Lei Ordinária nº 1.810, de 14 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1810

2013

14 de Março de 2013

Institui e disciplina gratificações aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE) de que trata a Lei Municipal nº 1.347 de 14 de outubro de 2005.

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.289, de 21 de junho de 2023
Institui e disciplina gratificações aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE) de que trata a Lei Municipal nº 1.347 de 14 de outubro de 2005.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente Comunitário de Endemias (ACE), conforme dispõe a Lei Municipal 1.347/2005.
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes de cargo e/ou emprego público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou Agente Comunitário de Endemias (ACE).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.289, de 21 de junho de 2023.
          Parágrafo único  
          Fazem jus à gratificação os servidores que estiverem no exercício pleno de suas atividades.
            Art. 2º. 
            No que concerne aos cargos contemplados, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo.
              Parágrafo único  
              São consideradas atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde (ACS) e de Agente Comunitário de Endemias (ACE), no exercício de suas funções junto a domicílios e imóveis diversos, em suas respectivas áreas de atuação no Município de Guaíra-PR.
                Art. 3º. 
                As gratificações instituídas por esta Lei serão divididas em gratificação por assiduidade e gratificação por produtividade, a saber:
                  I – 
                  entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de freqüência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho;
                    II – 
                    entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor.
                      Art. 4º. 
                      Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos:
                        I – 
                        A título de assiduidade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias será o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário base mensal;
                          II – 
                          A título de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias será de 20% (vinte por cento) de seu salário base mensal.
                            § 1º 
                            Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes Comunitários de Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 20 (vinte) imóveis visitados por dia, atestado pelo responsável de Vigilância em Saúde do Município, e para os ACS o quantitativo mínimo de 08 (oito) imóveis visitados por dia, atestado pelo Coordenador do Programa.
                              § 2º 
                              Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário, excluindo o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao recebimento do incentivo financeiro anual repassado pelo Governo Federal e oriundo da Portaria nº 648 de 28/03/2006, capítulo III do Ministério da Saúde.
                                Art. 5º. 
                                As gratificações instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou remanejados de suas funções.
                                  Art. 6º. 
                                  O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos Supervisores das equipes, com a anuência do Secretário Municipal de Saúde.
                                    Art. 7º. 
                                    A gratificações concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
                                        Art. 9º. 
                                        Permanecem inalterados os dispositivos da Lei 1.347 de 14 de Outubro de 2005.
                                          Art. 10. 
                                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no que for necessário.
                                            Art. 11. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Prefeito de Guaíra - PR, em 14 de março de 2013.

                                              Fabian Persi Vendruscolo
                                              Prefeito Municipal

                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.