Lei Ordinária nº 2.003, de 21 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2003

2016

21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre o transporte individual de passageiros em veículos automotores e utilitários de aluguel, denominados de táxi e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.361, de 02 de julho de 2024
Dispõe sobre o transporte individual de passageiros em veículos automotores e utilitários de aluguel, denominados de táxi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O transporte de passageiro em veículos automotores ou utilitários de aluguel constitui serviço de utilidade pública.
        Parágrafo único  
        Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          A exploração do serviço de Taxi dar-se-á mediante Termo de Permissão outorgada pelo Executivo Municipal e Alvará de Licença, mediante processo que assegure participação aos interessados, em caráter temporário, precário, impenhorável e incomunicável, cumpridas as exigências previstas nesta lei e atos normativos.
            Parágrafo único  
            Compete conjuntamente à Secretaria Municipal de Administração e da Fazenda ou aquelas que vierem a substituí-las, planejar, organizar, gerir e fiscalizar o serviço de táxi, bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, com vistas à adequada prestação do serviço à população, devendo, especialmente:
              I – 
              promover a adequada prestação do serviço de táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
                II – 
                assegurar a qualidade da prestação do serviço de táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
                  III – 
                  estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
                    IV – 
                    manter atualizado os dados operacionais, bem como pesquisa de preços dos itens que compõe a planilha de cálculo tarifário, a fim de subsidiar a decisão de adequação da tarifa;
                      V – 
                      elaborar estudos para adequação da frota com base nos dados operacionais, visando manter o equilíbrio entre a oferta e a demanda.
                        Art. 3º. 
                        A exploração do serviço de táxi poderá ser prestada por:
                          I – 
                          Pessoa Jurídica constituída sob a forma de empresa comercial desde que não detenha Termo de Permissão superior a 20% (vinte por cento) do número de táxis em circulação no Município;
                            II – 
                            Pessoa Física, motorista profissional autônomo.
                              Parágrafo único  
                              Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motorista devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - CMCT.
                                Art. 4º. 
                                Para a condução de táxi os interessados deverão realizar previamente a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis - CMCT apresentando:
                                  I – 
                                  cópia da Cédula de Identidade, CPF e habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);
                                    II – 
                                    laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista fornecido por médico registro no CRM;
                                      III – 
                                      certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal bem como certidão da Vara de Execuções Penais;
                                        IV – 
                                        comprovante de residência;
                                          V – 
                                          inscrição como segurado do Instituto Nacional de Previdência Social em situação de regularidade;
                                            VI – 
                                            cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a ser utilizado na exploração do serviço de táxi;
                                              VII – 
                                              registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado.
                                                § 1º 
                                                Ficam as pessoas jurídicas vedadas de cederem seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado, devendo ainda proceder igualmente à inscrição no CMCT ficando responsável devendo:
                                                  I – 
                                                  apresentar a última alteração do contrato social ou ato constitutivo e cartão de CNPJ para a inscrição do preposto;
                                                    II – 
                                                    estar inscrita no Cadastro Econômico do Município.
                                                      § 2º 
                                                      Este artigo é aplicável igualmente para os casos autorizados por esta lei de transferência do Termo de Permissão onde o novo permissionário deverá previamente realizar a inscrição no CMCT.
                                                        § 3º 
                                                        O CMCT deverá ser atualizado anualmente pelo motorista inscrito sob pena de suspensão do Alvará de Licença e Termo de Permissão até a efetiva regularização.
                                                          § 4º 
                                                          Fica indeferida a inscrição no CTMT ao interessado que, à vista das certidões referidas no inciso III deste artigo, tenha sido condenado por roubo, furto, contrabando, descaminho, receptação, estelionato, extorsão, sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas, por crimes contra a economia popular, bem como por acidente de trânsito com vítima fatal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
                                                            § 5º 
                                                            Se a certidão de que trata o inciso III deste artigo atestar que o interessado figura como acusado em processo em curso, relativamente aos crimes mencionados no parágrafo anterior, poderá ser expedida permissão de táxi provisoriamente, até decisão final do processo criminal, hipótese em que ficará obrigado a fornecer uma nova certidão a cada trimestre civil, enquanto não for proferida decisão judicial definitiva sobre o caso.
                                                              § 6º 
                                                              Os atuais permissionários deverão, no prazo de até 3 (três) meses, proceder à inscrição no CMCT sob pena de suspensão do Alvará de Licença e Termo de Permissão.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Ocorrendo a incapacidade, invalidez ou qualquer outro motivo que impossibilite o permissionário de conduzir o veículo, poderá ser indicado, no prazo de 30 (trinta) dias outro condutor para dirigir o veículo enquanto durar esta impossibilidade, entretanto, o condutor indicado deverá estar inscrito no CMCT, sob pena de ser declarada extinta por caducidade.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O disposto neste artigo aplica-se no caso de falecimento do permissionário enquanto não transferida a meeiro, herdeiro ou terceiro adquirente.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Termo de Permissão, preservado o caráter precário que autoriza ao Poder Público revogá-la e/ou modificá-la por ato unilateral, terá vigência de 45 (quarenta e cinco) anos, observada a conveniência para o Município de Guaíra e as disposições constantes desta Lei.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As permissões outorgadas e as transferidas a terceiros na vigência da lei anterior, passarão a ter prazo determinado de vigência de 45 (quarenta e cinco) anos, a contar da vigência desta lei.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        No caso de falecimento do permissionário, a permissão poderá ser transferida desde que satisfaça o sucessor os requisitos desta lei.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A autorização de que trata o caput terá vigência pelo período restante do Termo de Permissão concedida ao de cujus.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Não será concedido Alvará de Licença nem permitida a exploração do serviço de táxi para veículos com mais de 08 (oito) anos de fabricação.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Não será concedido Alvará de Licença nem permitida a exploração do serviço de táxi para veículos com mais de 12 (doze) anos de fabricação.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.361, de 02 de julho de 2024.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O veículo utilizado na exploração do serviço de táxi deverá:
                                                                                  I – 
                                                                                  ser de categoria "automóvel" ou "utilitário", dotado de quatro portas;
                                                                                    II – 
                                                                                    encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança comprovado através de vistoria prévia;
                                                                                      III – 
                                                                                      conter siglas, símbolos e emblemas de identificação em local a ser definido e regulamentado pelo Chefe do Executivo Municipal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        fixação, em lugar visível, da tabela de tarifas em vigor;
                                                                                          V – 
                                                                                          caixa luminosa com a palavra "táxi";
                                                                                            VI – 
                                                                                            ser emplacado no município de Guaíra;
                                                                                              VII – 
                                                                                              ser aprovado em vistoria prévia a ser realizado pelo departamento de fiscalização do Município e deverá ser renovável por ocasião da expedição do Alvará de Licença.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Termo de Permissão é o documento pelo qual é autorizado o permissionário inscrito no CMCT a utilizar de veículo para a prestação dos serviços definidos nesta lei e seu estacionamento em via pública nos pontos previamente estabelecidos, sendo individual para cada veículo/ponto.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O Termo de Permissão é pessoal permitida sua transferência somente nos casos previstos nesta lei.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A cada Termo de Permissão corresponde um Alvará de Licença que deverá ser renovado anualmente conforme disposição do Código Tributário Municipal e somente será concedido mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A quantidade de táxis em circulação deve atender às necessidades da população do Município de Guaíra e a relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) habitantes e nem superior a 800 (oitocentos) habitantes por táxi, devendo o Poder Executivo Municipal fixar os pontos e número de vagas.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os pontos fixados poderão a qualquer tempo, desde que devidamente justificado, ser extintos, transferidos, ampliados ou reduzidos.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Para dias de festividades ou eventos que demandem o serviço de táxi, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal fixar ponto com ou sem número de vagas, específico para a data e horário, aberto somente aos detentores de Termo de Permissão em vigência interessados, sem preferência.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Será concedida apenas um Termo de Permissão por pessoa física para a qual será admitido o cadastramento de apenas 01 (um) veículo, devendo a prestação dos serviços de táxi ser executada, pessoalmente, pelo titular, ou por um motorista auxiliar devidamente inscrito no CMCT.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Será ofertada no mínimo 1 (uma) vaga para veículo adaptado para pessoas com necessidades especiais.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de táxi poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os pontos de táxi não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para transporte de passageiros por lotação.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    As pessoas jurídicas detentoras do Termo de Permissão deverão:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      manter a frota em boas condições de tráfego;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        manter atualizadas a contabilidade, sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitados pela fiscalização municipal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            registrar o contrato de trabalho dos taxistas empregados na Carteira de Trabalho e Previdência Social e manter em número compatível com a quantidade Termo de Permissão;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              comunicar alterações realizadas no ato constitutivo, tais como sócios, localização, responsável legal entre outros.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                As pessoas físicas deverão atender os incisos I, II e III do caput sendo vedado manter preposto para conduzir o veículo.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Os permissionários deverão respeitar as disposições legais e regulamentares bem como facilitarem, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    São deveres dos permissionários observar as disposições do Código Nacional de Trânsito, em especial:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        trajar-se adequadamente;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            não cobrar acima da tabela estabelecida pelo Poder Público;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                não permitir excesso de lotação;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  não realizar transporte remunerado em veículo que não esteja licenciado para esse fim;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    manter em local visível ao usuário o Termo de Permissão e Alvará de Licença;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      Exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          Será permitida a transferência do Termo de Permissão nos casos de:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            sucessão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica permissionária;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              de alienação;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                falecimento da pessoa física ou empresário individual detentores do Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O Termo de Permissão transferido pelos motivos dos incisos I e II do caput ficará intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da emissão do novo Termo de Permissão e Alvará de Licença, exceto quando no transcurso deste prazo ocorrer o falecimento do novo permissionário.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Somente será deferida a transferência nos casos em que o adquirente ou sucessor, independentemente tratar de pessoa física ou jurídica, respeite as exigências desta lei.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A transferência do Termo de Permissão e Alvará de Licença será precedida do cancelamento dos anteriores e expedição de novos com o nome do adquirente, pelo prazo restante do primitivo.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        A transferência fica condicionada ao pagamento, pelo permissionário, de taxa de 50 (cinquenta) UFG, reduzindo à metade no caso do inciso III.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Extingue-se o Termo de Permissão por:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            caducidade;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              rescisão;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                anulação.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Extinto o Termo de Permissão, retornam ao Poder Permitente todos os direitos e privilégios transferidos, sem direito à indenização.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Nos casos de extinção da autorização, independentemente da situação que a ocasionou, o ex-permissionário será convocado para apresentar o veículo descaracterizado, e dado baixa junto ao DETRAN da categoria aluguel, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a rescisão do Termo de Permissão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        A caducidade da autorização poderá ainda ser declarada pela administração publica municipal quando:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            o permissionário descumprir as disposições legais ou regulamentares;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              o permissionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                o permissionário tiver cassada sua Carteira Nacional de Habilitação e não promover a indicação de outro condutor no prazo de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  houver a liquidação ou cessação das atividades da pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    Em qualquer das hipóteses acima deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      O permissionário poderá a qualquer tempo pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará de Licença, pelo prazo restante da vigência, por outro de fabricação mais recente e em melhores condições conservação e funcionamento, procedendo ao pagamento das taxas respectivas.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O veículo que durante a vigência do Termo de Permissão atingir 8 (oito) anos de fabricação deverá obrigatoriamente ser substituído sob pena de extinção da permissão por rescisão.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          Não será expedido Alvará de Licença a quem estiver em débito com a fazenda pública municipal decorrente da exploração do serviço de táxi nem deferida transferência do Termo de Permissão até que se comprove o pagamento.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            Fica permitida a veiculação de publicidade exclusivamente no vidro traseiro dos veículos, e, desde que não interfira na programação visual regulamentada pelo Poder Público, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal, recolhida a taxa pertinente.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              É vedada a propaganda de partidos políticos e agremiações afins ou seus afiliados, produtos alcoólicos, tabagismo e contrários à moral e bons costumes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                O serviço de táxi será remunerado com base em tarifa fixadas por decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelos órgãos competentes e com auxílio dos permissionários, devendo ser revista sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A tarifa será comum em razão da existência de uma única categoria de táxi.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    A tarifa poderá ser diferenciada em razão do horário.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Respeitada a legislação de trânsito, em especial o limite da capacidade do veículo, o taxista fica obrigado a transportar toda bagagem do passageiro, sem a cobrança de qualquer valor adicional.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        O permissionário deverá expedir, quando solicitado, recibo comprovante da cobrança.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          A inobservância das normas insertas nesta lei bem como de outras regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal implicará na instauração de Procedimento Administrativo, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isoladas ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade. Pena: Advertência e, em caso de reincidência multa de 02 (duas) UFG;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Não manter atualizados o CMCT e o Alvará de Licença. Pena: multa de 02 (duas) UFG.
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal ou não tratar com polidez e urbanidade passageiros e público ou não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza. Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFG ou suspensão do condutor pelo prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Abastecer o veiculo quando estiver transportando passageiros. Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFG.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso para o qual estiver escalado. Pena: Advertência e multa de 06 (seis) UFG e, em caso de reincidência aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Não portar o Termo de Permissão ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal. Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFG.
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Desrespeitar a tabela de tarifas ou capacidade de lotação do veículo. Pena: multa de 01 (uma) UFG e suspensão do condutor por 05 (cinco) dias e, no caso de reincidência aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação. Pena: multa de 05 (cinco) UFG e suspensão do condutor por 10 (dez) dias e, no caso de reincidência aplicada em dobro, podendo ser cassado o Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            permitir que condutor não inscrito no CMCT conduza o veículo. Pena: Multa de 05 (cinco) UFG e, no caso de reincidência aplicada em dobro, podendo ser cassado o Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                              Recusar, sem motivo que justifique, o transporte de passageiros. Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de atender prontamente às determinações e convocações das autoridades municipais; Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico. Pena: Multa de 10 (dez) UFG e cassação do Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    transferir Termo de Permissão sem prévio deferimento do Poder Executivo Municipal. Pena: Cassação do Termo de Permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      não apresentar o veículo para vistoria prévia pelo departamento de fiscalização. Pena: multa 02 (duas) UFG;
                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        burlar, tentar burlar ou dificultar por qualquer meio a atividade da fiscalização. Pena: 03 (três) UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Assiste ao infrator o direito de recorrer, por escrito, ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A interposição de recurso não suspende a exigência da multa, devendo ser pagas até o 15º (décimo quinto) dia da notificação, findo este prazo, poderá ser determinada à remessa para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o Poder Executivo Municipal através de Decreto regulamentar outras sanções administrativas a serem aplicadas aos permissionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As penas de natureza pecuniária são aplicáveis aos titulares do Termo de Permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão do condutor acarretará a apreensão do Termo de Permissão durante o prazo de duração da pena e somente será liberado após o recolhimento da multa, se aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao permissionário punido com a pena de cassação do Termo de Permissão ficará vedado a outorga de nova permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O edital de seleção para exploração do serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        preenchimento de todos os requisitos constantes desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            não possuir vedação para contratação com o Município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal nº 1.092, de 04 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                k)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.