Lei Ordinária nº 2.250, de 03 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2250

2022

3 de Outubro de 2022

Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.

a A
Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de instituições educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho em conformidade com a Lei Municipal nº 1965, de 28 de dezembro de 2015 e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

        CAPÍTULO I
        DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
          Art. 2º. 
          Poderá ser candidato à Direção de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil:
            I – 

            o Professor que possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei Municipal nº 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h - para o exercício da função de direção nas instituições educacionais - tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;

              II – 

              o Professor de Educação Infantil, que possua formação em conformidade com o art. 31 da Lei 1.965/2015, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h ou dois vínculos de 20h - para o exercício da função de direção nas instituições educacionais - com o período do estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;

                § 1º 

                A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam 6 (seis) meses de efetivo exercício devendo demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição.

                  § 2º 

                  Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor.

                    § 3º 

                    Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há menos de 6 (seis) meses até a data da publicação desta Lei, poderão candidatar-se os interessados que cumprirem os demais requisitos desta Lei, e da Lei Municipal nº 1.965/2015 e estiverem lotados no primeiro dia de aula de cada Instituição.

                      Art. 3º. 

                      Não poderá concorrer ao pleito o servidor que tenha cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei.

                        Art. 4º. 

                        Não poderá concorrer à Direção o servidor que estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades a ela inerentes.

                          Parágrafo único  

                          Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Secretaria de Saúde analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes à função, podendo ser revogada a nomeação.

                            Art. 5º. 

                            Não poderá concorrer ao pleito o servidor que esteja no seu segundo mandato consecutivo de Direção.

                              Art. 6º. 

                              O servidor escolhido para a função de Diretor, além do cumprimento do proposto no Plano de Trabalho apresentado no momento da inscrição, estará aceitando, entre outras, as seguintes atribuições:

                                I – 

                                acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

                                  II – 

                                  acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando subsídios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;

                                    III – 

                                    acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela Equipe Pedagógica;

                                      IV – 

                                      zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as providências para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendizagem;

                                        V – 

                                        manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;

                                          VI – 

                                          respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal da Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma;

                                            VII – 

                                            respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos e, quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal da Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização da SMED;

                                              VIII – 

                                              priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos, professores e demais funcionários;

                                                IX – 

                                                acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de condições humanas existentes;

                                                  X – 

                                                  assinar a frequência final de todos os servidores lotados na instituição educacional;

                                                    XI – 

                                                    zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários;

                                                      XII – 

                                                      zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica e telefone respondendo pelos atos que causem gastos excessivos;

                                                        XIII – 

                                                        articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição escolar;

                                                          XIV – 

                                                          esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar as contas de Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF`s - subvenções e recursos oriundos das esferas federal e municipal, zelando pela alocação de recursos nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização;

                                                            XV – 

                                                            zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF nos prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a diretoria da entidade quando do seu descumprimento sob pena de responsabilidade;

                                                              XVI – 

                                                              providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade, transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido;

                                                                XVII – 

                                                                agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários;

                                                                  XVIII – 

                                                                  ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na área pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal da Educação;

                                                                    XIX – 

                                                                    registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da instituição educacional, bem como com os membros da instituição educacional;

                                                                      XX – 

                                                                      comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente aos servidores da instituição educacional os assuntos pautados;

                                                                        XXI – 

                                                                        não ausentar-se do trabalho sem o prévio conhecimento e autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal da Educação;

                                                                          XXII – 

                                                                          não tomar decisões precipitadas quando em situações que envolvam o Município de Guaíra e, por conseguinte, a Secretaria Municipal da Educação;

                                                                            XXIII – 

                                                                            responder por quaisquer atos e situações que envolvam a instituição educacional com objetivo de esclarecê-los;

                                                                              XXIV – 

                                                                              fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da instituição educacional;

                                                                                XXV – 

                                                                                respeitar o patrimônio público quando da sua reforma, construção ou alteração, sendo que para execução dos mesmos deverá ser realizada consulta à Secretaria Municipal da Educação com parecer por escrito;

                                                                                  XXVI – 

                                                                                   participar das formações, cursos e seminários determinados pela Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                    XXVII – 

                                                                                    dar entrada no acervo da unidade educacional de todo material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público ou privado;

                                                                                      XXVIII – 

                                                                                      elaborar e executar sua proposta de trabalho;

                                                                                        XXIX – 

                                                                                        administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

                                                                                          XXX – 

                                                                                          participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                            XXXI – 

                                                                                             assegurar o direito à participação em formações, cursos e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação;

                                                                                              XXXII – 

                                                                                              assegurar o direito à escolarização e permanência a todos os discentes;

                                                                                                XXXIII – 

                                                                                                garantir o processo de inclusão escolar de acordo com a legislação vigente;

                                                                                                  XXXIV – 

                                                                                                  o contido no Regimento Escolar;

                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                    O Diretor que não atender às atribuições apontadas nesta lei terá sua conduta preliminarmente analisada por Comissão Especial, que deliberará sobre as medidas cabíveis, inclusive a representação ao regime disciplinar previsto nas Leis Municipais nº 1.246/20131.247/2013, podendo, ainda, determinar o afastamento preventivo da função.

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      A aplicação de penalidade disciplinar implicará perda do mandato.

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        O enquadramento da função gratificada observará o número de alunos registrados em estatística do mês de maio do ano da consulta pública e conforme art. 71 da Lei nº 1.965/2015.

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Poderão votar no processo de escolha para Diretor da Instituição Educacional:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            profissionais do quadro próprio do magistério que estejam em exercício na instituição educacional;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              candidatos à função de direção na instituição educacional;

                                                                                                                III – 

                                                                                                                servidores efetivos em exercício na instituição educacional;

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  pais ou responsáveis, perante a instituição educacional, pelo aluno menor de dezesseis anos;

                                                                                                                    V – 

                                                                                                                    aluno com no mínimo dezesseis anos completos até a data da consulta.

                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação representada por sete membros que irão acompanhar o processo consultivo.

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        Entende-se por "em exercício", de que trata o inciso I deste artigo, o servidor que não esteja afastado por período superior a 180 dias até a data da consulta pública.

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          O servidor que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na urna dos servidores; em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.

                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                            O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.

                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                              Somente será permitido um único voto de família, manifestado pelo pai, mãe ou responsável, independente do número de filhos na instituição, excetuada a hipótese de que tratam os § § 2º e 3º do art. 8 desta Lei.

                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                No ato da votação, o votante deverá identificar-se através de documentos legais com foto.

                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  Não será permitido o voto por procuração.

                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                    Não terá direito a voto os estagiários dos estabelecimentos.

                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                      Haverá processo de consulta pública em todas as instituições de forma simultânea.

                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                        São as etapas de escolha dos gestores escolares:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          Inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter eliminatório, sendo que até a data final máxima estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige esta Lei;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, que consiste na participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de corte;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              Apresentação do Plano de Trabalho, de caráter eliminatório, conforme regulamento e modelo apresentado em Decreto Municipal;

                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                  DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO

                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                    O candidato inscrito ao exercício da função de direção nas instituições educacionais, além dos demais requisitos previstos nesta Lei, nas Leis Municipais nº 1.965/20151.939/2015, LDB arts. 64 e 67, bem como na Lei Federal nº 14.113/2020 deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela da comunidade escolar.

                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                      Compõe a avaliação de mérito e desempenho:

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada, devendo o mesmo obrigatoriamente ser ofertado fora da jornada de trabalho;

                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                          Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital prévio específico;

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas.

                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                              Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para etapas posteriores.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 2 (dois) anos.

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                  DA CONSULTA PÚBLICA

                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                    O voto para a escolha de Diretores para as instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os votantes: servidores públicos e os pais (ou responsáveis legais).

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      A lista de votantes, servidores e pais (ou responsáveis legais) deverá ser elaborada pela Comissão Consultiva, disponibilizando uma cópia para cada candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, na qual deverá constar ao lado do nome do servidor se está afastado por período superior a 180 dias conforme § 1º do art. 8 desta Lei.

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        Para fins de identificação e cálculo de paridade, servidores e pais ou responsáveis depositadas em urnas diferentes.

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          O cálculo de apuração do total de votos será efetuado pelo número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número de votantes, obedecendo à seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                          V= PA (x) 0.50 + PF (x) 0.50
                                                                                                                                                                          VVPA VVPF

                                                                                                                                                                          Onde:

                                                                                                                                                                          V= total dos votos alcançados pelo (a) candidato (a)
                                                                                                                                                                          PA= número de votos de pais obtidos pelo (a) candidato (a)
                                                                                                                                                                          VVPA= número total de votos válidos de pais para todos os candidatos.
                                                                                                                                                                          PF= número de votos de professores, servidores (as), especialistas em educação, representantes da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                          VVPF = número total de votos válidos de professores, servidores, especialistas em educação e representantes da Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                            DAS COMISSÕES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO

                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio da Comissão Central, que deverá ser designada pelo Prefeito Municipal, tendo como Presidente, o Secretário de Educação:

                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                Homologar as Comissões Consultivas escolhidas pela Comunidade Escolar;

                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                  Coordenar o processo de escolha de diretores em nível municipal;

                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                    Proceder ao registro de candidaturas, devidamente acompanhadas da documentação dos candidatos conforme dispostos em Decreto regulamentador bem como a Proposta de Trabalho;

                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                      Preparar e encaminhar as Comissões Consultiva o material necessário a realização do processo eleitoral;

                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                        Apreciar os casos omissos para as decisões da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                          Receber das Comissões Consultivas a listagem dos candidatos escolhidos para fins de designação a função;

                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                            Receber das Comissões Consultivas os recursos contra o resultado da consulta pública para decisão definitiva.

                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                              Cada instituição educacional deverá compor uma Comissão Consultiva.

                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                A Comissão Consultiva da instituição educacional será composta por:

                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                  um representante dos professores docentes;

                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                    um representante da equipe de suporte pedagógico;

                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                      um funcionário.

                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                        Compete à direção da instituição educacional realizar os procedimentos necessários para a escolha dos membros da Comissão Consultiva.

                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                          Todos os representantes devem pertencer à instituição educacional e serem indicados por seus pares.

                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                            Se a instituição educacional não possuir profissionais em função de suporte pedagógico poderá ser indicado mais um professor docente.

                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                              Não poderão compor a Comissão Consultiva o diretor, bem como o cônjuge e parentes deste até o segundo grau.

                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                O diretor da instituição educacional encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ofício, os nomes dos membros que irão compor a Comissão Consultiva, conforme cronograma em anexo.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                  Após constituídas, as Comissões Consultivas elegerão um dos seus membros para presidi-la.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                    Compete à Comissão Consultiva:

                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                      planejar, organizar e executar o processo de consulta na instituição educacional;

                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                         responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;

                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                          divulgar amplamente na instituição educacional, a data em que ocorrerá a consulta;

                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                            lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;

                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                              carimbar as cédulas com o nome da instituição educacional;

                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                elaborar a lista dos aptos a votar, que será utilizada no dia da consulta;

                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar o processo de consulta, principalmente no dia da votação;

                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                    designar, credenciar e instruir os componentes da mesa receptora e escrutinadora, com a devida antecedência, utilizando formulários próprios;

                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                      providenciar a urna para a mesa receptora;

                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                        receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de votação ou escrutinação não resolvidos pela respectiva mesa;

                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                          colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se em Ata respectiva;

                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, os recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de votação ou escrutinação;

                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                              encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, a Ata de votação, de escrutinação e o resultado final, após o encerramento do processo de votação e escrutinação;

                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                divulgar o resultado final do processo de consulta por seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Consultiva será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitido, durante o período da consulta:

                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                      aos mesários e escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato;

                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                        qualquer distribuição de material de propaganda;

                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                          a prática de aliciamento, coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante;

                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                            o transporte de votantes por parte da direção em exercício ou candidato.

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                              Cada candidato terá direito até 02 (dois) fiscais que será devidamente cadastrado até o prazo estipulado no cronograma.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                A mesa receptora será designada pela Comissão Consultiva e constituída por dois votantes, que escolherão entre si o presidente e o secretário.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderão ausentar-se simultaneamente, o presidente e o secretário.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo de consulta.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à mesa receptora:

                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        rubricar as cédulas oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar, antes da efetivação do voto, apresentação do documento de identificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            remeter à mesa escrutinadora, após concluída a votação, a documentação referente ao processo de consulta.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              A mesa receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto dos votantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora os seus membros e durante o tempo necessário à votação, o votante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à mesa receptora, sob qualquer pretexto, salvo o presidente da Comissão Consultiva, quando solicitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao presidente da mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do votante, e ao presidente da Comissão Consultiva, assegurar a ordem em toda a instituição educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os trabalhos da mesa receptora terão início às 07h30min e com término às 16h30min, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mesa escrutinadora será composta pelos membros da mesa receptora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma pessoa estranha à mesa escrutinadora poderá intervir, sob qualquer pretexto, em seu regular funcionamento, salvo o presidente da Comissão Consultiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escrutinação será realizada ininterruptamente, no mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A mesa escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo o fato estabelecido no parágrafo anterior, a mesa escrutinadora fará a contagem dos votos e encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de toda a documentação comprobatória para decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cédulas serão examinadas, lidas em voz alta e apresentadas por um dos componentes da mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será imediatamente escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão "branco" ou "nulo", respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão nulos os votos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do votante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluídos os trabalhos de escrutinação, os resultados deverão ser lavrados em Ata e todo o material deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Consultiva pronunciar-se-á, por meio de decisões, sobre os pedidos de impugnação contra atos de votação e escrutinação, em vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O presidente da Comissão Consultiva deverá anotar em Ata, o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações dos recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de impugnação contra atos da votação e/ou da escrutinação, deverão ser dirigidos ao presidente da mesa receptora ou escrutinadora, respectivamente, os quais decidirão de imediato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão Consultiva solucioná-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da mesa receptora e/ou escrutinadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos trinta e cinco por cento dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Consultiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, excluídos e/ou nulos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência de quórum mínimo, a direção será designada por ato do Chefe do Poder Executivo, diante dos pré-requisitos estabelecidos na presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será considerado aprovado para o exercício de função de direção, o diretor que obtiver o maior número de votos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de empate, será considerado vencedor, nessa ordem, o candidato à Direção que tiver:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mestrado na área da educação; entende-se por mestrado na área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              especialização em nível de pós-graduação na área da educação; entende-se por especialização o curso de pós-graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao contexto educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mais de um curso superior na área da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  curso superior na área da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior tempo de serviço na rede municipal de educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       maior idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas instituições educacionais em que houver candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que aplicado o §3º do art. 40 fixado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da divulgação do resultado final caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, que será julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva e em segunda instância pela Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicado o ato de nomeação das direções, será dada posse aos designados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão da função ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário de material da instituição documentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de Diretor concorrendo a segundo mandato, este será responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do pleito, se formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão Consultiva e/ou em forma de denúncia devidamente formalizada e comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo escolhido para segundo mandato o Diretor, ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o candidato realizará uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional, e nela apresentará relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as duas situações, novo Diretor ou Diretor de segundo mandato, deverá ser entregue via memorando para a Secretaria Municipal da Educação, pelo atual Diretor, cópia da comprovação do cumprimento do disposto no caput, sendo no primeiro caso: cópia do recebimento, pelo novo Diretor, dos documentos mencionados no caput deste artigo e no segundo: cópia da ata da assembleia realizada constando todos os detalhes conforme § 2º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento do disposto neste artigo poderá resultar em responsabilização funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mandato dos Diretores será de 2 (dois) anos, iniciados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à realização das consultas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O diretor poderá ser destituído da função a pedido ou por ato motivado, pelo Chefe do Poder Executivo ou Dirigente da Educação Municipal, garantindo-se o princípio da ampla defesa e do contraditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O diretor poderá ser destituído da função antes do término do seu mandato, a pedido da comunidade escolar, mediante plebiscito, com requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da comunidade escolar, ou se for condenado penalmente com sentença transitada em julgado, ou que venham sofrer sanção disciplinar após regular Processo Administrativo Disciplinar, por irregularidade cometida até a data final do registro da candidatura ou se houver processo disciplinar durante o seu mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reunidas as assinaturas, o requerimento será enviado à Secretaria Municipal de Educação para seu deferimento e execução dentro de trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O quórum para validar o plebiscito é de no mínimo cinquenta e um por cento dos aptos a votar da comunidade escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de vacância, bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e desempenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º Caso não haja mais candidatos disponíveis, ficará acerca da Secretaria realizar uma avaliação de mérito e desempenho de forma extraordinária para suprimento e indicação imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Caso não haja candidato para o pleito em alguma instituição, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e desempenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de outubro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HERALDO TRENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.