Lei Ordinária nº 1.092, de 04 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1092

1996

4 de Dezembro de 1996

Institui normas para o transporte de passageiros em veículos das categorias, automóveis e utilitários denominados "táxi".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.003, de 21 de dezembro de 2016
Institui normas para o transporte de passageiros em veículos das categorias, automóveis e utilitários denominados "táxi".
    A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de Guaíra, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
        Parágrafo único  
        Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados táxis, será explorado, exclusivamente:
            a) 
            por firmas individuais ou coletivas legalmente constituídas;
              b) 
              por motorista profissional autônomo.
                § 1º 
                A Prefeitura deverá fixar, no mês de janeiro de cada ano, o número de veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel que cada empresa comercial terá sob sua responsabilidade, nunca superior a 20%(vinte por cento) do número de táxis em circulação no Município.
                  § 2º 
                  As ações representativas do capital social das empresas comerciais deste artigo, que se constituírem sob forma de Sociedade Anônimas, deverão ser nominativas.
                    § 3º 
                    Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar da propriedade de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta lei.
                      § 4º 
                      Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um alvará, e relativo a veículo de sua propriedade.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao Departamento competente o exame e a deliberação de problemas e casos concretos ligados ao serviço de táxi, assim como a elaboração de planos e estudos inerentes a esse serviço, inclusive tabela de tarifas e termos de permissão, tudo o que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                          Art. 4º. 
                          A exploração de transporte de passageiros por meio de táxis, só será admitida mediante autorização expedida pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
                            § 1º 
                            As permissões serão concedidas tendo em vista as necessidades das diversas regiões do município, de acordo com o plano elaborado pelo Departamento Competente.
                              § 2º 
                              Os permissionários do serviço de táxi deverão obter Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal de Guaíra, renovando-o anualmente mediante pagamento das taxas respectivas, e após ser submetidos a vistorias os veículos e apresentados os documentos necessários.
                                § 3º 
                                A revogação da Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo Departamento Competente, originada em ato da fiscalização onde se configure a infração de permissionário às normas em vigor, ficando assegurado o direito de recurso ao Prefeito Municipal.
                                  Art. 5º. 
                                  A permissão será intransferível, ressalvados os casos:
                                    a) 
                                    de empresa ou pessoa jurídicas, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço, obedecido o limites previsto no § 1º do artigo 2º.
                                      b) 
                                      de empresa para motorista profissional autônomo, não permissionário, possuidor de veículo com no máximo de 08(oito) anos de fabricação, que preencha as condições legais. Neste caso a nova permissão será intransferível pelo prazo de 02(dois) anos, contados da sua expedição.
                                        c) 
                                        de motorista profissional autônomo para outro não permissionário, possuidor de veículo na ocasião com no máximo de 08(oito) anos de fabricação, que preencha as condições legais, caso em que a nova permissão será intransferível pelo prazo de 02(dois) anos, contados da data da expedição.
                                          d) 
                                          de falecimento de permissionário autônomo ou de titular de firma individual, caso em que a permissão será transferida à viúva ou herdeiros ou a terceiros indicados pelos mesmos que preencha as condições previstas nesta lei, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias contados da data do falecimento.
                                            § 1º 
                                            As transferências permitidas obrigam o pagamento de taxas devidas e o preenchimento de todas as condições legais e regulamentares exigidas.
                                              § 2º 
                                              Ao permissionário autônomo ou empresa que efetivar a transferência da permissão, é vedado o direito à concessão de nova permissão por 02(dois) anos.
                                                Art. 6º. 
                                                O motorista profissional, para dirigir táxi, deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, comprovando:
                                                  a) 
                                                  possuir carteira nacional de habilitação;
                                                    b) 
                                                    ter bons antecedentes (apresentar certidão do cartório)
                                                      c) 
                                                      ser aprovado em exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas da cidade;
                                                        d) 
                                                        juntar xérox da cédula de identidade, CIC e carteira de habilitação.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Caberá ao Departamento Competente o estabelecimento e revisão periódica do Plano de Distribuição de Táxi, visando ao atendimento das necessidades das várias regiões do Município de Guaíra, submetendo o estudo ao Chefe do Poder Executivo.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Não sendo permitido ultrapassar a cada 500 (quinhentos) habitantes uma permissão.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Plano de Distribuição de Táxi estabelecerá:
                                                                a) 
                                                                os pontos privados são os que só é permitido o estacionamento de permissionário designado especificamente para o mesmo;
                                                                  b) 
                                                                  Os pontos livres são aqueles determinados pelo Departamento Competente em Locais e Eventos especiais;
                                                                    c) 
                                                                    o tipo de táxi e números mínimo e máximo em cada ponto.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                        a) 
                                                                        os táxis poderão ser de quatro portas ou de duas, sendo que os de duas portas não poderão exceder a 80%(oitenta por cento) do total em circulação no município e não poderão transportar mais de três passageiros;
                                                                          b) 
                                                                          quando o número de táxis de duas portas já em serviço, ultrapassar o fixado na alínea anterior, ficam as permissões suspensas até que se tenha obtido a proporcionalidade;
                                                                            c) 
                                                                            Nos táxis fica expressamente proibido, fixar publicidade partidária, ou qualquer outra que a juízo do Departamento competente seja prejudicial a Família e aos bons costumes.
                                                                              d) 
                                                                              os táxis ficarão sujeitos à vistorias periódicas, procedidas pelo Departamento Competente, o qual fornecerá selo que será afixado à vista dos usuários;
                                                                                e) 
                                                                                os táxis pertencentes às empresas, poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio desde que autorizado pelo Órgão competente;
                                                                                  f) 
                                                                                  os táxis pertencentes a empresas deverão ainda possuir características especiais de identificação da mesma, através de siglas ou símbolos aprovados previamente pelo Departamento Competente, pintados e ou fixados nas portas dianteiras;
                                                                                    g) 
                                                                                    todos os táxis terão obrigatoriamente fixados externamente nas portas dianteiras adesivo medindo no mínimo 30 X 50cm com fundo branco e letras azul indicando "TAXI - CIDADE DE GUAÍRA" com brasão do município e um local histórico, mediante o pagamento de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por adesivo.
                                                                                      h) 
                                                                                      ser dotado de extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria de táxi e de modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
                                                                                        i) 
                                                                                        ser dotado de caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto;
                                                                                          j) 
                                                                                          ser dotado de tabela em vigor, em local visível ao passageiro;
                                                                                            k) 
                                                                                            ser dotado de todos os demais equipamentos exigidos por lei;
                                                                                              l) 
                                                                                              ser emplacado no município de Guaíra.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Os táxis já em serviço, terão o prazo de 01(um) mês a contar desta data, para satisfazer as exigências deste artigo.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Os novos permissionários deverão substituir seus veículos até:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    1º de janeiro de 1997, quando de fabricação anterior a 1980;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      1º de janeiro de 1998, quando de fabricação anterior a 1985;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        1º de janeiro de 1999, quando de fabricação anterior a 1990
                                                                                                          d) 
                                                                                                          a partir de 1º de janeiro de 2000, os veículos serão substituídos sempre que tiverem 08(oito) anos de fabricação.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Ficam isentos de taxa de publicidade, as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Departamento Competente, forem gravados obrigatoriamente nos táxi, para efeito de característica especial de identificação.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A concessão de pontos obedecerá à ordem cronológica e quanto à sua localização, dará preferência aos motoristas autônomos nos bairros onde residem.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                É proibida a permanência no ponto aos táxis que não estiverem disponíveis para corrida.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O Departamento Competente regulamentará a respeito de táxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamentos em locais situados nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo ouvir o DETRAN se for o caso, assim como firmar Convênio com os municípios vizinhos a propósito de pontos de estacionamento de veículos licenciados em Guaíra
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Para estacionamento em determinados pontos, ouvidos os órgãos competentes, quanto aos locais de interesse turísticos, poderão ser estabelecidas condições especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas aos veículos.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      As tarifas do serviço de táxi serão estudadas pelo Departamento Competente, que submeterá a apreciação do Chefe do Poder Executivo, para serem fixadas.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar a legislação em vigor e as normas supervenientes baixadas pela Prefeitura relativamente ao serviço permitido bem como facilitar por todos os meios ao seu alcance, a atividade da fiscalização municipal.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          A Prefeitura cassará imediatamente o Registro de Condutor de qualquer motorista de táxi que, em serviço, for encontrado em estado de embriagues, constatado pela fiscalização ou por outra autoridade competente.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            O Departamento Competente punirá qualquer motorista de táxi quando os funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no exercício de suas funções, forem desautoradas pelos mesmos ou estes faltarem com a devida urbanidade para com os passageiros.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              O permissionário sempre é responsável perante terceiros, pelos danos ou prejuízos que seu veículo venha causar.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                A fiscalização do serviço de que trata esta lei será exercida pelo Departamento Competente.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Qualquer funcionário da Prefeitura, em cargo de Secretário, Diretor ou outro cargo de chefia, é considerado idôneo para constatar infração no serviço de táxis, mediante comunicação por ofício ao Departamento Competente no devido apreço.
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    O Departamento Competente poderá expedir instruções às empresas e motoristas autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais ou por ofícios devidamente protocolados. A falta de cumprimento destas instruções constituirão infração e sujeitará, portanto, o (a) infrator(a) às multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      Os avisos, ordens, intimações, informações de multa ou penalidade serão feitos e tornados efetivos pelo Departamento Competente mediante comunicação à empresa ou motorista profissional autônomo, por meio de ofício, devidamente protocolado ou notificação contendo os detalhes indispensáveis.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Para atender aos serviços de fiscalização previsto neste regulamento, serão emitidas, pelo Departamento Competente, carteiras de identificação, para uso exclusivo do respectivo Diretor e fiscalização.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          O Departamento Competente manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do volante, com respeito aos comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                            O Departamento Competente, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções, gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas em separado ou cumulativamente:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              advertência oral;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                advertência escrita;
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  multa;
                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                    suspensão ou cassação do Registro de Condutor;
                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                      suspensão ou cassação do alvará de Licença;
                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                        suspensão ou cassação da Permissão;
                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                          impedimento para prestação de serviço.
                                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                                            Sendo o infrator empregado de empresa esta sofrerá sanção de cassação se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao mesmo.
                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                              Verificada pelo Departamento competente a inobservância de qualquer das disposições legais e deste Regulamento será aplicada ao infrator a multa ou penalidades cabível.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                Cabe ao Diretor do Departamento Competente, a competência para imposição de multa, em face às comunicações feitas pelos fiscais ou pelas autoridades, conforme a gravidade da infração, que será de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais de Guaíra.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, devendo ser observado o intervalo de 48 (quarenta e oito) horas para aplicar a segunda multa.
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito, ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 1O(dez) dias a contar do recebimento da notificação da multa, podendo o Senhor Prefeito, ouvido o requerente, determinar o cancelamento da multa que se verifique improcedente.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Para recorrer ao Senhor Prefeito, neste caso, o permissionário deverá comprovar o recolhimento do valor integral da multa aos cofres municipais.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Uma vez que seja a notificação da multa julgada improcedente, seu valor será restituído ao permissionário mediante requerimento em tal sentido.
                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                          As multas deverão ser pagas até o 15º (décimo quinto) dia da notificação, findo este prazo, poderá ser determinada à remessa para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os infratores em débitos por multas ou indenizações não poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de Alvará ou em outras quaisquer medidas solicitadas.
                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                              Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 60(sessenta) dias, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado:
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  se for feita a transferência das obrigações a outrem sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                    quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do Departamento Competente e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                      se for decretada a falência ou dissolução da firma, ressalvado o exposto no artigo 5 letra `D`.
                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                        Os veículos automóveis de aluguel para o serviço de transporte de passageiros só poderão ser licenciados após vistoria que será procedida pelo Departamento Competente e que poderá ser efetuado em conjunto com a Policia Militar e Departamento de Trânsito.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas, sem as quais não poderão trafegar.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Nestas vistorias serão verificados se os veículos satisfazem as condições legais deste regulamento, do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto à segurança e aparência.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Ao veículo aprovado em vistoria será fornecido pelo Departamento competente um selo a ser fixado no interior do mesmo, no qual constará a data da vistoria e o prazo da validade da mesma.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                O prazo de validade das vistorias serão de 06(seis) meses podendo ser reduzido este prazo, se o estado do veículo tornar necessário tal providência.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  Os veículos a serem licenciados para o serviço definido neste regulamento deverão ser de categoria automóvel, dotados de 04(quatro) porta ou 02(duas) portas e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene, e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e satisfazer às exigências da regulamentação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    Ficam todos os táxis sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        Permissão: 100(cem) Unidades Fiscais de Guaíra - U.F.G.
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          Alvará: 03(três) Unidades Fiscais de Guaíra - U.F.G.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os atuais permissionários ficam dispensados do pagamento da Taxa de Permissão.
                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                              Fica o poder Executivo Municipal autorizado, em 180 (cento e oitenta) dias, por Decreto fixar os locais dos pontos, números de táxis, observado os limites fixados no parágrafo único do Art. 7º e fixar as tarifas dos serviços de táxi, bem como atualizá-las quando achar necessário.
                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                  Edifício da Prefeitura municipal de Guaíra, aos 04 dias do mês de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                  ADA MAFALDA BENASSI DA SILVEIRA
                                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.