Lei Ordinária nº 1.935, de 04 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.224, de 26 de abril de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.293, de 03 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.388, de 23 de janeiro de 2025
Vigência a partir de 23 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.388, de 23 de janeiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.388, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o benefício de auxilio-alimentação para todos os servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, consideram-se servidores públicos ativos os ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos e cargos em comissão ou função de confiança.
Art. 2º.
O valor mensal de auxílio alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo ser reajustado anualmente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º.
O valor mensal de auxílio alimentação será de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), devendo ser reajustado anualmente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.224, de 26 de abril de 2022.
Art. 2º.
O valor mensal de auxílio alimentação será de R$ 503,57 (quinhentos e três reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser reajustado anualmente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.293, de 03 de julho de 2023.
Art. 2º.
O valor mensal de auxílio alimentação será de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 23 de janeiro de 2025.
§ 1º
O pagamento do auxílio alimentação será proporcional nos seguintes casos:
§ 1º
Receberão integralmente o benefício:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
I –
não comparecimento ao trabalho;
I –
o afastamento por licença paternidade e maternidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
II –
férias proporcionais;
II –
por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovados por atestado médico, até 15 dias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
III –
licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;
III –
no gozo de férias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
IV –
licença para serviço militar;
IV –
o afastamento em que o servidor perceber auxílio doença e/ou por acidente de trabalho, pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pelo período máximo de 06 (seis) meses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
V –
desempenho de mandato eletivo;
V –
no gozo de licença especial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
VI –
licença especial
VII –
licença maternidade, à adotante e à paternidade;
VIII –
outros afastamentos ou licenças incompatíveis com a natureza indenizatória do auxílio.
§ 2º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio- alimentação, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
§ 2º
O benefício será proporcional nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
I –
Faltas injustificadas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
II –
Quando o servidor estiver fora do Município a trabalho, e for beneficiado com recebimento de diárias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
III –
Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
§ 3º
Perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
I –
Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
a)
Licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
b)
Cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
§ 4º
Considerar-se-á para o desconto de auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.013, de 09 de maio de 2017.
§ 5º
O valor do auxílio será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo mesmo índice utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Guaíra.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 3º.
A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.224, de 26 de abril de 2022.
Art. 4º.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos e dotações próprias do Poder Legislativo, e será pago na mesma data do pagamento da remuneração.
Art. 5º.
O auxílio-alimentação de que trata esta lei não será:
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da Câmara Municipal de Guaíra, suplementado se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.