Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.064, de 23 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.123, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.283, de 17 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.391, de 17 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.950, de 08 de outubro de 2015
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.391, de 17 de fevereiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.391, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
Art. 1º.
O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.123, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 1º.
O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.283, de 17 de maio de 2023.
Art. 1º.
O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que percebam até três (04) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.391, de 17 de fevereiro de 2025.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 2º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 2º.
O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelo servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
§ 1º
É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput do artigo 2º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
§ 2º
A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
I –
Será organizado a cada mês, no dia 20, pela Diretoria de Pessoal a lista dos servidores com direito ao auxílio-alimentação, que será revisado nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários e encaminhado para a administração do cartão realizar créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
II –
Os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
III –
O titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
IV –
Com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
§ 3º
Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base na lista atualizada de beneficiários a que se refere o inciso I do § 2º do Art. 2º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
§ 4º
Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
§ 5º
O beneficiado que não comparecer para retirar o cartão-alimentação disponibilizado pela administradora do cartão, no local e prazo estipulado pela Administração Municipal por meio de ato próprio, perderá o auxílio-alimentação e não será incluído na listagem de beneficiados no meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito as retroativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
§ 6º
O beneficiado que não efetuar gastos com o cartão alimentação no período de 3 (três) meses, será excluído da listagem dos beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
Art. 3º.
O valor do auxílio alimentação não será fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 do mês de competência.
§ 1º
Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
I –
No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não.
II –
Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
a)
licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
b)
cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Município;
c)
suspenso.
III –
Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição.
§ 2º
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal com o Município, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º desta Lei.
§ 3º
Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste Artigo:
I –
as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal nº 1.246/2003;
II –
o afastamento por licença paternidade e maternidade;
III –
o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
IV –
o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município;
V –
por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovador por atestado médico;
VI –
no gozo de férias ou licença especial.
Art. 4º.
O auxílio-alimentação não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão bem como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
computado para feito do cálculo de 13º. salário e/ou férias.
Art. 5º.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º.
O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do art. 1º.
§ 1º
Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral.
§ 2º
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal da Administração, ou outra que vier a substitui-las, podendo ser suplementado quando necessário.
Art. 8º.
Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1.950 de 08.10.2015.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1º de janeiro de 2018.