Lei Ordinária nº 1.255, de 18 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 976, de 28 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Fica acrescido, no art. 1º da lei nº 976, de 28.12.92, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Considera-se zona rural as áreas delimitadas pelo perímetro urbano em que são desenvolvidas atividades agropecuária, piscicultura e/ou hortifrutigranjeira, devidamente comprovadas por laudo expedido pelo município, em cumprimento aos seguintes requisitos:
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária, piscicultura, ou agroindustrial, com destinação comercial;
II - o imóvel deverá ter área igual ou superior a meio (1/2) hectare ou seja 5.000,00m²."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.