público.
Parágrafo único
São exceção, animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.
Art. 57.
Aos proprietários de animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão adotados os seguintes procedimentos:
I –
Notificação com prazo de, no máximo, 24 horas para recolher o animal;
II –
O não cumprimento da disposição do inciso será aplicada a multa de no mínimo uma UFC, e em caso de reincidência será aplicada o dobro.
III –
Não atendida a notificação haverá apreensão e recolhimento do animal em depósito da municipalidade que deverá localizar-se em local próprio e ter estrutura adequada para o seu funcionamento.
Art. 58.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida de necessária publicação.
Art. 59.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Se o animal não for retirado pelo seu dono dentro de três dias mediante o pagamento das respectivas taxas será o mesmo sacrificado;
§ 2º
Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 45 deste código.
Art. 60.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 61.
É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia autorização do IBDF ou outro órgão competente, e a anuência da Prefeitura.
Parágrafo único
A Prefeitura cassará a autorização caso:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 448. - Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008.
a)
O animal venha a ter comportamento agressivo, posteriormente à autorização pela Prefeitura;
b)
A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da autorização, por o animal ser causador de alteração da segurança, sossego ou da ordem.
Art. 62.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos à vizinhança.
Art. 63.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 64.
A Prefeitura Municipal só expedirá o alvará de localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes.
Parágrafo único
A Prefeitura exigirá do interessado uma declaração dos vizinhos confinantes ou não, num raio de 200 m (duzentos metros) da edificação, a anuência para o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona residencial.
Art. 65.
A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 66.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 67.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 68.
O alvará de localização poderá ser cassado:
I –
Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
III –
Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 69.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Art. 70.
Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
Art. 71.
A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado e respeitando os dispositivos do artigo anterior.
Art. 72.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
a)
abertura e o fechamento entre 8:00h e 18:00 horas, nos dias úteis e aos sábados entre 8:00 e 12:00 horas a exceção das empresas que trabalham com gêneros alimentícios que poderão funcionar até às 16:00 horas;
b)
Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, flores naturais, artesanato, ou a outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º
A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de estabelecimento que não causem incômodo à vizinhança.
Art. 73.
As farmácias deverão, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º
Quando fechadas, as farmácias deverão afinar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 2º
Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
Art. 74.
Outros ramos de comércio ou prestadores de ser viços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para análise.
Art. 75.
A Prefeitura deverá determinar previamente os locais apropriados para instalação dos pontos de táxi.
Art. 76.
Exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 77.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano ã vida ou à propriedade.
Art. 78.
A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I –
Autorização prévia do ministério do exército 24:00 horas antes;
II –
Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III –
Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV –
Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 79.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água:
I –
Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
II –
Possibilitem a formação ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
III –
Quando de algum modo possam oferecer perigos a ponte, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
IV –
A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, se considerar inadequado.
Art. 80.
A concessão de licença para o funcionamento de olarias, será concedida ao proprietário que se comprometa a recuperar os prejuízos causados ao meio ambiente, durante e ao término das atividades de exploração da argila.
Art. 81.
A Infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único
No caso citado no caput do art. 11 da lei nº 974, fica estipulado o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas corridos para sua devida regularização.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.227, de 04 de abril de 2003.
Art. 82.
O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitarão o infrator a multas variáveis de uma a dez UFC, por dia de prosseguimento da irregularidade.
§ 1º
Nos casos citados no artigo 22 desta lei, além da notificação ao infrator e das multas previstas, em se tratando de funcionário público a serviço do estabelecimento público está sujeito à demissão por justa causa.
§ 1º
Decorrido o prazo de regularização estipulado no parágrafo único do artigo 81 da lei nº 974, será aplicada multa equivalente a 3(três) UFGs nos termos da lei, e o município de Guaíra executará os serviços que ocasionaram a infração e cobrará do contribuinte 1 (uma) UFG por metro cúbico de materiais retirados, além da multa já estipulada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.227, de 04 de abril de 2003.
§ 2º
Os débitos originados dos serviços executados pela municipalidade, assim como valor da multa não liquidados em 30 (trinta) dias, serão inscritos em divida ativa para posterior cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos na forma da lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.227, de 04 de abril de 2003.
Art. 83.
À Secretaria Municipal de Serviços Públicos compete fazer cumprir e fiscalizar a implementação das disposições contidas na presente lei aplicando as penalidades para os casos de infração previstos.
Art. 84.
Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.