Resolução-CMG nº 2, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2023

28 de Março de 2023

Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
        Art. 1º. 

        Nas contratações públicas realizadas pela Câmara de Vereadores de Guaíra – PR deverão ser observados os preceitos normativos desta Resolução, que regulamenta a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder público, nos termos do inciso I do artigo 1º da referida lei.

          Art. 2º. 
          O disposto nesta Resolução abrange todos os setores do Poder Legislativo de Guaíra – PR.
            Art. 3º. 

            Para consecução dos objetivos da presente Resolução, a Câmara observará os princípios da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

              CAPÍTULO II
              DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
                Art. 4º. 
                Ao Agente de Contratação, encargo exercido pelo Pregoeiro (art. 22, § 2° da Lei Municipal 2.221/2022), ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
                  I – 
                  conduzir a sessão pública;
                    II – 
                    receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
                      III – 
                      verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
                        IV – 
                        coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
                          V – 
                          verificar e julgar as condições de habilitação;
                            VI – 
                            sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
                              VII – 
                              receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
                                VIII – 
                                indicar o vencedor do certame;
                                  IX – 
                                  conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
                                    X – 
                                    encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
                                      § 1º 
                                      A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
                                        § 2º 

                                        Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

                                          § 3º 
                                          O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, somente poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara.
                                            § 4º 
                                            O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
                                              § 5º 
                                              O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara.
                                                Art. 5º. 

                                                Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

                                                  I – 
                                                  a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
                                                    II – 
                                                    a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
                                                      III – 
                                                      previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
                                                          Art. 6º. 
                                                          O estudo técnico preliminar, de responsabilidade da Direção Administrativa e da Presidência, deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
                                                            I – 
                                                            descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
                                                              II – 
                                                              demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara;
                                                                III – 
                                                                requisitos da contratação;
                                                                  IV – 
                                                                  estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
                                                                    V – 
                                                                    levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
                                                                      VI – 
                                                                      estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
                                                                        VII – 
                                                                        descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
                                                                          VIII – 
                                                                          justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
                                                                            IX – 
                                                                            demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
                                                                              X – 
                                                                              providências a serem adotadas pela Câmara previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
                                                                                XI – 
                                                                                contratações correlatas e/ou interdependentes;
                                                                                  XII – 
                                                                                  descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          No âmbito da Câmara, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Para lavratura dos Estudos Técnicos Preliminares, a Direção e a Presidência poderão se utilizar do setor de compras e/ou da Assessoria Jurídica Comissionada, observadas as atribuições de cada cargo.
                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              O Estudo Técnico Preliminar poderá ser elaborado de forma resumida quando se pretender contratar serviços e bens de caráter contínuo ou produtos comuns que sejam de uso habitual desta Câmara, observado o § 2° do artigo 18 da Lei 14.133/2021.

                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Para os fins desta Resolução, considera-se fornecimento de serviços e bens de caráter contínuo quando sua interrupção possa comprometer a continuidade e normalidade das atividades e do cotidiano da Câmara e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                  O Termo de Referência, o anteprojeto, o projeto básico, entre outros, observarão o contido na Lei 14.133/2021.

                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A Câmara elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos presentes na contratação administrativa
                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    É superior à satisfação das necessidades da Câmara, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 30% da média de mercado para a aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação habitual da Câmara, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo e aplicação da vedação de contratação, a Câmara deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          É enquadrado como bem de luxo aquele supérfluo à Câmara e/ou cujo uso, posse ou propriedade caracterize ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, ainda que o valor se mostre razoável.
                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                            DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA
                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                              No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os parâmetros, preferencialmente, deverão ser utilizados de forma combinada.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Adotar-se-á, para a obtenção do valor estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de preços, oriundos de ao menos 03 (três) parâmetros de que trata esta Resolução, desconsiderados aqueles inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata esta Resolução, o valor estimado poderá ser a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo Diretor e aprovados pela autoridade competente.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        A desconsideração dos preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos de três parâmetros, desde que devidamente justificada nos autos.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            Caso não seja possível a obtenção de três preços para formação do valor base da licitação ou da contratação direta, a Câmara poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa idônea, caso possa ser documentada, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu colher para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              Na fase preparatória, a inexequibilidade é verificada quando o preço, se analisado individualmente, for 40% (quarenta por cento) inferior ao resultado da média dos demais preços auferidos, sendo que tal percentual será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                Considera-se inconsistente o preço ou a proposta que não se coadune com as características do objeto ou quantitativo solicitados e que impeça o comparativo com os demais preços colhidos.
                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                  Verifica-se preço excessivamente elevado quando ele, se analisado individualmente, for 40% (quarenta por cento) superior ao resultado da média dos demais preços auferidos.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    DOS PARÂMETROS DE PESQUISA DE PREÇOS
                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                      Na pesquisa de preço, observar-se-á, no que couber e como parâmetro normativo, o disposto na Instrução Normativa nº 65/2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Para formação do valor base da licitação, dispensa ou inexigibilidade, utilizar-se-á dos seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          sites de e-commerce, desde que se possa aferir data e hora de acesso;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            mídia especializada;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              contratações similares feitas pela Administração Pública, concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Portal Nacional de Contratações Públicas;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  base nacional das notas fiscais eletrônicas, considerando-se válidas as notas fiscais de contratações não superior a 1 (um) ano da data da consulta, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro dos preços praticados;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    no sistema “GMS – Gestão de Materiais e Serviços – do Governo do Estado do Paraná” e nas plataformas “Menor Preço do Nota Paraná”, “Licitações-e”, “Portal de Informações para Todos do TCE/PR”, entre outros;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      em sistema privado de banco de dados de busca de preços, o qual, apesar de compilar informações de diversos meios, não poderá ser o único parâmetro a ser utilizado, tampouco poderá substituir os sistemas governamentais correlatos; e
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        de forma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis fornecedores locais e/ou regionais.
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          de forma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis fornecedores.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                            § 1° Os responsáveis pela pesquisa de preço não estão adstritos à ordem de preferência de utilização dos parâmetros que estiverem à disposição, sendo pertinente o uso da maior quantidade possível deles.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Em qualquer caso, a pesquisa apresentada pelo setor competente deverá ser analisada e homologada pela Presidência no despacho que definir a modalidade licitatória, ou optar por dispensa ou inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Poderá ser utilizado apenas o parâmetro constante do inciso VIII do caput quando houver impossibilidade de pesquisa pelos demais parâmetros, justificadamente.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                                                                  Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito da Câmara, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                    DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                      Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da Presidência, estabelecer margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme artigos 26 e 27 da Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                        A Lei Complementar Municipal n°. 01/2015 se aplica às licitações realizadas pela Câmara Municipal de Guaíra, inclusive no que se refere à margem de preferência, daquela prevista no artigo anterior, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                          Não se aplica a margem de preferência prevista nos artigos 49 e 50 da Lei Complementar Municipal referida no artigo anterior quando:

                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                a licitação for inexigível.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Para o disposto no inciso III do caput e § 9º do artigo 50 da Lei Complementar Municipal 01/2015, considera- se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Para fins do constante do inciso I do caput, considera-se “fornecedor competitivo” aquele que, por qualquer meio previsto em edital, participar do certame público visando eventual contratação com a Câmara.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Para fins do constante do inciso I do caput, não haverá distinção entre fornecedores locais ou regionais.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                        DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, para fins de definição do objeto.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Para consideração de menor dispêndio para a Câmara, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                      DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara nas licitações para contratação de:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  obras e serviços especiais de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                        para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                          DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                            Nas licitações realizadas pela Câmara não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Câmara, caso contrário à proposta será desclassificada.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                            É juridicamente possível o (a) recomposição/reequilíbrio econômico-financeiro sempre que houver desequilíbrio contratual extraordinário que represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo inicial da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O (a) repactuação ou reajustamento de preço poderão ser concedidos caso ocorram oscilações imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, e os mesmos poderão ser revistos desde que devidamente comprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, e sempre se fará por documento escrito após autorização da Presidência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, e sempre se fará por documento escrito após autorização da Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara poderá diligenciar no sentido de atestar a veracidade das alegações do postulante, de tudo documentando nos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio, reajustamento ou repactuação de valores da avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do órgão com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na definição do objeto, levar-se-á em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas licitações para contratação de software, a Câmara poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que será realizada na fase de habilitação do certame, quando não houver inversão de fases, antes da homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para elaboração dos documentos inerentes à fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Câmara poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões por parte do gestor, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, reduzindo-se assim as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              empresas estabelecidas no território do Estado do Paraná;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empresas brasileiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar Municipal n°. 01/2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como critério de desempate previsto no art. 39, III, deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Definido o resultado do julgamento, a Câmara poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA HABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo VI, artigos 16 a 19 desta Resolução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atualização periódica dos preços registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição do período de validade do registro de preços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão e Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade poderão ser utilizadas para registro de preços quando a contratação for realizada por mais de um órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Câmara e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a demanda da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a possibilidade de prever preços diferentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em razão da forma e do local de acondicionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por outros motivos justificados no processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as condições para alteração de preços registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica efetiva da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser dividida a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não há possibilidade de aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro aos preços constantes da Ata de Registro de Preços oriunda de Sistema de Registro de Preços., tampouco a revisão da ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Independentemente de justificativa, o procedimento previsto no caput poderá ser dispensado sempre que a Câmara for o único órgão contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do caput, caberá à Câmara analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara poderá manifestar interesse em participar do registro de preços promovido pela Prefeitura Municipal de Guaíra, pelo Estado do Paraná e pela União, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe à Câmara aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, a Câmara elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES (CARONA)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada pela Câmara se esta não tiver participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando desejar fazer uso da ata de registro de preços, deverá consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a autorização do órgão gerenciador, a Câmara deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Câmara os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultado à Câmara, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de preços registrados não obriga a Câmara a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O registro do fornecedor será cancelado quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descumprir as condições da ata de registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara, sem justificativa aceitável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por razão de interesse público; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a pedido do fornecedor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CREDENCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma rede de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas ou pessoas naturais credenciadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Câmara deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para utilização do credenciamento em mercados fluidos, a Câmara deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que a Câmara entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgação em sítio eletrônico oficial de publicidade de licitações ou sítio mantido pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Câmara a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estejam regularmente cadastrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de realização de licitação restrita, a Câmara enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XXI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O PMI será composto das seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação, seleção e aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima da Câmara Municipal para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos e investigações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Câmara, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à Presidência e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XXII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGISTRO CADASTRAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Registro Cadastral será realizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XXIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONTRATAÇÃO DIRETA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, a Câmara poderá adotar processo simplificado de contratação, sem prejuízo do contido no art. 72 da lei 14.133/2021, observando-se as condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente, que se dará por despacho após o Parecer Contábil mencionado no inciso IV do artigo 72 da Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O despacho mencionado no Parágrafo anterior deverá homologar a pesquisa de preços realizada pelo setor competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após autorização por despacho, homologada a pesquisa e definido o valor, o setor competente buscará fornecedores locais e/ou regionais que tenham interesse no cumprimento do objeto, após o que será publicado o aviso constante do § 3° do artigo 75 da Lei 14.133/2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A busca de fornecedores mencionada no Parágrafo anterior não será realizada quando se tratar de dispensa na modalidade eletrônica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Câmara deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de contratação direta será dispensado para as compras de pequeno valor de que tratam o § 2° do artigo 95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal n°. 2.012/2017 ou outra que vier a substituí-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006 e pela Lei Complementar Municipal n°. 01/2015 serão aplicáveis também às compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a Câmara, nessas circunstâncias, colher propostas exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado, exceto quando não houver ao menos 03 (três) interessados nessas condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com exceção do contido no § 3º do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e no § 11 do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, os benefícios instituídos por essas leis serão aplicáveis também às contratações diretas por meio de dispensa de licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A forma prevista no caput não elide o contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DISPENSA ELETRÔNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As dispensas serão realizadas, preferencialmente, na modalidade eletrônica, pela plataforma federal denominada “Compras.gov.br” ou outra que vier a substitui-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando da opção por procedimento presencial, a Câmara deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Câmara poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens até o valor constante no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, a Câmara poderá, mediante justificativa idônea, fazer a opção pelo procedimento presencila, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto a Presidência optar pela Dispensa Presencial, após o decurso do prazo constante do edital previsto no § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, convocará o fornecedor que apresentou proposta de menor valor em qualquer das fases do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A dispensa eletrônica que resultar fracassada ou deserta será convertida em presencial, desde que haja ao menos 03 (três) cotações de fornecedores locais e/ou regionais na fase de pesquisa de preços, seguindo-se com a contratação do titular do menor valor apresentado, se atendidas às condições de habilitação exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contido nesta Seção não se aplica às contratações de que tratam o § 2° do artigo 95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal n°. 2.012/2017 ou outra que vier a substituí-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la, naquilo que for pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Câmara deverá apurar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Câmara deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No que couber, o rito do processo de Inexigibilidade será aquele previsto para o processo de dispensa de licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de cursos de capacitação e contratação de profissionais, a pesquisa de preços será realizada em qualquer momento antes da contratação, para o fim de atestar que o valor a ser pago se coaduna com o praticado no mercado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XXIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a elaboração do edital de licitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. Os orçamentos de fornecedores poderão ser solicitados/recebidos por qualquer meio eletrônico idôneo (WhatsApp, e-mail etc.), desde que formalmente elaborados e assinados pelo fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XXV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase a análise e apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada para abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de licitação eletrônica, a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado à Câmara exigir documentação relativa a fase de habilitação no credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances no processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A única deliberação do agente de licitação na fase de credenciamento é acerca da possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que deve ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XXVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    menor preço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      melhor técnica ou conteúdo artístico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        técnica e preço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior retorno econômico; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior desconto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licitação na forma eletrônica é preferencial e será feita pelo Sistema “Compras.gov.br” ou outro que vier a substituí-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização de licitação presencial é admitida, de forma excepcional e mediante justificativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na primeira parte da fase preparatória da licitação, será observado o seguinte trâmite:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaboração do estudo técnico preliminar e pesquisa de preços, com relatório circunstanciado e indicação do menor preço, da média e da mediana dos preços colhidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela Presidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remessa dos autos ao Setor de Compras para início dos trabalhos de pesquisa de preços e formação de valor base;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaboração de minuta do termo de referência do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Análise Contábil e Jurídica; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovação do Estudo Técnico Preliminar, da pesquisa de preços e da minuta do Termo de Referência por parte da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Análise da pesquisa e homologação do valor base, pela Presidência, com decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade a ser adotada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relatório da pesquisa de preços apresentará opinativo acerca da adoção por licitação, dispensa ou inexigibilidade, apontando os critérios pertinentes para seleção do futuro fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após decisão do inciso VI haverá retificação do termo de referência quanto ao preço máximo a ser contratado pela Câmara e dos critérios pertinentes, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na segunda parte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              havendo decisão pela realização de processo Licitatório, proceder-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaboração do edital pelo Setor de Compras, com estabelecimento dos critérios de julgamento e da aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    análise Jurídica, nos termos do artigo 53 da Lei 14.133/2021; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      despacho da Presidência encerrando a fase preparatória e determinando o início da fase externa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        havendo decisão pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, observar-se-á o contido nos artigos 70/78 desta Resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PUBLICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial da Câmara, bem como do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MODIFICAÇÃO DO EDITAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro/agente de contratações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, e garantida a orientação jurídica da Câmara, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FASE RECURSAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  julgamento das propostas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anulação ou revogação da licitação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos demais casos, notificado da decisão, o licitante não precisará manifestar a intenção de recorrer, mas haverá preclusão se, no prazo concedido, não interpor o recurso com as respectivas razões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FASE DE ENCERRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adjudicar o objeto e homologar a licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XXVII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo contrato administrativo vinculado à Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garantias de execução contratual, quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outras que a Direção, a Controladoria Interna, o Jurídico e/ou a Presidência entenderem necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Câmara possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XXVIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROCESSO ELETRÔNICO E DA PRODUÇÃO DE ATOS EM FORMATO DIGITAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XXIX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O objeto do contrato será recebido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em se tratando de obras e serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em se tratando de compras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o projetista, o fiscal e/ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto ou de sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XXX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Presidência da Câmara, cabendo recurso à Mesa Diretiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da aplicação das sanções previstas incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à Mesa, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a natureza e a gravidade da infração cometida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as peculiaridades do caso concreto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os danos que dela provierem para a Administração Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reparação integral do dano causado à Administração Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento da multa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XXXI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XXXII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos serão resolvidos por Ato da Mesa, Portaria, Instrução Normativa da Controladoria Interna e/ou Parecer Referencial do Jurídico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de março de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CRISTIANE GIANGARELLI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente – Gestão/2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.