Lei Ordinária nº 1.867, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1867

2013

23 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Plano Municipal de arborização urbana do Município de Guaíra - PMAU, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018
Dispõe sobre o Plano Municipal de arborização urbana do Município de Guaíra - PMAU, e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. 
      A presente Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) como um instrumento de planejamento urbano municipal.
        § 1º 
        Para efeito desta lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana entendida como o conjunto de plantas que contribuem para arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos e as árvores declaradas imunes ao corte.
          § 2º 
          Todas as ações que interfiram nesses bens serão reguladas pelas disposições estabelecidas por esta lei e pela legislação estadual e federal em vigor.
            CAPÍTULO II
            DOS OBJETIVOS DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
              Art. 2º. 
              Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
                I – 
                Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana;
                  II – 
                  Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
                    III – 
                    Implementar e manter nos espaços públicos a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
                      IV – 
                      Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
                        V – 
                        Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana;
                          Art. 3º. 
                          São competências especificas do órgão ambiental municipal:
                            I – 
                            Estabelecer um programa de arborização considerando as características de cada região da cidade;
                              II – 
                              Estabelecer um plano de manejo da arborização pública do Município;
                                III – 
                                Implantar e gerir um viveiro para produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas de acordo com a lei vigente;
                                  IV – 
                                  Estabelecer um programa de educação ambiental com o desenvolvimento permanente das atividades que informe e sensibilize a comunidade da importância da preservação e manutenção da autorização da arborização urbana;
                                    V – 
                                    Elaborar, divulgar e manter atualizado um guia de arborização urbana e outros materiais instrutivos que se fizerem necessários;
                                      VI – 
                                      Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
                                        VII – 
                                        Monitorar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
                                          CAPÍTULO III
                                          DEFINIÇÕES
                                            Art. 4º. 
                                            Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
                                              I – 
                                              Arborização urbana: conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
                                                II – 
                                                Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenciado, integrado ao tecido urbano as quais a população tem acesso;
                                                  III – 
                                                  Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
                                                    IV – 
                                                    Copa: parte aérea da árvore, constituída por galhos e folhas;
                                                      V – 
                                                      DAP: diâmetro do tronco da árvore medido a aproximadamente 1,30 de altura do solo;
                                                        VI – 
                                                        Espécie: são grupos de populações naturais que estão ou tem potencial reprodutivo;
                                                          VII – 
                                                          Espécime: exemplar arbóreo;
                                                            VIII – 
                                                            Fitossanidade: conjunto de elementos internos e externos principalmente doenças e pragas que caracterizam o estado de saúde do vegetal;
                                                              IX – 
                                                              Levantamento arbóreo: identificação quantificada e qualificada da vegetação arbórea existente;
                                                                X – 
                                                                Manejo: intervenções aplicadas a arborização mediante o uso de técnicas especificas com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
                                                                  XI – 
                                                                  Material lenhoso-madeira geralmente não aproveitável para outros fins, selecionada e preparada para uso como combustível a partir da queima;
                                                                    XII – 
                                                                    Poda: arte de se retirar parte das plantas cortando-se galhos ou braços;
                                                                      XIII – 
                                                                      Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 80% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou ainda o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da arvore;
                                                                        XIII – 
                                                                        Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 30% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou ainda o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                          XIV – 
                                                                          Propagação: é a multiplicação dos seres por meio de reprodução;
                                                                            XV – 
                                                                            Suspensão: corte de árvores;
                                                                              XVI – 
                                                                              Transplante: transferir de um local para o outro uma árvore existente com suas raízes;
                                                                                XVII – 
                                                                                Massa verde da copa: folhas da parte aérea das árvores e porção dos galhos sobre os quais estejam fixadas.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas públicas ou privadas as delimitadas por autoridade competente com o objetivo de implantar ou preservar a arborização visando assegurar condições ambientais e paisagísticas.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Considerando-se ainda áreas verdes;
                                                                                        I – 
                                                                                        As áreas municipais que já tenham ou venham a ter por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais a destinação referida no artigo anterior;
                                                                                          II – 
                                                                                          Os espaços livres constantes dos planos ou projetos de loteamento;
                                                                                            III – 
                                                                                            As previstas em planos de urbanização já aprovadas por lei ou que vierem a sê-lo;
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Nenhum loteamento será aprovado pela municipalidade sem a previsão de que as áreas verdes estejam compatíveis com a ocupação prevista, conforme estabelecido no Plano Diretor.
                                                                                                Seção I
                                                                                                DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  A arborização urbana devera ser executada;
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta, com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Toda a arborização urbana a ser executada pelo poder público por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento a implantação e o manejo deverá observar os critérios técnicos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote observado o disposto no artigo 8º.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Se o proprietário do imóvel não executar o plantio previsto no caput, o município poderá fazê-lo; hipótese em que será ressarcido pelos custos incorridos até o limite de 3 UFG por árvore, mantida, em todo caso, a responsabilidade do proprietário em zelar pela manutenção e sobrevivência das árvores plantadas.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Nos casos de novas edificações a liberação do habite-se fica vinculado ao plantio de árvores no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 8º.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Nos casos de novas edificações a liberação do habite-se e do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras fica vinculada ao plantio de árvores no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 8.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamento e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais, praças, áreas verdes e passeios públicos, obedecendo os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A autoridade municipal ambiental deverá exigir a execução dos projetos citados no caput deste artigo para a emissão da licença ambiental de operação.
                                                                                                                      Art. 11-A. 
                                                                                                                      O Poder Executivo poderá estabelecer cobrança de preço público nos casos em que, mediante requerimento do munícipe, o corte ou poda de árvores no passeio público sejam executados pelo município, limitada a cobrança a 4 (quatro) UFG para corte e 2 (duas) UFG para poda.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                        DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIOS
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecido no plano de arborização urbana.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            É obrigatório a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, estradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O órgão ambiental municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do Art. 13.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Fica proibido o plantio em calçadas de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança ou que comprometam a biodiversidade local.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O órgão ambiental municipal poderá eliminar a critério técnico as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Todo plantio deverá seguir os requisitos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU.
                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                          DA PROTEÇAO A ARBORIZAÇAO EXISTENTE
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área publica e nas propriedades privadas no perímetro urbano do município, salvo aquelas situações previstas na presente lei de acordo com os critérios do PMAU.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Não será permitida a pintura e a utilização de árvores situada em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios para suporte de objetos e instalações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, tv a cabo e outros serviços públicos executados em áreas de domínio publico ou particular deverão ser compatibilizados com a arborização.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A rede de distribuição de energia elétrica deverá ser gradativamente substituída por redes compactas ou subterrâneas, quando não possuir substituir gradativamente as espécies.
                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                    DAS PODAS
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Para produção visando sua formação;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Sob fiação quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos de telefonia ou de outros serviços;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Para sua limpeza visando somente à retirada de galhos secos apodrecidos, quebradas ou com pragas e/ou doenças;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias publicas;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  Para a recuperação de arquitetura das copas.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    As podas de árvores deverão obedecer as instruções contidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e para os casos que não for possível o atendimento dessas instruções, o órgão ambiental municipal poderá emitir autorização especial.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado as áreas de recepção disponibilizadas pelo município.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Aplicam-se as restrições do § 2º às propriedades particulares, quando se tratar de espécies imunes ao corte, declaradas em extinção ou protegidas por lei;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado as áreas de recepção disponibilizadas pelo município.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A poda de árvores em logradouros públicos será realizada mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente;
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Ao corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        A empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Ao solicitante do serviço, que requeira autorização para execução por si ou por profissional autônomo por ele indicado, desde que o executante determinado seja considerado apto em avaliação de conhecimentos e habilidades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            a segurança no manuseio das ferramentas de corte, incluindo motosserras;
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              medidas de prevenção de acidentes: isolamento da área, uso de equipamentos coletivos e individuais de proteção, prevenção de choque elétrico;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                procedimentos de primeiros socorros a serem adotados em caso de eventuais acidentes;
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                  vedações legais e administrativas ao corte e poda de árvores e respectivas penalidades por descumprimento.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                    DAS SUPRESSÕES
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      É vedada a supressão das espécies imunes ao corte definidas em norma legal, salvo nos casos enquadrados nos incisos I e II do artigo 22.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Quando a localização de exemplares dessas espécies impedir a realização de obra e não houver possibilidade de adaptar o projeto o órgão ambiental municipal poderá autorizar o seu transplante e/ou corte.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          Supressão de árvores em logradouros públicos e lotes particulares só serão autorizadas mediante laudo técnico nas seguintes circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Quando o estado fitossanitário justificar a prática;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitam o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de espécies não recomendadas e/ou cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A autoria do laudo técnico é de responsabilidade do órgão ambiental municipal ou de empresas ou profissionais autônomos especializados nele credenciados.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      A aplicação do presente artigo não exclui a obrigatoriedade imposta no artigo 9º.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        A supressão de árvores em lotes particulares também poderá ser autorizada a critério do órgão ambiental municipal quando o corte for indispensável a realização de obra, adotando-se medida compensatória respeitado legislação, municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de um número superior ao de 10 (dez) árvores os pedidos de autorização de corte deverão ser munidos de levantamento arbóreo contendo as informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos e mapa com a localização dos exemplares.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            A supressão de árvores em áreas públicas e privadas serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente;
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Ao corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze dias) ao órgão municipal responsável pela arborização urbana esclarecendo os motivos e os serviços executados.
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    As empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Ao solicitante do serviço, que requeira autorização para execução por si ou por profissional autônomo por ele indicado, desde que o executante determinado seja considerado apto em avaliação de conhecimentos e habilidades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        a segurança no manuseio das ferramentas de corte, incluindo motosserras;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          medidas de prevenção de acidentes: isolamento da área, uso de equipamentos coletivos e individuais de proteção, prevenção de choque elétrico;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            procedimentos de primeiros socorros a serem adotados em caso de eventuais acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                              vedações legais e administrativas ao corte e poda de árvores e respectivas penalidades por descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos enquadrados nos artigos 23 e 24 fica obrigado o aproveitamento do material lenhoso ou sempre que possível da madeira para fins mais nobres sendo que o material inaproveitável deve ser destinado a área de recepção disponibilizadas pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Não se aplicam as restrições dos caputs dos artigos 22, 23 e 24 às áreas particulares, até o limite de 03 (três) árvores, desde que não se refiram a espécies imunes ao corte, declaradas em extinção ou protegidas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Transplantes
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O transplante de árvores será autorizado nas seguintes circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a espécie for de corte proibido;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos não enquadrados no artigo 22;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos enquadrados no artigo 23.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os transplantes em áreas publicas e privadas serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e serão permitidos somente;
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As árvores transplantadas terão local de destino definido pelo órgão ambiental municipal quando da autorização, preferencialmente na mesma área.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de não sobrevivência da espécime transplantada será adotada medida compensatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DECLARAÇAO DE IMUNIDADE AO CORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do executivo municipal por motivo de sua raridade, antiguidade de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte através de pedido escrito ao órgão ambiental municipal que justifique sua proteção, conforme estabelecido no artigo 29.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao órgão ambiental municipal analisar a procedência e a viabilidade da solicitação e emitir parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Espécimes arbóreos em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer processo de solicitação de declaração de imunidade ao corte sob pena de caducidade deverá ser analisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes, deve ser aplicada a seguinte penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspensão temporária do credenciamento, para empresas ou profissionais autônomos especializados e credenciados junto ao órgão ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão definitiva do credenciamento, para empresas ou profissionais autônomos especializados e credenciados junto ao órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida conforme tabela constante do anexo único desta lei sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 32.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A quitação de uma multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de cortes não autorizados o infrator será obrigado além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível em conformidade com o disposto no artigo 15;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de poda drástica ou excessiva; supressão de árvore imune ao corte e poda ou corte não autorizado, a penalidade deve ser por árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana no que lhe competem, serão aplicadas as penalidades dos incisos II e III do artigo 32, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo de demais responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos dispositivos desta lei que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da tabela constante do anexo único desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Às penalidades constantes no Anexo Único poderão ser aplicadas reduções nos seguintes percentuais, garantida a restituição de valores eventualmente recolhidos que venham a tornar-se indevidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30% se efetuado o pagamento até vinte dias da ciência da lavratura da autuação, sem apresentação de defesa, assegurando-se ao autuado o direito de apresentá-la em qualquer época do prazo legalmente estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20% se efetuado o pagamento até vinte dias após a ciência de resultado desfavorável em defesa apresentada ou recurso interposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15% se requerido o parcelamento, durante os prazos definidos nos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pagamentos dos valores das multas constantes do Anexo Único poderão ser parcelados, mediante apresentação de requerimento do interessado, observada a parcela mínima de 1 Unidade Fiscal de Guaíra (UFG) e o prazo máximo de 48 vezes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo solicitação do autuado, formalizada no setor de protocolo, por ocasião de apresentação de defesa ou recurso, a autoridade julgadora poderá converter total ou parcialmente a multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou outras compensações, observando-se os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Família de baixa renda: aquela com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais do Município de Guaíra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que, cumulativamente, não tenha outro imóvel de sua propriedade e não perceba renda familiar superior a dois salários mínimos vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Imóveis que estão sendo utilizados por beneficiários do aluguel social pelo tempo que durar o benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Casos de hipossuficiência financeira ou econômica, a serem definidos pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de decisão favorável ao pedido, será firmado Termo de Compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do acordo aprovado, contendo obrigatoriamente as cláusulas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa dias) e o máximo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Foro competente para dirimir litígios entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado quando se tratar de supressão de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade fiscalizadora ou julgadora, considerando circunstâncias atenuantes ou agravantes poderá reduzir ou majorar em até 25 por cento os valores estabelecidos no anexo único, desde que não resulte em valor inferior a 3 UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será concedida a conversão que se trata o § 10 nos casos de reincidência ou desobediência a orientação ou determinação expressa da autoridade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão municipal responsável pela arborização urbana editará ato normativo disciplinando os serviços ou compensações de que trata o artigo 10, em correspondência com a gravidade das infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não estabelecido de maneira diversa nesta lei, o processo administrativo instaurado para apuração das infrações constantes do Anexo único, seguirá o rito processual do Código de Postura do Município - Lei Complementar 03/2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seu autor material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário do imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietáriodo imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua propriedade, inclusive no passeio público a ela contíguo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de que tratam os artigos 9º, 13, 14 e 15, os responsáveis pela infração deverão ser previamente notificados para sanarem a irregularidade constatada no prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, e ficarão sujeitos a multa em caso de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de que tratam os artigos 9º, 13, 14 e 15, os responsáveis pela infração deverão ser previamente notificados para sanarem a irregularidade constatada no prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, e ficarão sujeitos a multa em caso de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida conforme tabela constante do anexo único desta lei sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 32;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A quitação de uma multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de cortes não autorizados o infrator será obrigado além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível em conformidade com o disposto no artigo 15;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de cortes não autorizados a penalidade deve ser por árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana no que lhe competem, serão aplicadas as penalidades dos incisos II e III do artigo 32, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo de demais responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos dispositivos desta lei que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da tabela constante do anexo único desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante do Anexo Único desta Lei será realizada anualmente, conforme a variação da UFG - Unidade Fiscal de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uma vez autorizada a realização de poda ou supressão de árvores por empresas ou profissionais autônomos especializados credenciados em casos de acidentes, naturais ou induzidos causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o proprietário e o responsável técnico solidariamente responsabilizados pelos danos gerados, eximindo-se do Poder Público quaisquer responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no caput aplica-se às podas ou supressões autorizadas para as pessoas indicadas nos artigos 20, inciso V e 24, inciso V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇOES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica obrigatória a ampla divulgação nos meios de comunicação das sanções, penalidades e critérios do plano de arborização urbana do município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica estabelecido o prazo de 01(um) ano contado após regulamentação da presente lei para adequação quanto ao expresso no artigo 9º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fabian Persi Vendruscolo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ref.ArtigoNatureza da InfraçãoGraduação das multas - UFG
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IArt. 9º Ausência de árvore na frente do lote.03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IIArt. 14 e Art. 15Plantio em desconformidade.20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IIIArt. 13Plantio de espécies proibidas.06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IVArt. 16Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP inferior a 0,20 m.100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VArt. 16Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP de 0,21 m a 0,45 m.100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIArt. 16Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP superior a 0,46 m.100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIIArt. 16 e Art. 21Poda não autorizada.3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII§ 2º do Art. 19Poda drástica ou excessiva.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IXArt. 17Utilização de árvors para suporte de objetos, instalações e material publicidade.20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XArt. 21 e 22Corte de espécies imunes ao corte.100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ref.ArtigoNatureza da InfraçãoGraduação das multas - UFG
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IArt. 9º Ausência de árvore na frente do lote.03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IIArt. 14 e Art. 15Plantio em desconformidade.20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IIIArt. 13Plantio de espécies proibidas.06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IVArt. 16Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP inferior a 0,20 m.80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VArt. 16Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP de 0,21 m a 0,45 m.80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIArt. 16Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP superior a 0,46 m.80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIIArt. 16 e Art. 20Poda não autorizada.3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII§ 2º do Art. 19Poda drástica ou excessiva.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IXArt. 17Utilização de árvores para suporte de objetos, instalações e material publicidade.15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XArt. 21 e 22Corte de espécies imunes ao corte.80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2.068, de 29 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.