Resolução-CMG nº 2, de 28 de março de 2023
Dada por Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024
Nas contratações públicas realizadas pela Câmara de Vereadores de Guaíra – PR deverão ser observados os preceitos normativos desta Resolução, que regulamenta a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder público, nos termos do inciso I do artigo 1º da referida lei.
Para consecução dos objetivos da presente Resolução, a Câmara observará os princípios da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
O Termo de Referência, o anteprojeto, o projeto básico, entre outros, observarão o contido na Lei 14.133/2021.
Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Na pesquisa de preço, observar-se-á, no que couber e como parâmetro normativo, o disposto na Instrução Normativa nº 65/2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito da Câmara, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da Presidência, estabelecer margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme artigos 26 e 27 da Lei 14.133/2021.
A Lei Complementar Municipal n°. 01/2015 se aplica às licitações realizadas pela Câmara Municipal de Guaíra, inclusive no que se refere à margem de preferência, daquela prevista no artigo anterior, quando for o caso.
Não se aplica a margem de preferência prevista nos artigos 49 e 50 da Lei Complementar Municipal referida no artigo anterior quando:
para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.
As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.
empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar Municipal n°. 01/2015.
Como critério de desempate previsto no art. 39, III, deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Definido o resultado do julgamento, a Câmara poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VI, artigos 16 a 19 desta Resolução;
seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
Será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Câmara e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo:
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma rede de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas ou pessoas naturais credenciadas.
O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
A Câmara deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Câmara deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Câmara.
Para utilização do credenciamento em mercados fluidos, a Câmara deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
A Câmara poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Sempre que a Câmara entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
divulgação em sítio eletrônico oficial de publicidade de licitações ou sítio mantido pela Câmara.
A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021.
A Câmara poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Câmara a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
estejam regularmente cadastrados.
No caso de realização de licitação restrita, a Câmara enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
A Câmara poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.
Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
O PMI será composto das seguintes fases:
abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
avaliação, seleção e aprovação.
A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima da Câmara Municipal para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos e investigações.
O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Câmara, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à Presidência e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
O Registro Cadastral será realizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
A Câmara poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, a Câmara poderá adotar processo simplificado de contratação, sem prejuízo do contido no art. 72 da lei 14.133/2021, observando-se as condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
O despacho mencionado no Parágrafo anterior deverá homologar a pesquisa de preços realizada pelo setor competente.
A busca de fornecedores mencionada no Parágrafo anterior não será realizada quando se tratar de dispensa na modalidade eletrônica.
A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Câmara deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
O processo de contratação direta será dispensado para as compras de pequeno valor de que tratam o § 2° do artigo 95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal n°. 2.012/2017 ou outra que vier a substituí-la.
Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006 e pela Lei Complementar Municipal n°. 01/2015 serão aplicáveis também às compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a Câmara, nessas circunstâncias, colher propostas exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado, exceto quando não houver ao menos 03 (três) interessados nessas condições.
Com exceção do contido no § 3º do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e no § 11 do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, os benefícios instituídos por essas leis serão aplicáveis também às contratações diretas por meio de dispensa de licitação.
A forma prevista no caput não elide o contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.
As dispensas serão realizadas, preferencialmente, na modalidade eletrônica, pela plataforma federal denominada “Compras.gov.br” ou outra que vier a substitui-la.
Quando da opção por procedimento presencial, a Câmara deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta.
Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Câmara poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.
Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens até o valor constante no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, a Câmara poderá, mediante justificativa idônea, fazer a opção pelo procedimento presencila, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.
Quanto a Presidência optar pela Dispensa Presencial, após o decurso do prazo constante do edital previsto no § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, convocará o fornecedor que apresentou proposta de menor valor em qualquer das fases do processo.
O contido nesta Seção não se aplica às contratações de que tratam o § 2° do artigo 95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal n°. 2.012/2017 ou outra que vier a substituí-la.
Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la, naquilo que for pertinente.
Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Câmara deverá apurar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Câmara deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
No que couber, o rito do processo de Inexigibilidade será aquele previsto para o processo de dispensa de licitação.
No caso de cursos de capacitação e contratação de profissionais, a pesquisa de preços será realizada em qualquer momento antes da contratação, para o fim de atestar que o valor a ser pago se coaduna com o praticado no mercado.
De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos.
a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
a elaboração do edital de licitação;
a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.
Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase a análise e apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133/2021.
O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a Câmara.
Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada para abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.
Quando se tratar de licitação eletrônica, a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
É vedado à Câmara exigir documentação relativa a fase de habilitação no credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances no processo.
A única deliberação do agente de licitação na fase de credenciamento é acerca da possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que deve ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório
A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
menor preço;
melhor técnica ou conteúdo artístico;
técnica e preço;
maior retorno econômico; e
maior desconto;
A licitação na forma eletrônica é preferencial e será feita pelo Sistema “Compras.gov.br” ou outro que vier a substituí-lo.
A realização de licitação presencial é admitida, de forma excepcional e mediante justificativa.
Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Na primeira parte da fase preparatória da licitação, será observado o seguinte trâmite:
elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela Presidência;
Remessa dos autos ao Setor de Compras para início dos trabalhos de pesquisa de preços e formação de valor base;
Análise Contábil e Jurídica; e
Análise da pesquisa e homologação do valor base, pela Presidência, com decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade.
Na segunda parte:
havendo decisão pela realização de processo Licitatório, proceder-se-á:
elaboração do edital pelo Setor de Compras, com estabelecimento dos critérios de julgamento e da aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Câmara;
análise Jurídica, nos termos do artigo 53 da Lei 14.133/2021; e
despacho da Presidência encerrando a fase preparatória e determinando o início da fase externa.
havendo decisão pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, observar-se-á o contido nos artigos 70/78 desta Resolução.
A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial da Câmara, bem como do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios.
Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro/agente de contratações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, e garantida a orientação jurídica da Câmara, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
julgamento das propostas;
ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
anulação ou revogação da licitação; e
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Câmara;
Nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento.
Nos demais casos, notificado da decisão, o licitante não precisará manifestar a intenção de recorrer, mas haverá preclusão se, no prazo concedido, não interpor o recurso com as respectivas razões.
Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Todo contrato administrativo vinculado à Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
Garantias de execução contratual, quando necessário;
Outras que a Direção, a Controladoria Interna, o Jurídico e/ou a Presidência entenderem necessárias.
Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Câmara possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
A Câmara, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.
O objeto do contrato será recebido:
em se tratando de obras e serviços:
provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara.
Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
- Nota Explicativa
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- Milton
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- 12 Nov 2025
O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o projetista, o fiscal e/ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto ou de sua execução.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Presidência da Câmara, cabendo recurso à Mesa Diretiva.
O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à Mesa, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
A Câmara, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:
Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
reparação integral do dano causado à Administração Pública;
pagamento da multa;
transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.