Lei Complementar nº 6, de 29 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2021

29 de Outubro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Vigência a partir de 30 de Junho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Altera a Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 01/2008, de janeiro de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações.
        Art. 2º. 
        O ANEXO II - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO da Lei Complementar nº 01/2008, alterado pela Lei complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, e pela Lei Complementar nº 03/2015 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo I desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, e pela Lei Complementar nº 03/2015 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo II desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Fica suprimido o inciso VII do art. 405 da Lei Complementar nº 01/2008 de 02/01/2008.
              VII  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica alterado o parágrafo 1º do art. 407 da Lei Complementar nº 01/2008, de 02/01/2008, que passará vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   O loteador terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante justificativa técnica e anuência municipal e mediante o pagamento de uma taxa de 01 (um) UFG - Unidade Fiscal de Guaíra, sob pena de caducidade de aprovação.
                Art. 6º. 
                Fica suprimido o inciso IV do art. 419 da Lei Complementar nº 01/2008, de 02/01/2008.
                  IV  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de outubro de 2021.

                    HERALDO TRENTO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.