Lei Complementar nº 10, de 18 de dezembro de 2025
- Atualização legislativa
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- 27 Jan 2026
Citado em:
Alinhamento: Linha divisória legal entre o lote e logradouropúblico.
Alpendre: Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos.
Altura da Edificação: Distância vertical da parede mais alta da edificação, não computando o oitão da cobertura, o sótão e a casa de máquinas, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fifiscalização.
Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior aconstrução.
Andaime: Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução deobras.
Antessala: Compartimento que antecede uma sala; sala deespera.
Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área Computável: Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a: área do térreo e demais pavimentos; ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimentosuperior.
Área Construída: Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção: Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
Área de Recuo: Espaço livre de edificações em torno daedificação.
Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas asparedes.
Átrio: Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço: Avanço da edifificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuosregulares.
Balcão: Varanda ou sacada guarnecida de greide oupeitoril.
Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar opiso.
Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Brise: Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e ailuminação.
Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento.
Caixilho: A parte de uma esquadria onde são fixados osvidros.
Caramanchão: Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentartrepadeiras.
Certidão de Vistoria e Conclusão de Obra: Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito: É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de umcompartimento.
Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial e Condomínio Horizontal: Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades demoradia.
Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obranova.
Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.
Croqui: Esboço preliminar de um projeto.
Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
Demolição: derrubar/deitar por terra qualquerconstrução.
Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas demoradia.
Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares dedireito.
Edícula: Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado daedificação principal.
Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas emercadorias.
Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de umaobra.
Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que elerepresenta.
Fachada: Elevação das paredes externas de umaedificação.
Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre osterrenos.
Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para usoresidencial.
Guarda-Corpo: É o elemento construtivo de proteção contraquedas.
Habitação Multifamiliar: Edificação para habitação coletiva.
Hachura: Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra oumeio-tom.
Hall: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outroscompartimentos.
Infração: Violação da Lei.
Jirau: O mesmo que mezanino.
Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais.
Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc. para escoamento automático do excesso de água.
Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada eesgoto.
Lindeiro: Limítrofe.
Logradouro Público: Toda parcela de território de domínio público e de uso comum dapopulação.
Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público.
Marquise: Cobertura em balanço.
Meio-fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
Mezanino: Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como áreaconstruída.
Nível do Terreno: Nível médio noalinhamento.
Parapeito: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
Para-raios: Dispositivo destinado a proteger as edificação contra os efeitos dosraios.
Patamar: Superfície intermediária entre dois lances deescada.
Pavimento: Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até um pé-direito máximo de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
Pavimento Térreo: Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), em relação ao nível do meio-fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio-fio a média aritmética das cotas de meio-fio das divisas. Terrenos inclinados com mais de uma testadae inclinados com uma ou mais testadas maiores de 40m (quarenta metros) terão a condição de térreo e subsolo apreciadas pelo Conselho da Cidade deGuaíra.
Pé-direito: Distância vertical entre o piso e o forro de umcompartimento.
Piscina: Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação, do coeficiente de aproveitamento, e ainda, será considerado como área permeável, porém mesmo que de forma eventual não poderá ser coberta, podendo a piscina ser construída no recuo frontal, laterais ou de fundo.
Playground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
Porão: Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimentotérreo.
Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa dolote.
Reforma: Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por demolição oumodificação.
Sacada: Construção que avança da fachada de umaparede.
Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas dechuva.
Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo.
Sótão ou Ático: Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior.
Subsolo: Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio-fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos previstos no CódigoUrbanístico.
Tapume: Vedação provisória usada durante aconstrução.
Taxa de Permeabilidade: Percentual do lote que deverá permanecerpermeável.
Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimentodeste.
Testada: É a linha que separa a via pública de circulação da propriedadeparticular.
Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou em volta daedificação.
Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior deedificações.
Via Pública: Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ouprojetadas.
Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras.
Viga: É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aospilares.
| Circ. Inscrito mín. | Área mín. | Ilum. mín. | Venti. Minima | Pé-direito mín. | Revestim. Parede | Revestim. piso |
Salas (9) | 2,50 | 6,00 | 1/10 | 1/12 | 2,50 | - | - |
Primeiro Quarto | 2,60 | 9,00 | 1/10 | 1/12 | 2,50 | - | - |
Demais Quartos | 2,00 | 6,00 | 1/10 | 1/12 | 2,50 | - | - |
Copa (2) | 2,00 | 4,00 | 1/10 | 1/12 | 2,50 | - | - |
Cozinha (2) | 1,50 | 4,00 | 1/12 | 1/16 | 2,50 | Imperm. até 1,50m | Imperm. |
Banheiro | 1,20 | 3,00 | 1/12 | 1/16 | 2,30 | ||
Lavabo | 1,00 | 1,50 | - |
| 2,30 | ||
Lavanderia | 1,20 | 2,00 | 1/12 | 1/16 | 2,50 | ||
Depósito (8) | 1,00 | 1,80 | - | 1/30 | 2,30 | - | - |
Garagem | 2,40 | 10,80 | 1/20 | 1/30 | 2,40 | - | Imperm. |
Atelier | - | - | 1/6 | 1/12 | 2,50 | - | - |
Sótão (8) | - | - | - | 1/20 | 2,50 | - | - |
Porão (8) | - | - | - | 1/20 | 2,50 | - | - |
Closet (6) (8) | - | - | - | - | 2,50 |
|
|
Adega | - | - | - |
| 2,20 | - | Imperm. |
Hall Prédio (3) | 2,50 | 6,00 | 1/10 | 1/20 | 2,50 | - | - |
Hall Pav. (3)(4) | 1,80 | 4,00 | 1/10 | 1/20 | 2,50 | - | - |
Corredor (5) (9) | 1,20 | - | - | - | 2,50 | - | - |
Notas:
1. Projetar a edificação em conformidade com a legislação vigente é atribuição do profissional técnico devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe, sendo sua inteira responsabilidade projetar o(s) espaço(s) que atendam a qualidade de vida, o bem-estar, a salubridade do ambiente, não sendo a incumbência do município por ocasião da análise do projeto a sua verificação.
2. Nos casos de copa e cozinha num único compartimento, a iluminação mínima permitida será de 1/6.
3. Quando não houver elevadores, admite-se, no Hall Prédio, círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). Quando houver mais de um elevador, a área mínima deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador existente. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4. Exclusivamente para edifícios multifamiliares será tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais e pela caixa de escada e, demais edificações, verificar texto específico.
5. Tolerada ventilação pela caixa de escada. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou duto horizontal. Quando o comprimento for superior a 10,0m (dez metros), deverá ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso.
6. Para o compartimento denominado “closet”, independentemente a sua área útil fica facultada a colocação de vãos para iluminação e ventilação, por ser área de curta permanência.
7. Em ambientes como lavabo é permitido a ventilação mecânica com acionamento automática, por duto, e a iluminação artificial.
8. Obrigatório a observação do parágrafo 2º do artigo 142 da presente Lei. As aberturas de sanitários, despensas, closet, depósitos, sótãos e porões, em compartimentos acima de 10 (dez) metros quadrados deverá respeitar a proporção de 1/16.
9. Em edificações de habitação de interesse social, abaixo de 60 (sessenta) metros quadrados, o corredor poderá ser permissível largura mínimo de 0,90 (noventa centímetros).
| Circ. Inscrito mín. | Área mín. | Ilum. mín. | Vent. mín. | Pé-direito mín. | Revestim. Parede | Revestim. piso |
Hall do Prédio (2) | 3,00 | 10,00 | - | - | 2,50 | - | Imperm. |
Hall Pav. (2) (3) | 2,50 | 8,00 | - | 1/10 | 2,50 | - | Imperm. |
Corredor (4) | 1,20 | - | - | - | 2,50 |
| Imperm. |
Antessalas | 1,80 | 4,00 | - | 1/12 | 2,50 |
|
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Salas | 2,40 | 6,00 | - | 1/12 | 2,70 |
|
|
Box Sanitários | 0,90 | 1,50 | - | 1/12 | 2,50 | Imperm. até 1,50m | Imperm. |
mini copa | 0,90 | 1,50 | - | 1/12 | 2,50 | Imperm. | |
Lojas e Galerias | 3,00 | - | 1/8 | 1/12 | 3,00 |
| Imperm. |
Sobrelojas | 3,00 | - | - | 1/20 | 2,50 |
| - |
Galpão | - | - | - | - | 3,20 | - | - |
Notas:
1. Projetar a edificação em conformidade com a legislação vigente é atribuição do profissional técnico devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe, sendo sua inteira responsabilidade projetar o(s) espaço(s) que atendam a qualidade de vida, o bem-estar, a salubridade do ambiente, não sendo a incumbência do município por ocasião da análise do projeto a sua verificação.
2. A área mínima é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada em 30% por elevador excedente. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
3. Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais e pela caixa de escada.
4. Tolerada a ventilação pela caixa de escada. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou dutos horizontais. Quando o comprimento for superior a 10,0m (dez metros), deverá ser ventilado na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso.
TIPOLOGIA | NÚMERO DE VAGAS | OBSERVAÇÕES |
Residência Unifamiliar | 1 vaga | - |
Residência Geminada | 1 vaga para cada unidade residencial | - |
Residência multifamiliar, em série, coletiva *(4) | 1 vaga para cada 100 m² de área privativa ou 1 vaga por unidade residencial | - |
Comércio e prestação de serviços de saúde (6) | 1 vaga para cada 120 m² de área construída | Dispensado para edificações térreas de até 120 m² |
Supermercado e similares | 1 vaga para cada 80 m² de área útil de comercialização | Independente da área de estacionamento para serviço carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos de grande porte. |
Comércio atacadista | 1 vaga de veículo de passeio a cada 50 m² de área construída de atendimento /comercialização + 1 vaga a cada 200 m² de área construída de deposito, para caminhões. | Independente da área reservada para carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos de grande porte. |
Empresa de transporte (7) | 1 vaga de veículo de passeio a cada 50 m² de área construída de atendimento. | Independente da área reservada para carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos de grande porte. |
Comércio de Bairro e Serviço Geral | 1 vaga a cada 75 m² que exceder 150 m² de área construída de área útil de atendimento. |
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Comércio varejista de pequeno e médio porte (até 250m²) | Facultado |
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Comércio varejista de médio porte (de 251 a 800m²) | 1 vaga para cada 250 m² de área de comercialização |
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Comércio varejista de grande porte (acima de 801m²) | 1 vaga de veículo de passeio a cada 50 m² de área construída de atendimento/comercialização + 1 vaga a cada 200 m² de área construída de deposito, para caminhões. | Pátio de Cargas e Descargas de: Até 2.000m² de área construída: mínimo de 150m² de área de pátio; Acima de 2.000m² de área construída: acresce 100m² para cada 1.000 m² de área construída excedente. |
Comércio e Serviço específico (posto de combustível) | 1 vaga a cada 150 m² área construída (incluindo toda área coberta). | Dispensado para o cálculo a área de pátio. |
Comércio e Serviço específico (gás e inflamáveis) | 1 vaga a cada 300 m² área construída. | Dispensado para o cálculo a área de pátio. |
Restaurantes e congêneres | 1 vaga para cada 50 m² área de comercialização | Dispensadas edificações até 150 m2 de área construída de comercialização. |
Edificações reservadas para teatros, cultos e cinemas | 1 vaga para cada 120 m² de área construída | - |
Estabelecimentos de ensino e congêneres | 1 vaga para cada 100 m² construídos | - |
Hotéis | 1 vaga para 2 unidades de alojamento |
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Pensões | 1 vaga para 2 unidades de alojamento. | Dispensado para edificações de até 200 m² |
Motéis | 1 vaga para cada unidade de hospedagem | - |
Instituições bancárias | 1 vaga para cada 120 m² de área construída | - |
Oficina mecânica e funilaria (8) | 1 vaga para cada 50 m² que exceder 100 m² de área construída | Proibido o estacionamento de veículos em vias públicas para fins de reparos mecânico e/ou funilaria. |
Escritórios | 1 vaga para cada 60 m² de área construída, útil de escritório. | - |
Atividades esportivas e estádio | 1 vaga a cada 120 m² de área construída | - |
Indústrias | 1 vaga a cada 200 m² + 1 vaga a cada 300 m² de área construída para caminhões | - |
Notas:
(1) No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas públicas, fora dos limites do lote.
(2) Quando da exigência ou existência de estacionamento, obrigatoriamente deverá possuir uma vaga para PCD – pessoas com deficiências, e outra para idosos. Quando de número maior de estacionamento, deverá atender ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) para PCD e 5% (cinco por cento) para idosos.
(3) Para edificações multifamiliares, com acesso único ao lote, para as unidades menores que 30 m2 (trinta) m2 será permitida a cada duas unidades uma vaga de estacionamento.
(4) Nas demarcações de estacionamento, permite-se que 30% (trinta por cento) sejam destinados a motocicletas automotoras, sem prejuízos a quantidade mínima de estacionamento para PCD e para idosos.
(5) Projetar a edificação em conformidade com a legislação vigente é atribuição do profissional técnico devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe, sendo sua inteira responsabilidade projetar o(s) espaço(s) que atendam a qualidade de vida, o bem-estar, a salubridade do ambiente, não sendo a incumbência do município por ocasião da análise do projeto a sua verificação.
(6) Compreende a área construída para fins de estacionamento, as áreas uteis dos consultórios e área de atendimento.
(7) Empresas de transporte que demandará que o veículo de transporte se dirija ao endereço de atendimento, deverá obrigatoriamente possuir pátio de estacionamento para no mínimo dois caminhões.
(8) As vagas para veículos em atendimento são consideradas em seu número de vagas.
INFRAÇÕES | CLASSIFICAÇÃO |
Prosseguimento da obra após a lavratura da Notificação de Embargo. | Gravíssima |
Execução de obra sem a aprovação da Prefeitura Municipal, ou quando aprovada por esta, desrespeitar as determinações das disposições administrativas e técnicas definidas no Capítulo III, deste Código de Obras (Construção sem Alvará e ainda não concluída/ Construção sem Alvará e concluídas/ Construção em desacordo com projeto aprovado) | Gravíssima |
Ocupação sem prévia vistoria e expedição de Certificado de Conclusão de Obra expedido por órgão competente da Prefeitura Municipal | Leve |
Não cumprimento de demolições por intimação ou em obras sem alvará. | Gravíssima |
Não cumprimento das determinações referentes à execução e segurança das obras, no que diz respeito aos canteiros, tapumes e equipamentos de segurança. | Grave |
Não cumprimento das determinações relativas às normas de edificação em geral no que se refere a: materiais de construção, escavações e aterros, paredes, acessos e circulações, escadas e rampas, marquises e saliências, beirais e sacadas, platibandas, calhas, rufos e condutores, recuos, compartimentos, áreas de estacionamento de veículos, áreas de recreação, calçadas e muros e iluminação, ventilação e acústica. | Leve |
Não cumprimento das determinações relativas às instalações em geral, no que se refere a instalações de águas pluviais, hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, antenas, para-raios, proteção contra incêndio, telefônicas, elevadores e depósito de lixo. | Leve |
Não cumprimento de regulamentação de calçadas, rampas, rebaixamentos de guias e acessos | Grave |
Utilização de garagens e estacionamentos ou área de recreação para outra finalidade | Grave |
Não cumprimento de pavimentação ou mau estado de conservação da calçada | Grave |
Não cumprimento de desobstrução de logradouro público e obras de perturbação do sossego ou de obstrução de calçadas | Grave |
Não cumprimento à notificação para regularização, demolição, reconstrução e habite-se. | Gravíssima |
QUADRO | ATIVIDADE | PRAZO DE ADEQUAÇÃO |
01 | Salões de bailes, Clubes, Casa de Shows, Boates e atividades similares. | 72 (setenta e dois) meses |
02 | Escolas, Salão Comunitário, Templos de qualquer culto e demais estabelecimentos com área superior a 500m². | 72 (setenta e dois) meses |
03 | Demais estabelecimentos com área superior a 200m² até 500m². | 72 (setenta e dois) meses |
04 | Demais estabelecimentos com área até 200m². | 72 (setenta e dois) meses |