Lei Complementar nº 6, de 29 de outubro de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Vigência a partir de 30 de Junho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 01/2008, de janeiro de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º.
O ANEXO II - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO da Lei Complementar nº 01/2008, alterado pela Lei complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, e pela Lei Complementar nº 03/2015 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º.
O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, e pela Lei Complementar nº 03/2015 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Fica suprimido o inciso VII do art. 405 da Lei Complementar nº 01/2008 de 02/01/2008.
VII
–
(Revogado)
Art. 5º.
Fica alterado o parágrafo 1º do art. 407 da Lei Complementar nº 01/2008, de 02/01/2008, que passará vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O loteador terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante justificativa técnica e anuência municipal e mediante o pagamento de uma taxa de 01 (um) UFG - Unidade Fiscal de Guaíra, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 6º.
Fica suprimido o inciso IV do art. 419 da Lei Complementar nº 01/2008, de 02/01/2008.
IV
–
(Revogado)
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.