Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 1.867/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações dos incisos XIII e XV, e acrescida do inciso XVII:
XIII
–
Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 30% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou ainda o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
XV
–
Supressão: corte de árvores.
XVII
–
Massa verde da copa: folhas da parte aérea das árvores e porção dos galhos sobre os quais estejam fixadas.
Art. 2º.
A Lei Municipal nº 1.867/2013, passa a vigorar acrescida do parágrafo único do art.9º:
Parágrafo único
Se o proprietário do imóvel não executar o plantio previsto no caput, o município poderá fazê-lo; hipótese em que será ressarcido pelos custos incorridos até o limite de 3 UFG por árvore, mantida, em todo caso, a responsabilidade do proprietário em zelar pela manutenção e sobrevivência das árvores plantadas.
Art. 3º.
O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.867/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
Nos casos de novas edificações a liberação do habite-se e do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras fica vinculada ao plantio de árvores no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 8.
Art. 4º.
A Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar acrescida com o seguinte artigo 11-A:
Art. 11-A.
O Poder Executivo poderá estabelecer cobrança de preço público nos casos em que, mediante requerimento do munícipe, o corte ou poda de árvores no passeio público sejam executados pelo município, limitada a cobrança a 4 (quatro) UFG para corte e 2 (duas) UFG para poda.
Art. 5º.
O artigo 19 da Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações dos parágrafos 2º e 3º, e acrescido do parágrafo 4º:
Art. 19.
A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
§ 2º
É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 3º
Aplicam-se as restrições do § 2º às propriedades particulares, quando se tratar de espécies imunes ao corte, declaradas em extinção ou protegidas por lei;
§ 4º
Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado as áreas de recepção disponibilizadas pelo município.
Art. 6º.
O artigo 20, da Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar acrescido do inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e":
V
–
Ao solicitante do serviço, que requeira autorização para execução por si ou por profissional autônomo por ele indicado, desde que o executante determinado seja considerado apto em avaliação de conhecimentos e habilidades relacionadas com:
a)
a segurança no manuseio das ferramentas de corte, incluindo motosserras;
b)
medidas de prevenção de acidentes: isolamento da área, uso de equipamentos coletivos e individuais de proteção, prevenção de choque elétrico;
c)
procedimentos de primeiros socorros a serem adotados em caso de eventuais acidentes;
d)
correta destinação dos resíduos sólidos gerados;
e)
vedações legais e administrativas ao corte e poda de árvores e respectivas penalidades por descumprimento.
Art. 7º.
O artigo 24 da Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar acrescido do inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e":
V
–
Ao solicitante do serviço, que requeira autorização para execução por si ou por profissional autônomo por ele indicado, desde que o executante determinado seja considerado apto em avaliação de conhecimentos e habilidades relacionadas com:
a)
a segurança no manuseio das ferramentas de corte, incluindo motosserras;
b)
medidas de prevenção de acidentes: isolamento da área, uso de equipamentos coletivos e individuais de proteção, prevenção de choque elétrico;
c)
procedimentos de primeiros socorros a serem adotados em caso de eventuais acidentes;
d)
correta destinação dos resíduos sólidos gerados;
e)
vedações legais e administrativas ao corte e poda de árvores e respectivas penalidades por descumprimento.
Art. 8º.
A Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar acrescida com do artigo 25-A com a seguinte redação:
Art. 25-A.
Não se aplicam as restrições dos caputs dos artigos 22, 23 e 24 às áreas particulares, até o limite de 03 (três) árvores, desde que não se refiram a espécies imunes ao corte, declaradas em extinção ou protegidas por lei.
Art. 9º.
O artigo 32 da Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar acrescido com os seguintes parágrafos e incisos:
§ 1º
A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida conforme tabela constante do anexo único desta lei sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 32.
§ 2º
A quitação de uma multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 3º
No caso de cortes não autorizados o infrator será obrigado além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível em conformidade com o disposto no artigo 15;
§ 4º
As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações;
§ 5º
Nos casos de poda drástica ou excessiva; supressão de árvore imune ao corte e poda ou corte não autorizado, a penalidade deve ser por árvore.
§ 6º
As empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana no que lhe competem, serão aplicadas as penalidades dos incisos II e III do artigo 32, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo de demais responsabilidades.
§ 7º
Nos dispositivos desta lei que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da tabela constante do anexo único desta lei.
§ 8º
Às penalidades constantes no Anexo Único poderão ser aplicadas reduções nos seguintes percentuais, garantida a restituição de valores eventualmente recolhidos que venham a tornar-se indevidos:
I
–
30% se efetuado o pagamento até vinte dias da ciência da lavratura da autuação, sem apresentação de defesa, assegurando-se ao autuado o direito de apresentá-la em qualquer época do prazo legalmente estipulado;
II
–
20% se efetuado o pagamento até vinte dias após a ciência de resultado desfavorável em defesa apresentada ou recurso interposto;
III
–
15% se requerido o parcelamento, durante os prazos definidos nos incisos I e II.
§ 9º
Os pagamentos dos valores das multas constantes do Anexo Único poderão ser parcelados, mediante apresentação de requerimento do interessado, observada a parcela mínima de 1 Unidade Fiscal de Guaíra (UFG) e o prazo máximo de 48 vezes.
§ 10
Havendo solicitação do autuado, formalizada no setor de protocolo, por ocasião de apresentação de defesa ou recurso, a autoridade julgadora poderá converter total ou parcialmente a multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou outras compensações, observando-se os seguintes parâmetros:
I
–
Família de baixa renda: aquela com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
II
–
Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais do Município de Guaíra;
III
–
Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que, cumulativamente, não tenha outro imóvel de sua propriedade e não perceba renda familiar superior a dois salários mínimos vigentes;
IV
–
Imóveis que estão sendo utilizados por beneficiários do aluguel social pelo tempo que durar o benefício;
V
–
Casos de hipossuficiência financeira ou econômica, a serem definidos pelo Executivo Municipal.
§ 11
Na hipótese de decisão favorável ao pedido, será firmado Termo de Compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do acordo aprovado, contendo obrigatoriamente as cláusulas seguintes:
I
–
Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II
–
Serviço ambiental objeto da conversão;
III
–
prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa dias) e o máximo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV
–
Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V
–
Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI
–
Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII
–
Foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 12
Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado quando se tratar de supressão de árvores.
§ 13
A autoridade fiscalizadora ou julgadora, considerando circunstâncias atenuantes ou agravantes poderá reduzir ou majorar em até 25 por cento os valores estabelecidos no anexo único, desde que não resulte em valor inferior a 3 UFG.
§ 14
Não será concedida a conversão que se trata o § 10 nos casos de reincidência ou desobediência a orientação ou determinação expressa da autoridade ambiental.
§ 15
O órgão municipal responsável pela arborização urbana editará ato normativo disciplinando os serviços ou compensações de que trata o artigo 10, em correspondência com a gravidade das infrações.
§ 16
Quando não estabelecido de maneira diversa nesta lei, o processo administrativo instaurado para apuração das infrações constantes do Anexo único, seguirá o rito processual do Código de Postura do Município - Lei Complementar 03/2008.
Art. 10.
O inciso III do artigo 33 da Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III
–
O proprietáriodo imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua propriedade, inclusive no passeio público a ela contíguo.
Art. 11.
O artigo 34 da Lei Ordinária nº 1.867/2013, passa a vigorar sem seus respectivos parágrafos:
Art. 34.
Nos casos de que tratam os artigos 9º, 13, 14 e 15, os responsáveis pela infração deverão ser previamente notificados para sanarem a irregularidade constatada no prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, e ficarão sujeitos a multa em caso de reincidência.
Art. 12.
O artigo 36 da Lei Ordinária nº 1867/2013, passa a vigorar acrescido com o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se às podas ou supressões autorizadas para as pessoas indicadas nos artigos 20, inciso V e 24, inciso V.
Art. 13.
O Anexo único da Lei Ordinária nº 1867/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| Ref. | Artigo | Natureza da Infração | Graduação das multas - UFG |
| I | Art. 9º | Ausência de árvore na frente do lote. | 03 |
| II | Art. 14 e Art. 15 | Plantio em desconformidade. | 20 |
| III | Art. 13 | Plantio de espécies proibidas. | 06 |
| IV | Art. 16 | Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP inferior a 0,20 m. | 80 |
| V | Art. 16 | Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP de 0,21 m a 0,45 m. | 80 |
| VI | Art. 16 | Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP superior a 0,46 m. | 80 |
| VII | Art. 16 e Art. 20 | Poda não autorizada. | 3 |
| VIII | § 2º do Art. 19 | Poda drástica ou excessiva. | 10 |
| IX | Art. 17 | Utilização de árvores para suporte de objetos, instalações e material publicidade. | 15 |
| X | Art. 21 e 22 | Corte de espécies imunes ao corte. | 80 |
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.