Lei Ordinária nº 2.175, de 26 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.111, de 29 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, no Município de Guaíra, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de coordenar em nível municipal todas as ações de proteção e defesa civil.
Parágrafo único
As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter permanente, nas situações de normalidade como de anormalidade, sendo desencadeadas em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, nos termos da Lei Federal nº 12.608/2012, do Decreto Federal nº 7.257/2010, da Lei Estadual nº 18.519/2015, e demais legislações correlatas.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ação preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
Desastres: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
Situação de normalidade: é aquela reconhecida como o estágio no qual se desenvolvem ações administrativas em exercícios e serviços de proteção e de treinamento ao enfrentamento de desastres;
IV –
Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V –
Estado de calamidade: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º.
A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º.
São Competências da COMPDEC:
I –
Executar as políticas nacional e estadual de proteção e defesa civil em âmbito local;
II –
Coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;
III –
Incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal;
IV –
Identificar e mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de eventos adversos;
V –
Identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;
VI –
Promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII –
Promover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e a mitigação dos riscos existentes;
VIII –
Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor, com o devido preenchimento dos documentos e formulários pertinentes;
IX –
Vistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;
X –
Organizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e segurança, para assistência à população em situação de desastre;
XI –
Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;
XII –
Mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres, em consonância com a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - REER;
XIII –
Elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
XIV –
Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XV –
Promover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVI –
Realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência às vítimas de desastres, recebido do governo estadual;
XVII –
Proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas afetadas por desastres;
XVIII –
Manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XIX –
Utilizar o Sistema Informatizado de Defesa Civil - SISDC/PR para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil, bem como o sistema Federal - S2ID;
XX –
Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;
XXI –
Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;
XXII –
Instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXIII –
Providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XXIV –
Instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
XXV –
Informar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;
XXVI –
Elaborar o Plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da CEPDEC;
XXVII –
Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógicos para este fim e manter operante o Projeto Ensinar para Proteger;
XXVIII –
Promover simulados, audiências, campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionados com a proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
XXIX –
Prever recursos orçamentários necessários às ações de proteção e defesa civil, propondo a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de proteção e Defesa Civil;
XXX –
Propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários, às ações de Proteção e Defesa Civil;
XXXI –
Capacitar servidores da COMPDEC para ações de proteção e Defesa Civil;
XXXII –
Atuar em conjunto com a Diretoria da Habitação, com a finalidade específica de agir sempre que obra, edificação ou imóvel localizado no Município de Guaíra, bem como seu respectivo uso, representar risco à população ou ao ambiente, estiver em estado de abandono ou não apresentar condições de habitabilidade;
XXXIII –
Observar a legislação federal e estadual no tocante a proteção e defesa civil, em especial a Lei Federal nº 12.608/2012, o Decreto Federal nº 7.257/2010 e a Lei Estadual nº 18.519/2015, proporcionando-lhes integral cumprimento.
§ 1º
O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.
§ 2º
O Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.
Art. 6º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será dirigida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil, a ser ocupado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, conforme artigo 24, inciso IV da Lei Municipal 2.024/2017.
Art. 7º.
Ao Coordenador da COMPDEC compete:
I –
Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II –
Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III –
Praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC e a aplicação da legislação de proteção e defesa civil;
IV –
Resolver os casos omissos.
Art. 9º.
Ao Setor de Prevenção de Desastres compete:
I –
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II –
Implantar programas de treinamento para voluntários e servidores;
III –
Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local.
Art. 11.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de Proteção de Defesa Civil.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme segue:
I –
Chefe do Poder Executivo;
II –
Coordenador de Defesa Civil;
III –
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV –
Representante da Secretaria Municipal de Administração;
V –
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Infraestrutura e Meio Ambiente;
VI –
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único
O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá seus membros nomeados por Portaria do Poder Executivo.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.