Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.944, de 01 de setembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.058, de 02 de julho de 2018
Art. 1º.
A assistência social, consagrada como um direito fundamental do cidadão e incumbência inalienável do Estado configura-se como uma Política de Seguridade Social não contributiva, delineada para prover os mínimos sociais, se efetiva por intermédio de um compêndio harmonioso de iniciativas tanto públicas quanto advindas da sociedade civil, com o propósito primordial de assegurar o acesso pleno e digno às necessidades básicas, representando um compromisso irrevogável com a justiça social e a solidariedade humana.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social do Município de Guaíra tem por objetivos:
I –
Proteção Social: visa garantir a preservação da vida, a redução de riscos e a prevenção de situações adversas, com especial atenção para:
a)
Salvaguarda da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
b)
Apoio às crianças e aos adolescentes em condição de vulnerabilidade;
c)
Estímulo à inclusão socioeconômica, com foco na integração ao mercado de trabalho;
d)
Reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.
II –
Vigilância Socioassistencial: propõe-se a realizar análises territoriais da capacidade protetiva das famílias em Guaíra, identificando vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos.
III –
Defesa de Direitos: objetiva assegurar o acesso pleno aos direitos sociais por meio das diversas provisões socioassistenciais disponíveis no Município.
IV –
Participação Comunitária: promove a ativa participação da comunidade guairense, por meio de organizações representativas, na elaboração das políticas e no acompanhamento das ações em todas as esferas de governo.
V –
Responsabilidade Municipal: destaca-se a importância do município de Guaíra na condução eficaz da Política de Assistência Social em consonância com as diretrizes estabelecidas em âmbito nacional e estadual.
VI –
Centralidade na Família: reconhece-se o papel primordial da unidade familiar na concepção e execução dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, considerando a realidade específica do território Guairense.
Parágrafo único
Para enfrentar as demandas relacionadas à vulnerabilidade social em Guaíra, a assistência social é desenvolvida de forma articulada com as demais políticas setoriais, visando à universalização da proteção social e à mitigação das contingências sociais locais.
Art. 3º.
A política pública de assistência social em Guaíra é orientada pelos seguintes princípios:
I –
Universalidade: todos os habitantes têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, respeitando sua dignidade e autonomia, sem discriminação de qualquer espécie ou exigência vexatória de sua condição.
II –
Gratuidade: a assistência social é oferecida sem a exigência de contribuição ou contrapartida, em conformidade com o disposto no art. 35 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
III –
Integralidade da Proteção Social: garantia da oferta completa das provisões socioassistenciais por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios.
IV –
Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça.
V –
Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI –
Supremacia do Atendimento às Necessidades Sociais sobre as Exigências de Rentabilidade Econômica.
VII –
Universalização dos Direitos Sociais: garantia de que o beneficiário da ação assistencial possa ser alcançado pelas demais políticas públicas.
VIII –
Respeito à Dignidade do Cidadão: garantia de seu direito a benefícios e serviços de qualidade, assim como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
IX –
Igualdade de Direitos no Acesso ao Atendimento: sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais.
X –
Divulgação Ampliada dos Benefícios, Serviços, Programas e Projetos Socioassistenciais: bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A estruturação da assistência social em Guaíra seguirá as seguintes diretrizes:
I –
Supremacia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em todas as esferas governamentais;
II –
Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III –
Cofinanciamento compartilhado entre os entes federativos;
IV –
Abordagem matricial centrada na família e na rede de relações sociais;
V –
Territorialização das ações, considerando as especificidades locais de Guaíra;
VI –
Promoção do fortalecimento da relação democrática entre o Estado e a sociedade civil;
VII –
Estímulo à participação popular e ao controle social, por meio de organizações representativas, tanto na formulação das políticas quanto no acompanhamento das ações em todos os níveis.
Art. 5º.
A gestão das atividades na esfera da assistência social em Guaíra é estruturada sob o formato de um sistema descentralizado e participativo, conhecido como Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme delineado na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas disposições normativas e coordenação são atribuições da União.
Parágrafo único
O SUAS é composto pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º.
O Município de Guaíra operará de forma articulada com as esferas federal e estadual, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pelo SUAS, incumbindo-lhe coordenar e implementar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em sua jurisdição.
Art. 7º.
O órgão responsável pela gestão da política de assistência social em Guaíra é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º.
O Sistema Único de Assistência Social em Guaíra estrutura-se em duas modalidades de proteção:
I –
Proteção Social Básica: abrange um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social. Esse segmento busca fortalecer vínculos familiares e comunitários, promovendo o desenvolvimento de potencialidades individuais e coletivas.
II –
Proteção Social Especial: engloba uma gama de serviços, programas e projetos que têm como propósito principal contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, bem como a defesa de direitos. Voltado para indivíduos e famílias em situação de violação de direitos, este ramo busca fortalecer potencialidades individuais e coletivas.
Parágrafo único
Os benefícios da assistência social podem ser concedidos pela Proteção Social Especial, desde que em atendimento, visando atender às necessidades das famílias e indivíduos que se encontram com seus direitos violados.
Art. 9º.
A Proteção Social Básica em Guaíra é composta principalmente pelos seguintes serviços socioassistenciais, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que possam ser instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
§ 1º
O PAIF deve ser exclusivamente oferecido no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços.
§ 2º
Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica podem ser executados pelas Equipes Volantes.
§ 3º
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes é realizado no Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente (CEACA) e no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Da mesma forma, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas ocorre no Centro de Convivência da Pessoa Idosa (CCPI). Ambos os serviços também são executados em outros locais cedidos pela municipalidade, possivelmente através de parcerias com outras secretarias.
Art. 10.
A Proteção Social Especial em Guaíra oferecerá principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que possam ser instituídos:
I –
Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
II –
Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a)
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
b)
Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas;
c)
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;
d)
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;
§ 1º
A execução dos serviços será realizada conforme as necessidades identificadas, assegurando o atendimento preciso às demandas específicas dos nossos usuários. Para iniciar a prestação dos serviços, é indispensável contar com uma equipe técnica qualificada e devidamente preparada. Esta equipe estará condicionada à disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários. Assim, garantimos que os serviços só serão iniciados quando tivermos todos os elementos essenciais em mãos, permitindo uma execução eficiente e de alta qualidade.
§ 2º
O PAEFI deve ser oferecido exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços.
Art. 11.
As proteções sociais básica e especial em Guaíra serão disponibilizadas pela rede socioassistencial de maneira integrada, seja diretamente pelos órgãos públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as particularidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º
Entende-se por rede socioassistencial o conjunto coordenado de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, articulados entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º
A vinculação ao SUAS implica o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS fazem parte da estrutura administrativa do Município de Guaíra, sendo elas:
I –
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II –
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III –
Abrigo Institucional;
IV –
Órgão Gestor;
V –
Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente – CEACA;
VI –
Centro de Convivência da Pessoa Idosa – Espaço Feliz – CCPI;
VII –
Espaço Funcional Arte & Sabor.
Parágrafo único
As instalações das unidades públicas estatais devem ser adequadas aos serviços neles oferecidos, conforme as normas gerais.
Art. 13.
As proteções sociais básica e especial de média complexidade serão oferecidas prioritariamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, além das entidades e organizações de assistência social, de maneira complementar.
§ 1º
O CRAS é uma unidade pública municipal, com abrangência territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, responsável pela articulação e execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias em sua área de abrangência;
§ 2º
O CREAS é uma unidade pública de âmbito municipal ou regional, voltada para a prestação de serviços a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social;
§ 3º
Tanto o CRAS quanto o CREAS são unidades públicas estatais integradas ao SUAS, que mantêm interface com outras políticas públicas e coordenam e oferecem serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 14.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve seguir as seguintes diretrizes:
I –
Territorialização: oferta descentralizada de serviços com áreas de abrangência definidas, considerando as características e necessidades dos territórios locais, com o objetivo de fortalecer a prevenção, educação e proteção das ações em todo o município, priorizando os territórios mais vulneráveis;
II –
Universalização: garantia de que a proteção social básica e especial seja assegurada em todos os territórios do município, com capacidade de atendimento adequada às necessidades da população;
III –
Regionalização: participação, quando necessário, em arranjos institucionais que envolvam municípios vizinhos e o governo estadual, visando garantir a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial em rede regional, conforme a justificativa de custos ou baixa demanda municipal.
Art. 15.
A oferta dos serviços socioassistenciais nas unidades públicas requer a constituição de equipes de referência, conforme as resoluções do CNAS, e a realização de diagnósticos socioterritoriais e dados de Vigilância Socioassistencial para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Parágrafo único
Os diagnósticos socioterritoriais e os dados da Vigilância Socioassistencial são essenciais para orientar a oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social de Guaíra:
I –
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais conforme o artigo 22 da Lei Federal nº 8742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
Efetuar o pagamento do Benefício-natalidade e funeral;
III –
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo parcerias com organizações da sociedade civil;
IV –
Atender às ações socioassistenciais emergenciais;
V –
Prestar os serviços socioassistenciais conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.742/1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI –
Implantar a vigilância socioassistencial municipal para planejamento e oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII –
Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para aprimoramento contínuo dos serviços da rede socioassistencial;
VIII –
Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com a legislação nacional e estadual e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, incluindo as conferências nacionais, estaduais e municipais;
IX –
Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X –
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social;
XI –
Cofinanciar a Política Nacional de Educação Permanente em conjunto com a esfera federal e estadual;
XII –
Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social municipal;
XIII –
Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
XIV –
Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social as conferências de assistência social;
XV –
Gerir integradamente os serviços, benefícios e programas de transferência de renda municipais;
XVI –
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII –
Gerir o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família;
XVIII –
Organizar a oferta de serviços territorialmente, priorizando áreas de maior vulnerabilidade e risco;
XIX –
Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XX –
Organizar e coordenar o SUAS municipal, observando as deliberações e pactuações de suas instâncias e regulamentando a política de assistência social em consonância com as normas federais;
XXI –
Elaborar a proposta orçamentária e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII –
Elaborar e submeter ao CMAS a proposta orçamentária do FMAS;
XXIII –
Elaborar e cumprir o plano de providências aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV –
Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS municipal;
XXV –
Elaborar e executar a política de recursos humanos conforme a NOB/RH-SUAS;
XXVI –
Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
XXVII –
Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS;
XXVIII –
Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais;
XXIX –
Elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX –
Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – SCNEAS;
XXXI –
Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do SUAS – Rede SUAS;
XXXII –
Garantir a infraestrutura necessária ao CMAS;
XXXIII –
Garantir a elaboração da peça orçamentária conforme o Plano Plurianual e o Plano de Assistência Social;
XXXIV –
Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população;
XXXV –
Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;
XXXVI –
Garantir o comando único das ações do SUAS;
XXXVII –
Definir os fluxos de atendimento nos serviços socioassistenciais;
XXXVIII –
Definir os indicadores de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXXIX –
Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL –
Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI –
Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos;
XLII –
Promover a articulação intersetorial do SUAS;
XLIII –
Promover a participação da sociedade na elaboração da política de assistência social;
XLIV –
Assumir atribuições no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV –
Prestar informações para o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVI –
Zelar pela execução dos recursos transferidos pela União e pelos estados;
XLVII –
Assessorar as entidades de assistência social;
XLVIII –
Acompanhar a execução de parcerias;
XLIX –
Normatizar o financiamento integral dos serviços socioassistenciais;
L –
Aferir a qualidade de atendimento;
LI –
Encaminhar relatórios ao CMAS;
LII –
Compor instâncias de pactuação e negociação;
LIII –
Estimular a participação dos usuários e trabalhadores do SUAS;
LIV –
Instituir o planejamento participativo;
LV –
Dar publicidade aos recursos públicos destinados à assistência social;
LVI –
Criar ouvidoria do SUAS;
LVII –
Submeter relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS ao CMAS.
Art. 18.
É vedado aos trabalhadores e às trabalhadoras da Secretaria Municipal de Assistência Social de Guaíra, diante das responsabilidades das (os) profissionais do SUAS, os instrumentos e procedimentos que não são de responsabilidade do sistema, na medida em que se caracterizam como processos de responsabilização ou investigativos, tais como:
I –
Realização de perícia;
II –
Inquirição de vítimas e acusados;
III –
Oitiva para fins judiciais;
IV –
Produção de provas de acusação;
V –
Guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva aos profissionais do serviço de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei;
VI –
Curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno psíquico de forma impositiva aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em lei;
VII –
Adoção de crianças e adolescentes, ou acompanhamento do processo de habilitação;
VIII –
Averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, de violência doméstica contra a mulher;
IX –
Atuar como testemunha em processos criminais em razão das informações de que teve conhecimento no exercício da sua função;
X –
Prestar informações de caráter sigiloso contempladas na 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);
XI –
Realizar escuta de crianças e adolescentes em situação de violência relacionados ao Depoimento Especial, ou seja, com objetivo de averiguação ou de confirmação dos fatos e produção de provas para o processo de investigação e de responsabilização; e
XII –
Acompanhar oficiais de justiça no exercício de cumprimento de ordem judicial, a exemplo de busca e apreensão de crianças e adolescentes, processos de despejo e reintegração de posse, e outras que resultem na fragilização do vínculo com as famílias e indivíduos;
XIII –
Promover ações e serviços de saúde, como:
a)
Busca ativa de familiares de pacientes;
b)
Acompanhamento de pacientes hospitalizados que não possuam acompanhantes ou familiares presentes;
c)
Sensibilização dos pacientes para a adesão ao tratamento;
d)
Comunicação de óbito.
XIV –
Realização de estudos sociais e avaliações socioeconômicas para finalidades distintas das estabelecidas no âmbito da Política de Assistência Social;
XV –
Realizar ou acompanhar visitas assistidas em contextos judiciais ou familiares.
Art. 19.
O Plano Municipal de Assistência Social representa um guia estratégico para a execução e monitoramento da política de assistência social em Guaíra.
§ 1º
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a cada 4 anos, em sincronia com o Plano Plurianual, abrangendo o cronograma de execução.
§ 2º
O Plano Municipal de Assistência Social, além dos pontos mencionados, deverá considerar:
I –
Deliberações das conferências de assistência social;
II –
Metas nacionais e estaduais pactuadas para o aprimoramento do SUAS;
III –
Ações articuladas e intersetoriais;
IV –
Apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
§ 3º
A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para aprovação.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Guaíra, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composto de forma paritária entre governo e sociedade civil. Vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, foi instituído pela Lei Municipal 1.068/1995 e restruturado pela Lei Municipal 1.944/2015, seus membros são nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 1º
O CMAS será constituído por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, designados segundo os seguintes critérios:
I –
6 (seis) Representantes governamentais;
II –
6 (seis) Representantes da sociedade civil, conforme as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, selecionados entre representantes de usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social, e trabalhadores do setor, escolhidos em fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º
Para fins de representação no Conselho Municipal, são considerados os seguintes segmentos:
I –
Usuários: indivíduos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social.
II –
Organizações de Usuários: Organizações da Sociedade Civil que têm entre seus objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e de grupos vinculados à política de assistência social;
III –
Trabalhadores: todas as formas legítimas de organização dos trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
Art. 21.
Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei no 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, classificadas como:
§ 1º
De atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei no 8.742/1993, e Resolução CNAS no 14/2014 e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 Lei no 8.742/1993.
§ 2º
De assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei no 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei no 8.742/1993 e Resolução CNAS.
§ 3º
De defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei no 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 Lei no 8.742/1993 e Resolução CNAS.
§ 4º
Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nessa ordem.
§ 5º
Trabalhadores que ocupam cargos de direção ou chefia, tanto na gestão das unidades públicas estatais quanto nas entidades e organizações de assistência social, não poderão ser considerados representantes dos trabalhadores nos Conselhos.
§ 6º
O CMAS é dirigido por um de seus membros na função de Presidente e outro como Vice-Presidente, ambos escolhidos entre os integrantes para um mandato de 1 (um) ano, com a possibilidade de uma recondução.
§ 7º
Em cada mandato, deve-se garantir a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 8º
Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.
§ 9º
No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:
I –
Um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância do cargo;
II –
Um representante do Governo indicado entre seus membros.
§ 10
Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.
§ 11
No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.
Art. 22.
O CMAS terá́ como órgãos o Plenário, a Mesa Diretora, e as Comissões Temáticas.
§ 1º
O Plenário será́ composto pelo conjunto de Conselheiros e é Órgão de Deliberação máxima do CMAS.
§ 2º
O CMAS criará Comissões Temáticas de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros, a serem denominados no Regimento interno.
§ 3º
O CMAS contará também com uma Secretaria Executiva que deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas Reuniões e divulgar suas Deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo, vinculado ao quadro de funcionários efetivos da Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas atribuições e competências devem estar disciplinados no Regimento Interno do Conselho.
§ 4º
A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
Art. 23.
O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 24.
As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos (as) conselheiros (as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta lei que requeiram quórum qualificado.
§ 1º
Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos ⅔ (dois terços) dos membros do Conselho;
§ 2º
O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar;
Art. 25.
Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar no regimento interno, estabelecendo calendário anual.
§ 1º
As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
§ 2º
Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do conselho.
Art. 26.
O controle social do SUAS no Município é realizado por meio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 27.
O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão, com objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 28.
Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social - CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 29.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II –
Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III –
Encaminhar as deliberações da conferencia aos órgãos competentes após sua realização;
IV –
Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências de assistência social;
V –
Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação;
VI –
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
VII –
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VIII –
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
IX –
Aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
X –
Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS, garantindo a efetividade das políticas sociais.
XI –
Avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF, assegurando sua adequada implementação e impacto social;
XII –
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local, promovendo padrões de qualidade e equidade;
XIII –
Apresentar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social nos sistemas nacionais e estaduais de informação, garantindo transparência e prestação de contas na gestão dos recursos;
XIV –
Analisar e aprovar os dados e informações fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados sobre o sistema municipal de assistência social;
XV –
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais com dados e informações relevantes sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social, contribuindo para uma gestão eficiente e transparente;
XVI –
Zelar pela efetivação do SUAS no Município, garantindo a implementação das políticas sociais de forma integral e inclusiva;
XVII –
Promover e garantir a participação efetiva da população na formulação e controle da implementação das políticas sociais;
XVIII –
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência, buscando atender às necessidades da população de forma eficaz e humanizada;
XIX –
Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, assegurando uma distribuição justa e transparente dos recursos;
XX –
Monitorar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os resultados sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, garantindo sua efetividade e qualidade.
XXI –
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS, garantindo sua correta aplicação e impacto social;
XXII –
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS, promovendo a eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
XXIII –
Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, contribuindo para a destinação adequada dos recursos para as ações de assistência social;
XXIV –
Aprovar a expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento, garantindo sua adequada implementação e impacto social.
XXV –
Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), assegurando sua correta aplicação e transparência na gestão dos recursos;
XXVI –
Divulgar todas as decisões e deliberações do CMAS no Diário Oficial Municipal, garantindo a transparência e o acesso à informação;
XXVII –
Estabelecer uma articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos, buscando integrar esforços para o desenvolvimento social;
XXVIII –
Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, promovendo a regularização e a transparência das atividades;
XXIX –
Notificar de forma fundamentada as entidades ou organizações de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, garantindo o devido processo legal;
XXX –
Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, assegurando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
XXXI –
Emitir resoluções sobre suas deliberações, promovendo a formalização e o registro das decisões;
XXXII –
Registrar em ata as reuniões, garantindo o registro histórico das discussões e decisões do conselho;
XXXIII –
Instituir comissões e convidar especialistas quando necessário, promovendo a participação qualificada e especializada nas atividades do conselho;
XXXIV –
Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 30.
Para o efetivo desempenho do Conselho Municipal de Assistência Social, compete aos conselheiros (as):
I –
Sejam assíduos às reuniões;
II –
Participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma Comissão Temática;
III –
Colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;
IV –
Divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços;
V –
Contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI –
Efetivem o exercício do controle social;
VII –
Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa;
VIII –
Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX –
Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e
X –
Acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social.
Art. 31.
A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e de relevante valor social.
§ 1º
O exercício da função de conselheiro tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social;
§ 2º
Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo;
§ 3º
A função de conselheiro(a) não será remunerada;
§ 4º
Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros(as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho;
§ 5º
A gestão do ente federal deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagem para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a);
Art. 32.
Os (as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 33.
A Conferência Municipal de Assistência Social, erigida como instância primordial de debate, formulação e avaliação da política pública de assistência social, bem como de definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui-se em um fórum de diálogo e participação ativa que congrega representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 34.
A Conferência Municipal de Assistência Social, como expressão máxima da democracia participativa, deve observar as seguintes diretrizes:
I –
Promover uma ampla e antecipada divulgação do documento convocatório, detalhando objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e a composição da comissão organizadora;
II –
Garantir a participação diversificada dos sujeitos envolvidos, inclusive assegurando a acessibilidade para pessoas com deficiência, de forma a promover a inclusão e a representatividade;
III –
Estabelecer critérios e procedimentos transparentes para a designação dos delegados governamentais e para a seleção dos delegados da sociedade civil, respeitando os princípios da equidade e da representatividade;
IV –
Assegurar a publicidade dos resultados obtidos durante a conferência, garantindo a transparência e a disseminação das informações para toda a sociedade;
V –
Definir um modelo eficaz para o acompanhamento das deliberações realizadas durante a conferência, visando garantir a implementação das propostas aprovadas;
VI –
Promover uma articulação estratégica com as conferências estadual e nacional de assistência social, alinhando agendas, compartilhando experiências e fortalecendo o debate em níveis mais abrangentes.
Art. 35.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, como parte integrante do ciclo de planejamento e avaliação das políticas sociais, podendo ser convocada extraordinariamente a cada dois anos, mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho, quando circunstâncias emergenciais ou demandas específicas assim o exigirem.
Parágrafo único
A convocação extraordinária poderá ocorrer quando orientada pelo Conselho Estadual de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e necessidades estaduais.
Art. 36.
É imperativo para a efetivação do controle social e a promoção dos direitos socioassistenciais o fomento à participação e à atuação proativa dos usuários nos fóruns deliberativos, como o Conselho e a Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Os usuários são reconhecidos como detentores de direitos e como o principal público-alvo das políticas de assistência social, enquanto os representantes de organizações de usuários são considerados agentes coletivos que expressam as diversas formas de participação, nas quais seu protagonismo como usuários seja evidente.
Art. 37.
O incentivo à participação dos usuários pode ser promovido através da colaboração com movimentos sociais e comunitários, bem como do apoio à criação de diversos espaços, como fóruns de discussão, audiências públicas, comissões de bairro e coletivos de usuários nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único
Entre as estratégias para assegurar a presença dos usuários, destacam-se o planejamento conjunto do conselho e do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços e a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 38.
O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º
O CONGEMAS e COEGEMAS são organizações sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, reconhecidas como de utilidade pública e de relevante função social, implicando em obrigações municipais quanto à sua associação para garantir os direitos e deveres de seus associados.
§ 2º
O COEGEMAS poderá adotar outras denominações conforme as particularidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Art. 39.
Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e transitórias destinadas a indivíduos e famílias em decorrência de eventos como nascimento, óbito, situações temporárias de vulnerabilidade e calamidades públicas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único
Excluem-se dos benefícios eventuais da assistência social as provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios ligados à saúde, educação, integração nacional, habitação, segurança alimentar e a outras políticas setoriais.
Art. 40.
A prestação dos benefícios eventuais está integrada aos princípios e diretrizes do SUAS, devendo ser realizada considerando:
I –
Ausência de exigência de contribuições prévias e desvinculação de contrapartidas;
II –
Eliminação de comprovações complexas e humilhantes que possam estigmatizar os beneficiários;
III –
Garantia de celeridade e qualidade na provisão dos benefícios;
IV –
Igualdade de acesso à informação e ao usufruto dos benefícios eventuais;
V –
Ampla divulgação dos critérios para provisão;
VI –
Integração dos benefícios com os serviços socioassistenciais disponíveis.
Art. 41.
A provisão de benefícios eventuais pode ocorrer de três maneiras distintas: através de subsídio financeiro, fornecimento de itens essenciais ou oferta de serviços específicos. Essas modalidades visam atender às necessidades imediatas de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 42.
O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deve ser identificado pelo Município com base em estudos da realidade social e diagnósticos elaborados a partir das informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, visando orientar o planejamento da oferta.
Art. 43.
A provisão dos benefícios eventuais deve ocorrer em decorrência de situações como nascimento, óbito, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, levando em consideração os riscos, perdas e danos aos quais estão expostos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único
Os critérios e prazos para a prestação dos Benefícios Eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme preceitua o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 44.
O Benefício concedido em decorrência de nascimento deve contemplar:
I –
A mãe residente no município;
II –
A família do recém-nascido, caso a mãe não possa requerer o benefício ou tenha falecido;
III –
A mãe ou família em trânsito no município e potenciais usuárias da assistência social;
IV –
A mãe assistida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único
O benefício eventual por nascimento pode ser provido na forma de subsidio financeiro, fornecimento de bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a regulamentação vigente do CMAS e a disponibilidade de recursos públicos.
Art. 45.
O benefício concedido em decorrência de óbito visa reduzir as vulnerabilidades decorrentes da perda de um membro da família e tem por objetivo atender às necessidades imediatas da família para enfrentar as dificuldades advindas do falecimento de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único
O benefício eventual por óbito será provido conforme a regulamentação vigente do CMAS, considerando a disponibilidade de recursos públicos.
Art. 46.
O benefício concedido em virtude de vulnerabilidade temporária destina-se a famílias ou indivíduos com o propósito de mitigar situações de risco, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, integrando-se à oferta dos serviços socioassistenciais para fortalecer os laços familiares e promover a inserção comunitária.
Parágrafo único
O benefício será fornecido temporariamente, na forma de subsidio financeiro ou bens de consumo, com valor e duração determinados de acordo com a complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços, conforme a regulamentação vigente do CMAS e a disponibilidade de recursos públicos.
Art. 47.
A vulnerabilidade temporária se manifesta por meio de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, compreendidos como:
I –
Riscos: ameaças de sérios padecimentos;
II –
Perdas: privação de bens e segurança material;
III –
Danos: prejuízos sociais e ofensas.
Parágrafo único
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I –
Ausência de documentação;
II –
Necessidade de deslocamento intraurbano para acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III –
Necessidade de passagem para outra unidade da Federação para manter a convivência familiar e comunitária;
IV –
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou atentado à integridade física do indivíduo;
V –
Perda circunstancial causada pela quebra de laços familiares e comunitários;
VI –
Processo de reintegração familiar e comunitária de idosos, pessoas com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência e famílias submetidas a medidas protetivas;
VII –
Ausência ou limitação de autonomia, capacidade, condições ou meios próprios da família para suprir as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 48.
Os benefícios eventuais fornecidos em decorrência de desastres ou calamidades públicas constituem uma provisão suplementar e temporária de assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, visando assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 49.
As situações de calamidade pública e desastres caracterizam-se por eventos anormais, como temperaturas extremas, tempestades, enchentes, secas, deslizamentos, incêndios, epidemias, que causam danos significativos à comunidade afetada, incluindo a segurança ou a vida de seus membros, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único
O benefício será provido temporariamente, na forma de subsidio financeiro ou bens de consumo, com base na complexidade do atendimento às situações de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 50.
Para os fins desta Lei, são classificados como Benefícios Eventuais:
I –
Benefício eventual em caso de Nascimento;
II –
Benefício eventual em caso de Morte;
III –
Benefício eventual em situações de Vulnerabilidade Temporária, abrangendo: Alimentação, Gás de Cozinha, Documentação, Passagens, Colchões, Higiene Pessoal e Assistência Financeira Temporária;
IV –
Benefício eventual em situações de calamidade pública.
Art. 51.
O Benefício Eventual em caso de nascimento é uma assistência social temporária e não contributiva, disponibilizada na forma de bens de consumo ou subsidio financeiro, com o objetivo de mitigar a vulnerabilidade gerada pelo nascimento de um novo membro na família.
Parágrafo único
Quando a provisão for realizada na forma de bens de consumo, deverá incluir o enxoval do recém-nascido, abrangendo itens de vestuário e utensílios de higiene, assegurando que os produtos atendam aos padrões de qualidade e respeitem a dignidade da família beneficiária.
Art. 52.
O Benefício Eventual em caso de morte é uma assistência social temporária e não contributiva, disponibilizada em forma de bens de consumo e serviço, com o objetivo de diminuir a vulnerabilidade decorrente do falecimento de um membro da família.
§ 1º
Os serviços abrangem as despesas com o traslado do corpo, urnas funerárias infantis, adultas e especial, roupas/vestuário, serviços de alimentação, coroa de flores, uso de capela mortuária, isenção de taxas para sepultamento em gavetas e/ou carneiras, colocação de placa de identificação e outros serviços necessários para garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º
Os benefícios eventuais por nascimento e morte serão concedidos à família conforme a quantidade de ocorrências desses eventos.
Art. 53.
Os benefícios eventuais por situação de nascimento ou morte poderão ser concedidos diretamente a um membro da família beneficiária, a saber: mãe, pai, parente até o segundo grau, ou indivíduo autorizado por procuração.
Parágrafo único
Na ausência de pessoa habilitada conforme disposto no caput deste artigo, fica autorizado o requerimento por parte de quem acompanhou os últimos momentos do falecido, incluindo médicos, sacerdotes, profissionais que atuaram em serviços especializados de forma contínua, ou vizinhos que tenham sido informados sobre o falecimento.
Art. 54.
O benefício eventual de passagens consiste no fornecimento de passagens interestadual e intermunicipal a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidade urgente, conforme atendimento direto no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 55.
O benefício eventual de alimentos e gás de cozinha compreende a provisão de cestas básicas ou cartões alimentação, bem como gás liquefeito de petróleo, destinados a famílias em situação de risco pessoal, social, ou de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único
A regulamentação do Benefício Gás de Cozinha será realizada por meio de decreto específico, que estabelecerá os critérios de renda, a forma de operacionalização e a capacidade de atendimento, conforme a disponibilidade orçamentária. A implementação será articulada junto ao Setor de Vigilância Socioassistencial.
Art. 56.
O benefício eventual de documentação abrange a provisão para a solicitação de segundas vias de Certidões de Registro de Nascimento, Casamento e Óbito.
Art. 57.
O benefício eventual de colchão consiste na provisão de colchões para atender às necessidades imediatas, com o objetivo de promover o enfrentamento de situações de alta vulnerabilidade social, especialmente em núcleos familiares com pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência, ou famílias atingidas por desastres, incêndios ou calamidades públicas.
Art. 58.
O Benefício Higiene Pessoal consiste no fornecimento de kits de higiene pessoal aos indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente de:
I –
Situação de rua ou em trânsito:
II –
Situação de violação de Direitos:
III –
Outras situações sociais identificadas pelo profissional.
Art. 59.
A assistência financeira se divide em duas modalidades de benefício:
I –
Benefício Eventual Financeiro Temporário: Esta modalidade consiste em uma prestação de caráter eventual e temporário, destinada à quitação de faturas de água e energia elétrica para famílias em situação de vulnerabilidade devido à pobreza, quando o provedor da família está impossibilitado de trabalhar por motivos de doença ou desemprego.
II –
Benefício de Hospedagem Emergencial: Esta modalidade abrange o pagamento de aluguel ou a cobertura de hospedagem em situações de abandono ou quando não é possível prover abrigo aos filhos. Inclui também casos de perda circunstancial devido à ruptura de vínculos familiares, presença de violência física ou psicológica na família, situações que apresentem ameaça à vida, desastres ou calamidades públicas, além de outras condições sociais que comprometam a sobrevivência da família.
§ 1º
Em situações de calamidade pública, não há um benefício específico, mas todos os outros benefícios mencionados poderão ser concedidos adequadamente.
§ 2º
Os critérios para o cadastramento e a provisão dos benefícios previstos nesta Lei serão regulamentados de acordo com as particularidades de cada um, mediante Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 60.
As despesas relativas à execução dos benefícios eventuais serão suportadas por dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Art. 61.
Os serviços socioassistenciais consistem em atividades continuadas voltadas para a melhoria de vida da população, visando atender às necessidades básicas e observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 62.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, duração e área de atuação definidos para promover a qualificação, incentivar e melhorar os benefícios e serviços assistenciais.
§ 1º
A regulamentação dos programas se dará via decreto municipal, garantindo que todas as diretrizes e procedimentos sejam claramente definidos e seguidos, atendendo às necessidades da população de maneira eficiente.
§ 2º
Os demais programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente, priorizando a inclusão profissional e social.
§ 3º
Os programas direcionados à terceira idade e à integração de pessoas com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada, conforme estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 63.
Os projetos de enfrentamento à pobreza constituem uma iniciativa de investimento econômico-social direcionada aos grupos populares, objetivando subsidiar, tanto financeira quanto tecnicamente, iniciativas que garantam meios de sustento, capacidade produtiva e habilidades de gestão para melhorar as condições gerais de subsistência.
Parágrafo único
Tais projetos visam também elevar o padrão de vida, preservar o meio ambiente e promover a organização social.
Art. 64.
As entidades ou organizações de assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela legislação vigente, bem como atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 65.
A inscrição das entidades e organizações de assistência social, assim como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social, é requisito para obter autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único
A inscrição deve obedecer aos parâmetros nacionais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 66.
Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluem:
I –
Execução de ações planejadas, contínuas e permanentes;
II –
Garantia de que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam oferecidos visando à autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III –
Assegurar gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
Promoção da participação dos usuários na efetivação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67.
As entidades e organizações de assistência social devem, no ato da inscrição, demonstrar:
I –
Serem pessoas jurídicas de direito privado, devidamente constituídas;
II –
Destinar suas rendas, recursos e eventuais resultados integralmente para o território nacional e para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III –
Elaborar um plano de ação anual;
IV –
Incluir em seu relatório de atividades as finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infraestrutura e identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único
O processo de inscrição passará pelas seguintes etapas de análise:
I –
Análise documental;
II –
Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III –
Elaboração do parecer da Comissão;
IV –
Discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V –
Publicação da decisão plenária;
VI –
Emissão do comprovante;
VII –
Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por meio de ofício.
Art. 68.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é planejado e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O orçamento destinado à assistência social deve ser incluído na Lei Orçamentária Anual, com os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social direcionados para a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69.
Cabe ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, controlar e acompanhar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle pertinentes, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único
Os órgãos repassadores podem solicitar informações sobre a aplicação dos recursos provenientes do fundo de assistência social para análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 70.
O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, foi criado pela Lei Municipal 1.068/1995 e restruturado pela Lei Municipal 1.944/2015.
Art. 71.
As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS compreendem:
I –
Transferências dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais determinados pela legislação;
III –
Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV –
Receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo, conforme a lei;
V –
Parcelas provenientes de outras receitas próprias resultantes de atividades econômicas, serviços prestados e outras transferências legais;
VI –
Produtos de convênios com outras entidades financiadoras;
VII –
Doações diretas ao Fundo;
VIII –
Outras receitas instituídas por lei.
§ 1º
A dotação orçamentária destinada ao FMAS será transferida automaticamente para sua conta, assim que as receitas correspondentes forem realizadas.
§ 2º
Os recursos do Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial denominada Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º
As contas que recebem os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72.
A gestão do FMAS será conduzida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O orçamento do FMAS será parte integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73.
Os recursos do FMAS serão direcionados para:
I –
Financiamento integral ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social conduzidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II –
Parcerias entre o poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III –
Aquisição de materiais permanentes e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V –
Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto na legislação federal pertinente;
VII –
Remuneração dos profissionais que integram as equipes responsáveis pela organização e oferta das ações socioassistenciais, de acordo com percentuais estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 74.
A transferência de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será realizada por meio do FMAS, seguindo critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 75.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.058/2018, de 02 de julho de 2018.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 76.
Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 1.944, de 1º de setembro de 2015, excetuando-se os seguintes dispositivos, que permanecem em vigor:
I –
O caput do artigo 1º, que trata da reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
O caput do artigo 25, que trata da reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social;
III –
O caput do artigo 33, que trata da reestruturação da Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Os dispositivos ora mantidos vigorarão até que sejam expressamente alterados ou revogados por legislação superveniente.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 77.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.