Lei Complementar nº 5, de 29 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2021

29 de Outubro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código de Obras do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Altera a Lei Complementar nº 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código de Obras do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 02/2008, de 02 de janeiro de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º. 
        O caput do art. 35, e o respectivo parágrafo 4º, passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 35.   No ato da aprovação do projeto será concedido o Alvará de Construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por até 02 (duas) vez mediante solicitação do proprietário, com pagamento de 01 (um) UFG, e desde que a obra tenha sido iniciada.
          § 4º   Se o prazo inicial de validade do Alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do citado alvará, findo este prazo a prorrogação somente será concedida mediante o pagamento da nova taxa de expedição de alvará de construção.
          Art. 3º. 
          O parágrafo 2º do artigo 84, da Lei Complementar nº 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   As rampas de acesso para veículos poderão ter seu início a partir do alinhamento predial, para edificações comerciais, de prestação de serviços, multifamiliares e unifamiliares.
            Art. 4º. 
            O artigo 95 da Lei Complementar nº 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
              Art. 95.   As edificações a serem construídas no alinhamento predial localizadas nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetadas de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,0m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas, sendo que nos terrenos em que as edificações forem construídas respeitando o recuo frontal, o chanfro não é necessário desde que se use elementos que não obstruam a visão, como grades, vidros e elementos vazados nas duas testadas, e caso seja utilizado elemento fechado, com muro deve-se manter o chanfro.
              Parágrafo único   Em vias urbanas com duas pistas de rolamentos ou em vias urbanas com mais de 20 (vinte) metros de largura, entre os alinhamentos prediais fica facultado a execução do canto chanfrado.
              Art. 5º. 
              Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 104, da Lei Complementar nº 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações, e acrescenta-se o parágrafo 8º:
                § 2º   A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, destina-se às instalações de postes, de mobiliários urbanos e de ajardinamento e sua utilização dependerá de autorização do órgão competente do município, sendo sua largura de no mínima de 1,00(um) metro, a inclinação transversal deve ser de no mínimo 1% (um por cento) e de no máximo 3% (três por cento); sendo que somente na largura de acesso de veículos, junto a faixa de serviços, a inclinação poderá ser de até 20% (vinte por cento); e ainda, nesta faixa aceita-se a instalação de lixeiras e totens, desde que não interfiram na faixa de caminhabilidade.
                § 3º   A faixa de caminhabilidade, destinada prioritariamente à circulação de pedestres, deverá estar sempre livre de qualquer tipo de obstáculo, devendo possuir largura mínima de 1,20 (um e vinte) metros. A inclinação transversal deve ser de no mínimo 1% (um porcento) e no máximo 3% (três porcento), e a dimensão do piso tátil a ser utilizado será na largura padrão de 40 (quarenta) cmx40 (quarenta) cm, salvo em calçadas de até 2,20 (dois e vinte) metros de largura, que poderá ser utilizado tamanho de 25 (vinte e cinco) cm x 25 (vinte e cinco) cm, neste caso, podendo inclusive ser dispensado o piso tátil substituindo com linha guia nos termos da NBR 9050/2020.
                § 4º   A faixa de interferência ou faixa de acesso conforme NBR9050/2020 destina-se ao acesso do lote, este edificado ou não, sendo permitida a colocação de mesas, cadeiras, armário do sistema de telefonia, iluminação de pisos, vasos ornamentais, canteiros e floreiras, quando estes não interferirem na faixa de caminhabilidade, a inclinação transversal da faixa de acesso no trecho de acesso de veículos deve ser de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 12,5% (doze e meio por cento), em aclive ou declive, e ainda, podendo ser autorizado pelo poder público municipal a execução de eventuais rampas para acesso de pedestre ao lote com inclinação máxima transversal de 12,5% (doze e meio por cento), segundo o que dispõe a NBR 9050/2020, e desde que não interfira na faixa de caminhabilidade.
                § 8º   As áreas destinadas a passeios públicos nas pistas simples de rolamento já consolidadas, outrora concebidas e projetadas como pista dupla de rolamentos, ou em vias urbanas com larguras acima de 20,00 (vinte) metros com pista simples já consolidadas, adota-se como largura padrão de passeio de 2,50 (dois e meio) metros a 3,00 (três) metros, a contar da linha do meio fio /sarjeta existente, podendo inclusive ser autorizado pelo Poder Público Municipal a ocupação da faixa restante de interferência ou de acesso ao lote para execução de projeto paisagístico de gramado e ajardinamento ou ainda, implantar melhorias de acesso à edificação, desde que esta não interfira na faixa de caminhabilidade.
                Art. 6º. 
                Os incisos II e VI do art.110 da Lei Complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  II  –  Nas faixas de caminhabilidade e de serviços a inclinação transversal serão de no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 3% (três por cento), observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; exceto na entrada de veículos implantada na faixa de serviço.
                  IV  –  O rebaixo para veículos e pedestres deverá ser previsto junto à faixa de serviço, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, podendo ocupar 100% (cem por cento) da testada do terreno em edificação comercial, e 50%(cinquenta por cento) da testada do terreno em edificação residencial, sem interferir na faixa de rolamento e/ou ciclovia;
                  Art. 7º. 
                  O art. 146 da Lei Complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 146.   Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 5,00 (cinco) metros para cada unidade.
                    Art. 8º. 
                    O inciso I do art. 149, da Lei Complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 5,00 (cinco) metros;
                      Art. 9º. 
                      O inciso III do artigo 151, da Lei Complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        III  –  Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 5,00 (cinco) metros de testada principal (acesso social a edificação) e 125,00 (cento e vinte e cinco) m² de área mínima;
                        Art. 11. 
                        Acrescenta-se o item 5 no ANEXO II-EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, da Lei Complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação.
                          Art. 12. 
                          Fica alterado o ANEXO IV-VAGAS PARA ESTACIONAMENTO, da Lei Complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, passa a vigorar conforme redação do Anexo I desta Lei Complementar.
                            CATEGORIATIPONúmero de vagas para estacionamento ou garagem (mínima)
                            1Edificações Residenciais1.1 Residência Isolada1 (uma) vaga para cada unidade residencial
                            1.2 Residência Geminada1 (uma) vaga para cada unidade residencial
                            1.3 Residência em série Habitação ColetivaNo mínimo 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, vide item (4).
                            2Edificação de Comércio Varejista (1) (2) (3) (5)2.1 Comércio de pequeno e médio porte (menor ou igual 250m²)Isento
                            2.2 Comércio de médio porte (251m² a 800m²)

                            1 vaga para cada 250,00 m² de área destinada ao comércio;

                            2.3 Edificações acima de 801,00m², Centro Comercial, Shopping Center, Supermercado e Hipermercado

                            1 (uma) vaga para cada 80,00m2 de área destinada ao comércio. Para o pátio de carga e descarga, a regra será com as seguintes dimensões: Até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 150,00 m2 de área de pátio; Acima de 2.000,00m2 de área construída: acresce 100,00 m2 para cada 1.000,00 m2 de área construída excedente.

                            3Edificações para Comércio Atacadista (1) (2) (3) (5)3.1 Comércio Atacadista em geral

                            Área de estacionamento/espera deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) da área construída; A área do pátio de carga e descarga de deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) da área construída.

                            4Edificações para Indústria produtos leves (1) (2) (3) (5)4.1 Indústria em geral1 (uma) vaga para cada 200,00m² de área construída.
                            5Edificações para Indústria produtos pesados (1) (2) (3) (5)5.1 Indústria em geral1 (uma)vaga para cada 200,00 m2 de área construída; mais Área de pátio de carga e descarga deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) da área construída.
                            6Edificações para Fins Recreativos e Esportivos (1) (2) (3) (5)6.1 Clube Social/Esportivo particulares, Ginásio de Esportes, Estádio, Academia, Discoteca, Buffet.1 (uma) vaga para cada 120,00m² de área construída.
                            7Edificações para Fins Religiosos (1) (2) (3) (5)7.1 Tempo, Capela, Casa de Culto e Igreja1 (uma) vaga para cada 120,00m² de área construída.
                            8Alojamento (1) (2) (3) (5)8.1 Hotéis

                            1 (uma) vaga para cada 3 unidades de alojamento.

                            9Entidades Financeiras (1) (2) (3) (5)9.1

                            1 (uma) vaga para cada 120,00m² de área construída;

                            10Edificações em lajes especifica10.1 comercial e/ou residencialEnquadrado em cada caso espefício
                            Art. 13. 
                            O parágrafo único do art. 199 da Lei complementar 02/2008, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Parágrafo único   Para todas as construções já existentes, irregulares/ clandestinas ou não, aplica-se a Lei Municipal nº 1.596/2008, de 10 de setembro de 2008, a qual institui incentivos para a implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social mediante o Incentivo a Regularização de Construções Irregulares e Clandestinas no Município de Guaíra-PR.
                              Art. 14. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir da sua data de publicação.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de outubro de 2021.

                                HERALDO TRENTO
                                Prefeito Municipal

                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.