Lei Ordinária nº 1.950, de 08 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1950

2015

8 de Outubro de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO CARTÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Dispõe sobre a concessão de cartão auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais do Município de Guaíra que menciona e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, o cartão auxílio-alimentação, cujo valor será de R$ 160,00 (cento e sessenta e reais), reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.

        Art. 2º. 

        O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelos servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal.

          Parágrafo único  
          É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput.
            Art. 3º. 
            O valor do cartão auxílio-alimentação não pode ser fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 da carga horária respectiva, no mês de competência.
              § 1º 
              Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
                I – 
                No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não.
                  II – 
                  Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
                    a) 
                    licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
                      b) 
                      cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Município;
                        c) 
                        suspenso.
                          § 2º 
                          Os servidores que possuem 02 (dois) vínculos funcionais com o Município terão direito a receber apenas 01 (um) cartão auxílio-alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º desta Lei.
                            § 3º 
                            Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste Artigo:
                              I – 

                              as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal nº 1.246/2003;

                                II – 

                                o afastamento por licença paternidade e maternidade;

                                  III – 

                                  o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);

                                    IV – 

                                     o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município;

                                      V – 

                                      por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovados por atestado médico;

                                        VI – 

                                         no gozo de férias.

                                          VII – 

                                          no gozo de licença especial da seguinte forma:

                                            Art. 4º. 
                                            A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada
                                              I – 
                                              será organizado pelo Departamento Pessoal cadastro dos servidores com direito ao cartão alimentação, que será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários;
                                                II – 
                                                a cada mês, no dia 20, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei;
                                                  III – 
                                                  os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados;
                                                    IV – 
                                                    o titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado;
                                                      V – 
                                                      com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o inc. I do Art. 4º desta Lei.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.
                                                            Parágrafo único  
                                                            (Vetado).
                                                              Parágrafo único  
                                                              A contratação mencionada no "caput" não pode acarretar nenhum ônus, direto ou indireto, ao servidor público municipal beneficiário.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.971, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Para efeitos desta lei, o cartão auxílio-alimentação não será:
                                                                  I – 
                                                                  incorporados, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bom como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, sendo considerado de caráter indenizatório;
                                                                    II – 
                                                                    caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
                                                                      III – 
                                                                      entendido como rendimento tributável do servidor; e
                                                                        IV – 
                                                                        computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
                                                                          V – 
                                                                          base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao Imposto de Renda Retido na Fonte-IRPF.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, através de Decreto, se necessário.
                                                                              Art. 9º. 

                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal de Administração, ou outra que vier a substitui-las, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar e suplementar o valor na dotação abaixo discriminados:

                                                                              ÓRGÃO 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                              UNIDADE 01 DEPARTAMENTO DE PESSOAL
                                                                              FUNÇÃO 04 ADMINISTRAÇÃO
                                                                              SUB-FUNÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                              PROGRAMA 0018 SISTEMA MUNICIPAL AOS RECURSOS HUMANOS
                                                                              PROJETO/ATIVIDADE 2.017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE PESSOAL
                                                                              Fonte 1505 ROYALTIES TRATADO DE ITAIPU
                                                                              33.90.46.00 Auxílio Alimentação........................................................R$ 400.000,00

                                                                                Art. 10. 

                                                                                Os recursos necessários à execução do contido no Art. 12º decorrerão da anulação orçamentária, a saber:

                                                                                ÓRGÃO 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                UNIDADE 01 DEPARTAMENTO DE PESSOAL
                                                                                FUNÇÃO 04 ADMINISTRAÇÃO
                                                                                SUB-FUNÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                                PROGRAMA 0018 SISTEMA MUNICIPAL AOS RECURSOS HUMANOS
                                                                                PROJETO/ATIVIDADE 2.017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE PESSOAL
                                                                                Fonte 1505 ROYALTITES TRATADO DE ITAIPU
                                                                                33.90.32.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita........................R$ 400.000,00

                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.170/2000.
                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 8 de outubro de 2015.

                                                                                    FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.