Lei Ordinária nº 1.944, de 01 de setembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.068, de 06 de novembro de 1995
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025
CAPÍTULO I
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 1º.
Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social, da Lei Federal nº 12.435/2011, que altera a Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 2º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único
A gestão das ações na área de Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo municipal e sociedade civil, vinculado ao Órgão Gestor da Assistência Social, denominada Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único
A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência é a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Assistência Social tem competência para acompanhar a execução da Política de Assistência Social, apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, em consonância com as diretrizes da Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, os recursos recebidos do Governo Federal, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS do Município deverá ser aplicado em atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS, no percentual fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza, a servidor público municipal.
Art. 6º.
A Assistência Social tem por objetivos:
Art. 6º.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e)
a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II –
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III –
a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às Políticas Setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 7º.
Os princípios e as diretrizes da Política de Assistência Social estão definidos no Capítulo II da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº 8742/1993.
Art. 8º.
Compete ao Município de Guaíra:
Art. 8º.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742/1993 e da Lei Municipal nº 1.555/2008, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III –
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV –
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V –
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742/1993.
VI –
cofinanciar o aprimoramento da Gestão, os Serviços, os Programas e os Projetos de Assistência Social em âmbito local;
VII –
realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito.
VIII –
O Município destinará recursos para o financiamento da Assistência Social, além daqueles alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta Lei e as previstas no art. 15 da Lei nº 8.742/1993, modificada pela Lei nº 12.435/2011.
Art. 9º.
As Proteções Sociais, básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas Entidades sem fins lucrativos de Assistência Social de que trata o art.3º da Lei nº 8.742/1993.
§ 1º
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a Entidade de Assistência Social integra a Rede Socioassistencial.
§ 2º
Para o reconhecimento referido no § 1º, a Entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
CAPÍTULO II
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 10.
Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Art. 10.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS, especialmente os constantes na legislação da Assistência Social vigente;
II –
definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
III –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, pelo Gestor Municipal, bem como apreciar e aprovar o referido Plano e fiscalizar a sua efetiva execução;
IV –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos elencados na Política Municipal de Assistência Social;
V –
orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos, serviços e benefícios, através de normas e resoluções;
VI –
deliberar sobre a execução do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social.
VII –
aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS), elaborado pelo Órgão Gestor;
VIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços Socioassistenciais prestados à população pelas Unidades Públicas CRAS e CREAS e pelas Entidades não governamentais;
IX –
apreciar, normatizar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o Órgão Gestor, de acordo com a legislação vigente;
X –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas para o seu funcionamento;
XI –
zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011;
XII –
convocar ordinariamente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus Membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social, bem como acompanhar a execução de suas deliberações;
XIII –
aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social constituindo a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XIV –
fiscalizar a Gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
XV –
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XVI –
fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e avaliar e reformular, se necessário, a regulamentação de concessão dos referidos benefícios;
XVII –
apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social, elaborada pelo Gestor Municipal da Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos do referido fundo;
XVIII –
acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIX –
aprovar os critérios de partilha de recursos elaborado pelo Órgão Gestor, respeitando os parâmetros adotados na Lei nº 8.742/1993 e explicitar os indicadores de acompanhamento para as Entidades e Organizações de Assistência Social;
XX –
eleger a Mesa Diretora do CMAS, de forma paritária;
XXI –
zelar pela ampliação e qualidade da Rede de Serviços Socioassistenciais para todos os destinatários da Política de Assistência Social;
XXII –
aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
XXIII –
inscrever as Entidades e as Organizações de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º Lei nº 8.742/1993, cabendo-lhe ainda a fiscalização, independente de recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução CNAS nº 14/2014;
XXIV –
repassar à Secretaria Municipal de Ação Social informações e documentações relativas à inscrição das Entidades Socioassistenciais ou de seus Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, para que o Gestor Municipal insira os dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS;
XXV –
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXVI –
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; e
XXVII –
aprovar alterações e emendas a presente Lei Municipal e ao Regimento Interno, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e em segunda convocação 50% mais um dos seus Membros.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente por 12 (doze) Membros, sendo 06 (seis) representantes do governo municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo que cada Titular terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 11.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
Os representantes do governo municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, na seguinte composição: Órgão Gestor;
Parágrafo único
Não há impedimentos para a participação de nenhum indicado, entretanto, sempre que possível, devem ser indicados os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, convocada 30 dias antes do término do mandato, coordenada por uma Comissão composta por três Membros do CMAS, não governamentais e sob a fiscalização do Ministério Público, evitando sempre, a descontinuidade em sua representação.
Art. 12.
Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, classificadas como:
§ 1º
De atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e Resolução CNAS nº 14/2014 e respeitadas às deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 Lei nº 8.742/1993.
§ 2º
De assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.742/1993 e Resolução CNAS nº 27/2011.
§ 3º
De defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 Lei nº 8.742/1993 e Resolução CNAS nº 27/2011.
Art. 13.
A definição de Usuários, Organizações de Usuários e Representantes de Usuários, encontra-se na Resolução CNAS nº 24/2006.
Art. 13.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
Definir que usuários são sujeitos de direitos e público da PNAS e que, portanto, os representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
II –
Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
III –
Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Parágrafo único
O processo de escolha do que trata o caput do artigo 13 será definido pelo CMAS, e publicado por meio de resolução normativa.
Art. 14.
A definição de trabalhadores da área encontra-se na Resolução CNAS nº 23/2006.
Art. 14.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
Estabelecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social.
Parágrafo único
A participação no Conselho Municipal de Assistência Social deve contemplar as entidades de representação nacional das diversas profissões que atuam no campo da formulação, execução e avaliação da política de assistência social.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
III - Não havendo no município entidades representativas de trabalhadores, juridicamente constituídas que o conselho estimule a criação de Fóruns dos Trabalhadores que integram o Sistema Único da Assistência Social SUAS, passando essas formas de organização dos Trabalhadores a serem consideradas para a participação nos conselhos.
Art. 15.
Os Membros Titulares e Suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, mediante indicação do representante legal das Entidades da sociedade civil e do próprio Prefeito para os representantes do governo municipal.
§ 1º
Os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não deverão representar segmento que não seja do Poder Público.
§ 2º
Os Conselheiros candidatos a cargo eletivo deverão afastar-se do Conselho até decisão do Pleito.
Art. 16.
O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, salvo em casos excepcionais que deverão ser analisados pelo Plenário do CMAS.
Parágrafo único
Os Membros do Poder Legislativo ou do Judiciário não poderão fazer parte do CMAS, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 17.
A função de Membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
Art. 17.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
as funções não são remuneradas a qualquer título, sendo seu exercício considerado serviço público relevante, desempenhando funções de agentes públicos, conforme art. 2º da Lei nº 8.429/1992, sendo uma das principais atribuições o exercício de controle social da Política Pública de Assistência Social;
II –
será sumariamente dispensado o Membro que, sem justificativa, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano;
III –
os Membros do Conselho durante os seus respectivos mandatos poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou órgão responsável pela indicação;
IV –
os Conselheiros Titulares ou Suplentes terão livre acesso aos Serviços de Assistência Social no Município para procederem à fiscalização e recebimento de quaisquer informações relativas ao atendimento socioassistencial.
V –
cada Membro Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI –
o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus Membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VII –
o CMAS respeitará o princípio da alternância de comando, possibilitando que a Presidência e os Membros da Mesa Diretora do Conselho se reveze entre representantes do governo municipal e da sociedade civil.
VIII –
os direitos e deveres dos Conselheiros, assim como o processo eleitoral, as penalidades e a perda do mandato serão normatizados pelo Regimento Interno do Conselho; e
IX –
os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 18.
O CMAS terá como órgãos, o Plenário, a Mesa Diretora, e as Comissões Temáticas.
§ 1º
O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros e é Órgão de Deliberação máxima do CMAS.
§ 2º
O CMAS criará Comissões Temáticas de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros, a serem denominados no Regimento Interno.
§ 3º
O CMAS contará também com uma Secretaria Executiva que deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas Reuniões e divulgar suas Deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo, vinculado ao quadro de funcionários efetivos da Secretaria Municipal de Ação Social, cujas atribuições e competências devem estar disciplinados no Regimento Interno do Conselho.
Art. 19.
A Mesa Diretora, escolhida pelo Plenário, dentre seus Membros, tem como atribuição, coordenar e executar as atividades necessárias para o bom andamento dos objetivos do Conselho, bem como as que lhe forem atribuídas e definidas no Regimento Interno, será composta por:
Art. 19.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
Presidente;
II –
Vice Presidente;
III –
Primeiro Secretário; e
IV –
Segundo Secretário.
Parágrafo único
Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos em Reunião Ordinária, com mandato de um ano, permitida uma recondução ao mesmo cargo, devendo submeter-se à nova eleição, vedada à prorrogação de mandato ou a recondução automática e observada a alternância entre representantes do governo municipal e da sociedade civil.
Art. 20.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Art. 20.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus Membros.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
§ 1º
As despesas dos Conselheiros representantes da sociedade civil, tais como, passagens, translados e ressarcimentos de despesas de viagem com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, limitadas ao valor das diárias dos servidores públicos municipais, quando estiverem no exercício de suas atribuições e atendam ao interesse direto do Conselho, poderão ser custeadas pelo IGD/SUAS.
§ 2º
Os representantes do governo municipal receberão, além das passagens e traslados, diárias para cobrir suas despesas de viagem, nos termos da Lei Municipal 1.246/2003 com suas alterações prevista na Lei 1.861/2013 referente as diárias e deslocamentos que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíra.
§ 3º
Para atender o disposto no caput desse artigo, os recursos para tanto devem estar previstos no Orçamento do Órgão Gestor.
Art. 22.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas físicas e jurídicas, mediante os seguintes critérios:
Art. 22.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de Membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 23.
Todas as Reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As Deliberações do CMAS, bem como os temas tratados em Reuniões da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24.
O Conselho Municipal de Assistência Social observará as seguintes disposições, além das previstas no seu Regimento Interno:
Art. 24.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, em calendário de reuniões definido e, extraordinariamente quando convocadas;
II –
os atos do CMAS serão consubstanciados em Resoluções Normativas homologadas pelo Presidente do CMAS e publicadas em órgão oficial do Município;
III –
o Conselho tem autonomia para se autoconvocar, devendo esta previsão constar no Regimento Interno;
IV –
as Sessões Plenárias serão abertas ao público, com Pauta e datas previamente divulgadas pelos meios de comunicação;
V –
quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá assumir o Vice Presidente para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão e devendo constar no Regimento Interno do Conselho;
VI –
havendo vacância dos demais Membros da Mesa Diretora, seja ele representante do governo municipal ou de uma Entidade da sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, conforme contemplado no Regimento Interno.
Art. 25.
A cada início de nova Gestão do CMAS, deverá ser realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com finalidade de definir metas, ações e prazos, com a participação de todos os Conselheiros, Titulares e Suplentes.
Art. 26.
A Secretaria Municipal de Ação Social deverá oferecer capacitação aos Conselheiros por meio de participação em palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no Orçamento municipal.
Art. 27.
O Conselho deve estar atento à interface das Políticas Sociais, propiciando significativos avanços, tais como:
Art. 27.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II –
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras Políticas Públicas;
III –
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV –
racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos Conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos.
V –
garantia da construção de uma Política efetiva.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 28.
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, reestruturado por esta Lei, é instrumento de captação e aplicação de recursos, seguindo as Deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O FMAS está vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Órgão Gestor responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 29.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
Art. 29.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
dotações orçamentárias da União e do Estado consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
III –
recursos provenientes da transferência dos Conselhos e Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IV –
doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e transferências de Entidades governamentais, não-governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
V –
produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
VI –
produtos das vendas de materiais e publicações dos programas e projetos ligados à área da Assistência Social;
VII –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de investimentos ou de atividades econômicas e prestação de serviços;
VIII –
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou prestadoras de serviços;
IX –
outras receitas que venham a ser legalmente constituídas, entre elas as provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo Estadual;
X –
outras receitas destinadas a Assistência Social do Município.
§ 1º
Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Assistência Social previstos para a Assistência Social serão automaticamente repassados ao FMAS, à medida que forem realizando as receitas.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 30.
Os recursos do FMAS serão utilizados mediante Orçamento anualmente proposto pelo Gestor da Assistência Social, apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo único
As transferências de recursos para Órgãos governamentais e Entidades não governamentais, se processarão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecendo à legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 31.
O FMAS será gerido pelo Gestor Municipal da Política de Assistência Social, de acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, competindo-lhe:
Art. 31.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos para a Assistência Social, pela União e Estado, através de convênios;
II –
manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III –
repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo CMAS;
IV –
apresentar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social Relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos, segundo orientações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
V –
a proposta orçamentária do FMAS constará na Lei Orçamentária Anual do Município;
VI –
os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social integrarão o Orçamento do Município.
Art. 32.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
Art. 32.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social;
II –
pagamento de convênios ou contratos a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos da Política de Assistência Social;
III –
aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos.
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; e
VII –
pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.742/1993 e Lei Municipal nº 1.555/2008.
Art. 33.
O repasse de recursos para as Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, observará os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e aprovados pelo CMAS.
Parágrafo único
As Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal ao SUAS.
Art. 34.
A execução do Plano de Aplicação será parte integrante do Orçamento do Município, através de uma atividade específica ligada ao Órgão Gestor da Assistência Social do Município.
Art. 35.
O Chefe do Poder Executivo, mediante Leis e Decretos, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 36.
A Conferência Municipal de Assistência Social, reestruturada por esta Lei, é um Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições Socioassistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Guaíra - Paraná e do Poder Executivo Municipal, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 37.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social através de seu Presidente e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua realização.
§ 1º
Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no caput deste art., a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições registradas no CMAS, para a organização e coordenação da Conferência Municipal.
§ 2º
A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
Art. 38.
Compete a Conferência Municipal de Assistência Social:
Art. 38.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
I –
avaliar a situação da Política Municipal de Assistência Social no Município;
II –
fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social.
III –
aprovar o seu Regimento Interno;
IV –
aprovar e dar publicidade as suas Deliberações, registradas em documento final.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 2.423, de 01 de setembro de 2025.
Art. 39.
Os Conselheiros desempenham função de agentes públicos, conforme disposição na Lei nº 8.429/1992, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas Entidades mencionadas no art. 1º da referida Lei.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.068/1995 de 06.11.1995.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.