Lei Ordinária nº 1.111, de 29 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1111

1997

29 de Outubro de 1997

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.175, de 26 de abril de 2021
Vigência a partir de 26 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.175, de 26 de abril de 2021
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, Manoel Kuba, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Guaíra, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.
        Art. 2º. 
        A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
          Art. 3º. 

          O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos Órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Federais, Estaduais e identidades privadas que participarão da COMDEC.

          - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.

            Art. 4º. 
            Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
              Art. 5º. 
              Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
                Art. 6º. 
                Para efeito desta lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
                  I – 
                  Situação de Emergência - quando existir a configuração de Índices que revelem a minência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
                    II – 
                    Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
                      a) 
                      ameaça à existência e/ou integridade da população - elevado número de mortos feridos e/ou doentes;
                        b) 
                        paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;
                          c) 
                          destruição de casas, hospitais;
                            d) 
                            falta de alimentos e/ou medicamentos;
                              e) 
                              paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário.
                                Art. 7º. 
                                Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                  Art. 8º. 
                                  Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
                                    Art. 9º. 
                                    A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá seguinte estrutura:
                                      Art. 11. 
                                      O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades.
                                        Art. 14. 
                                        O Cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
                                          Art. 16. 
                                          O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.
                                            Art. 17. 
                                            O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc. existentes no Município.
                                              Art. 18. 
                                              Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem a pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).
                                                Art. 19. 
                                                Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, CJMDEC elaborará seu Regimento Interno, que devera ser homologado por Decreto Municipal.
                                                  Art. 20. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 29 de outubro de 1997.

                                                    DR. MANOEL KUBA
                                                    Prefeito Municipal

                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.