Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2013

2017

9 de Maio de 2017

Altera a redação do parágrafo 1º, 2º e cria o § 3º e § 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

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Altera a redação do parágrafo 1º, 2º e cria o § 3º e §4º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1932/2015, passará a ter a seguinte redação:
        § 1º   Receberão integralmente o benefício:
        I  –  o afastamento por licença paternidade e maternidade;
        II  –  por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovados por atestado médico, até 15 dias;
        III  –  no gozo de férias;
        IV  –  o afastamento em que o servidor perceber auxílio doença e/ou por acidente de trabalho, pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pelo período máximo de 06 (seis) meses;
        V  –  no gozo de licença especial.
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 passará a ter a seguinte redação:
          § 2º   O benefício será proporcional nos seguintes casos:
          I  –  Faltas injustificadas;
          II  –  Quando o servidor estiver fora do Município a trabalho, e for beneficiado com recebimento de diárias;
          III  –  Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição;
          Art. 3º. 
          Fica criado o § 3º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015, que passará a ter a seguinte redação:
            § 3º   Perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação;
            I  –  Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
            a)   Licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
            b)   Cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Poder Legislativo;
            c)   Suspenso.
            Art. 4º. 
            Fica criado o § 4º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 passará a ter a seguinte redação:
              § 4º   Considerar-se-á para o desconto de auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2017.

                 

                Heraldo Trento

                Prefeito Municipal

                 

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.