Lei Ordinária nº 2.175, de 26 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2175

2021

26 de Abril de 2021

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa Civil - COMDEC, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa Civil - COMDEC, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
        Art. 1º. 
        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, no Município de Guaíra, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de coordenar em nível municipal todas as ações de proteção e defesa civil.
          Parágrafo único  
          As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter permanente, nas situações de normalidade como de anormalidade, sendo desencadeadas em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, nos termos da Lei Federal nº 12.608/2012, do Decreto Federal nº 7.257/2010, da Lei Estadual nº 18.519/2015, e demais legislações correlatas.
            Art. 2º. 
            Para as finalidades desta Lei denomina-se:
              I – 
              Defesa Civil: o conjunto de ação preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
                II – 
                Desastres: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
                  III – 
                  Situação de normalidade: é aquela reconhecida como o estágio no qual se desenvolvem ações administrativas em exercícios e serviços de proteção e de treinamento ao enfrentamento de desastres;
                    IV – 
                    Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
                      V – 
                      Estado de calamidade: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                        Art. 3º. 
                        A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
                          Art. 4º. 
                          São Competências da COMPDEC:
                            I – 
                            Executar as políticas nacional e estadual de proteção e defesa civil em âmbito local;
                              II – 
                              Coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;
                                III – 
                                Incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal;
                                  IV – 
                                  Identificar e mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de eventos adversos;
                                    V – 
                                    Identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;
                                      VI – 
                                      Promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
                                        VII – 
                                        Promover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e a mitigação dos riscos existentes;
                                          VIII – 
                                          Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor, com o devido preenchimento dos documentos e formulários pertinentes;
                                            IX – 
                                            Vistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;
                                              X – 
                                              Organizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e segurança, para assistência à população em situação de desastre;
                                                XI – 
                                                Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;
                                                  XII – 
                                                  Mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres, em consonância com a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - REER;
                                                    XIII – 
                                                    Elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
                                                      XIV – 
                                                      Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
                                                        XV – 
                                                        Promover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
                                                          XVI – 
                                                          Realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência às vítimas de desastres, recebido do governo estadual;
                                                            XVII – 
                                                            Proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas afetadas por desastres;
                                                              XVIII – 
                                                              Manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
                                                                XIX – 
                                                                Utilizar o Sistema Informatizado de Defesa Civil - SISDC/PR para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil, bem como o sistema Federal - S2ID;
                                                                  XX – 
                                                                  Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;
                                                                    XXI – 
                                                                    Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;
                                                                      XXII – 
                                                                      Instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                        XXIII – 
                                                                        Providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
                                                                          XXIV – 
                                                                          Instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
                                                                            XXV – 
                                                                            Informar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;
                                                                              XXVI – 
                                                                              Elaborar o Plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da CEPDEC;
                                                                                XXVII – 
                                                                                Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógicos para este fim e manter operante o Projeto Ensinar para Proteger;
                                                                                  XXVIII – 
                                                                                  Promover simulados, audiências, campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionados com a proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
                                                                                    XXIX – 
                                                                                    Prever recursos orçamentários necessários às ações de proteção e defesa civil, propondo a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de proteção e Defesa Civil;
                                                                                      XXX – 
                                                                                      Propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários, às ações de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                        XXXI – 
                                                                                        Capacitar servidores da COMPDEC para ações de proteção e Defesa Civil;
                                                                                          XXXII – 
                                                                                          Atuar em conjunto com a Diretoria da Habitação, com a finalidade específica de agir sempre que obra, edificação ou imóvel localizado no Município de Guaíra, bem como seu respectivo uso, representar risco à população ou ao ambiente, estiver em estado de abandono ou não apresentar condições de habitabilidade;
                                                                                            XXXIII – 
                                                                                            Observar a legislação federal e estadual no tocante a proteção e defesa civil, em especial a Lei Federal nº 12.608/2012, o Decreto Federal nº 7.257/2010 e a Lei Estadual nº 18.519/2015, proporcionando-lhes integral cumprimento.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  A COMPDEC compor-se-á de:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Coordenador;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Secretaria Executiva;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Setor de Prevenção de desastres; e
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Setor de Resposta a Desastres.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será dirigida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil, a ser ocupado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, conforme artigo 24, inciso IV da Lei Municipal 2.024/2017.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Ao Coordenador da COMPDEC compete:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Convocar as reuniões da Coordenadoria;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC e a aplicação da legislação de proteção e defesa civil;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Resolver os casos omissos.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          A Secretaria Executiva compete:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situação de anormalidades;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Secretariar e apoiar as atividades administrativas e/ou operacional da COMPDEC.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                Ao Setor de Prevenção de Desastres compete:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Implantar programas de treinamento para voluntários e servidores;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Ao Setor de Resposta a Desastres compete:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Programar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastre.
                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de Proteção de Defesa Civil.
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Da Composição
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme segue:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Coordenador de Defesa Civil;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Infraestrutura e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  Representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço público.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá seus membros nomeados por Portaria do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1.111/1997.
                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com posterior regulamentação em 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2021.

                                                                                                                                                                                HERALDO TRENTO
                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.