Lei Ordinária nº 2.219, de 01 de abril de 2022
§ 1º
Cada Controlador designado cumprirá suas atribuições e responsabilidades e fará os pertinentes relatórios e programações no período de sua designação, os quais serão conectados aos dos outros quando do encaminhamento anual ao Tribunal de Contas e/ou nos demais casos.
§ 2º
É permitida a recondução ilimitada do Controlador Interno. Todavia, visando à política de alternância na ocupação do (a) cargo/função, deverá haver capacitação dos demais servidores para que estejam habilitados ao exercício.
III
–
mandato com prazo de 06 (seis) meses, com possibilidade de prorrogações sucessivas, a critério do Presidente, impossibilitada a destituição da função até o vencimento de cada Portaria de designação, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração de processo administrativo, assim justifique.
Art. 9º.
A designação do servidor efetivo para exercício do (a) cargo/função de chefia da Unidade Central de Controle Interno caberá unicamente à Presidência do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que possuam graduação de nível superior ou especialização, ambas em áreas relacionadas às atividades de controle, a exemplo de: Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão Pública, Auditoria, etc, levando em consideração os recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos e salários do Poder Legislativo.