Lei Ordinária nº 2.120, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.219, de 01 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.288, de 01 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024
Vigência a partir de 9 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Sistema de Controle Interno na estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, para as finalidades e na forma prevista da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º.
A instituição do Sistema de Controle Interno não exime o gestor e ordenador de despesa da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
CONTROLE INTERNO: conjunto de recursos, métodos e processos adotados com a finalidade de identificar, impedir e corrigir erros, fraudes e ineficiências;
II –
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI: conjunto composto pelas atividades e procedimentos de controle incidente sobre os processos de trabalho da organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis, todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização. É formado pelo conjunto de unidades técnicas integradas e articuladas a partir de uma unidade central de controle interno, criada na estrutura organizacional;
III –
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão autônomo de chefia do SCI, responsável por assistir diretamente à Presidência, quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, é gerido pelo Controlador Interno;
III –
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão responsável por assistir diretamente à Presidência, quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, é gerido pelo Controlador Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
IV –
SERVIÇOS SECCIONAIS: Unidades Administrativas do Poder Legislativo Municipal que compõe o Sistema de Controle Interno e prestam auxílio técnico à Unidade Central do Sistema de Controle Interno;
V –
AUDITORIA INTERNA: exame minucioso das condutas administrativas e dos registros contábeis, com a finalidade de verificar a sua adequação às normas legais;
VI –
OUVIDORIA: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestação relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação e ao aprimoramento da gestão pública;
VII –
CORREGEDORIA: tem por atribuição orientar e fiscalizar o regular atendimento dos princípios constitucionais e o ordenamento jurídico relativo à apuração de irregularidades cometidas por agente públicos, quando no exercício das funções públicas, em especial nos aspectos de ordem disciplinar.
Art. 4º.
Fica organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Guaíra/PR, sob a forma de sistema, que abrange toda a estrutura administrativa do Poder Legislativo, nos termos que dispõe o artigo 70 da Constituição da República.
Art. 5º.
Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal todos os agente púbicos da Câmara Municipal.
Art. 6º.
O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal da Administração do Poder Legislativo Municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenção e renúncia de receitas, e, em especial, as seguintes atribuições:
I –
avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Poder Legislativo Municipal;
II –
viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão do órgão, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III –
comprovar a legitimidade dos atos de gestão, com a possibilidade de impugnar, mediante representação conjunta com a Unidade Central de Controle Interno, atos sem fundamentação legal;
IV –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;
V –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI –
realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII –
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII –
realizar o controle sobre o cumprimento do limite dos gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
IX –
cientificar o(s) responsável(eis) e a Unidade Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidade na administração do Poder Legislativo Municipal;
X –
atuar em conjunto com o Núcleo Jurídico do Poder Legislativo Municipal para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências das comissões disciplinares;
XI –
criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todas os setores e agente públicos do Poder Legislativo Municipal;
XII –
cumprir a regulamentação das atividades de Correição, de Auditoria Interna, de Ouvidoria, de Controle Interno, e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, devidamente regulamentadas pela Unidade Central de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
XIII –
encaminhar ao Núcleo Jurídico do Poder Legislativo Municipal e ao Ministério Público Estadual os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão.
Art. 7º.
Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal a Unidade Central de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa de chefia, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todo o Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º.
Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal a Unidade Central de Controle Interno, ocupada por Analista Legislativo de Controle Interno, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todo o Poder Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
Art. 8º.
A chefia das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, com auxílio dos serviços das unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º.
A Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, será auxiliada pelos serviços das unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
§ 1º
Os serviços seccionais da UCCI são considerados serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica da Unidade Central de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º
Para desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Unidade Central de Controle Interno poderá emitir Instruções Normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
§ 3º
As unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal relacionam-se com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, sujeitas a auditorias e demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 9º.
A nomeação do cargo de Controlador Interno para exercer função de chefia da Unidade Central de Controle Interno, caberá unicamente à Presidência do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que possuam graduação de nível superior em áreas relacionadas às atividades de controle, sendo: Administração; Ciências Contábeis; Direito; Economia ou Gestão Pública, levando em consideração os recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos e salários deste Poder Legislativo.
Art. 9º.
A designação do servidor efetivo para exercício do (a) cargo/função de chefia da Unidade Central de Controle Interno caberá unicamente à Presidência do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que possuam graduação de nível superior ou especialização, ambas em áreas relacionadas às atividades de controle, a exemplo de: Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão Pública, Auditoria, etc, levando em consideração os recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos e salários do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.219, de 01 de abril de 2022.
Art. 9º.
Exclusivamente na ausência de Analista Legislativo de Controle Interno, por designação da Presidência a UCCI será ocupada por servidor de provimento efetivo que possua graduação de nível superior ou especialização, ambas em áreas relacionadas às atividades de controle, a exemplo de: Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão Pública, Auditoria, etc, levando em consideração os recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos e salários do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
§ 1º
Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
§ 1º
Não poderão ser designados para o exercício da Função Gratificada de que trata o caput, os servidores que:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
I –
sejam contratados por excepcional interesse público;
II –
tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III –
realizarem atividade político-partidária;
IV –
exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer atividade profissional;
V –
estiverem em estágio probatório.
V –
ocupem o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
§ 2º
A acumulação com atividades privadas deve observar, no que couber, o que dispõe o § 7º do artigo 37 da Constituição Federal, e eventual limitação prevista no ordenamento jurídico da respectiva classe profissional.
§ 2º
A função mencionada no caput será utilizada exclusivamente como substituta do Analista Legislativo de Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
§ 3º
Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e de servidor efetivo que possa assumir a função gratificada de Controlador Interno, a UCCI poderá ser temporariamente assumida por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante Portaria conjunta dos Poderes, sem indenização e/ou remuneração adicional.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
Art. 10.
Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Chefe do Sistema de Controle Interno:
Art. 10.
Constituem-se em garantias do Analista Legislativo de Controle Interno e do titular da função mencionada no artigo 9º:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
I –
independência profissional para o desempenho das atividades no Poder Legislativo Municipal;
II –
acesso a todos os processos, documentos, informações, sistemas e bancos de dados registrados no município, indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III –
mandato de 02 (dois) anos e a impossibilidade de destituição da função até a data da prestação de contas do primeiro ano do mandato legislativo subsequente, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração de processo administrativo, assim justifique.
III –
mandato de 02 (dois) anos e a impossibilidade de destituição da função até a data da prestação de contas do primeiro ano do mandato legislativo subsequente, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração de processo administrativo, assim justifique.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.219, de 01 de abril de 2022.
§ 1º
O mandato iniciará no primeiro ano do PPA, logo após a entrega do relatório do Controle Interno e Prestação de Contas do exercício anterior.
§ 1º
O mandato iniciará no primeiro ano do PPA, logo após a entrega do relatório do Controle Interno e Prestação de Contas do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.219, de 01 de abril de 2022.
§ 2º
É permitida a recondução do mandato do Controlador Interno, mas deverá haver capacitação dos demais servidores para que estejam habilitados ao exercício dessa função, a fim de que haja alternância na ocupação do cargo.
§ 2º
É permitida a recondução do mandato do Controlador Interno, mas deverá haver capacitação dos demais servidores para que estejam habilitados ao exercício dessa função, a fim de que haja alternância na ocupação do cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.219, de 01 de abril de 2022.
§ 3º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Chefia do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
§ 4º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial;
§ 5º
O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
§ 6º
Nenhum servidor público poderá ser obrigado ou coagido à ocupar o cargo de Controlador Interno, senão por total convicção de aptidão para a função.
Art. 11.
Compete à Unidade Central de Controle Interno a organização dos serviços de Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º
Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Unidade Central de Controle Interno:
I –
realizará, quando necessário, inspeção ou auditoria sobre a gestão de recursos públicos sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, bem como, sobre a efetividade dos processos administrativos e legislativos;
II –
utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e da INTOSAI - Organização de Instituições Superiores de Auditoria;
III –
regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Chefia do Sistema de Controle Interno sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do Poder Legislativo Municipal;
III –
regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à UCCI sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do Poder Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
IV –
opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
V –
deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os recursos do Poder Legislativo Municipal;
VI –
responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
VII –
realizará, quando necessário, treinamentos aos agente públicos do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, quantos às Instruções e Orientações Normativas e suas peculiaridades;
VIII –
promoverá, no que possível, integração entre os Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e Poder Judiciário, nos termos do artigo 74 da Constituição da República.
§ 2º
O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000, além da Contabilidade e da Presidência da Câmara, será assinado pela Chefia do Sistema de Controle Interno.
§ 2º
O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000, além da Contabilidade e da Presidência da Câmara, será assinado pelo ocupante da UCCI.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
Art. 12.
A Tomada de Contas e a Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo único
Constará da Tomada de Contas e Prestação de Contas de que trata esse artigo relatório resumido da Unidade Central de Controle Interno sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 13.
No apoio ao controle externo, a UCCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I –
organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no Poder Legislativo Municipal, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II –
organizar e apoiar, com atividades conjuntas das unidade seccionais do SCI e da UCCI, os trabalhos das Comissões Parlamentares na execução de suas funções fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
A Unidade Central de Controle Interno encaminhará, mensalmente à Presidência do Poder Legislativo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pela UCCI, devendo conter, no mínimo:
I –
as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Poder Legislativo Municipal;
II –
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos geridos pelo Poder Legislativo Municipais;
III –
avaliar o desempenho do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único
A UCCI se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados à identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 15.
Constatada irregularidade ou ilegalidade, e dependendo da gravidade, dará ciência à Presidência do Poder Legislativo e solicitará ao Agente Público responsável, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
§ 1º
Nas comunicações à Presidência do Poder Legislativo, a Unidade Central de Controle Interno indicará as providências a serem adotadas para:
I –
corrigir a irregularidade apurada;
II –
ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III –
evitar ocorrências semelhantes;
IV –
abertura de sindicâncias para apuração dos fatos.
§ 2º
Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Presidência, observado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º
Em caso de não-tomada de providências ou tomada de providências insuficientes pela Presidência para a regularização da situação no prazo que trata o § 2º desse artigo, a Unidade Central de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 16.
À Auditoria Interna:
Art. 16.
À Auditoria Interna, a ser exercida pelo Chefe da Unidade Central de Controle Interno, compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.288, de 01 de junho de 2023.
Art. 16.
À Auditoria Interna, a ser exercida pelo ocupante da Unidade Central de Controle Interno, compete:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024.
I –
avaliar os controle internos do Poder Legislativo Municipal;
I –
avaliar os controle internos do Poder Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.288, de 01 de junho de 2023.
II –
fiscalizar e propor medidas aos gastos públicos no que tange à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contribuindo para que seus objetivos sejam alcançados e suas ações sejam conduzidas de forma econômica e efetiva;
III –
zelar pelo cumprimento das normas e decisões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como pelo respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas legais orçamentárias e financeiras.
Art. 18.
Ao Ouvidor do Poder Legislativo Municipal, compete:
I –
atender o cidadão e encaminhar as manifestações referentes à prestação de serviços públicos e atuação do Poder Legislativo Municipal;
II –
produzir estatísticas indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços de ouvidoria do Poder Legislativo Municipal;
III –
contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo;
IV –
identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Legislativo;
V –
sugerir à Presidência do Poder Legislativo a propositura de medidas legislativas e administrativas, visando corrigir situações constantemente apresentadas à Ouvidoria pela sociedade;
VI –
analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VII –
encaminhar, semestralmente, à Unidade Central de Controle Interno relatório das atividades realizas pela Ouvidoria.
Parágrafo único
A indicação do Ouvidor do Poder Legislativo Municipal, caberá unicamente à Presidência, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação para o exercício da função.
Parágrafo único
A indicação do Ouvidor do Poder Legislativo Municipal, caberá unicamente à Presidência, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação para o exercício da função.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.288, de 01 de junho de 2023.
Art. 19.
A Corregedoria do Poder Legislativo Municipal tem por competência a atribuição e apuração de irregularidades funcionais administrativas, bem como das seguintes atividades correlatadas:
I –
indicar ao Núcleo Jurídico sobre eventual responsabilização de pessoas físicas e/ou jurídicas, incluindo as hipóteses definidas na Lei Federal nº 12.846/2013;
II –
acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, com exame das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;
III –
solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral do Município;
IV –
encaminhar, semestralmente, à Unidade Central de Controle Interno relatório das atividades realizas pela Corregedoria.
Parágrafo único
As atividades de Corregedoria serão coordenadas pela Diretoria Administrativa.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.