Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2024

26 de Março de 2024

Altera dispositivos da Resolução nº. 02/2023, que regulamentou a Lei Federal 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Resolução nº. 02/2023, que regulamentou a Lei Federal 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O inciso VIII do § 1º do artigo 18 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
        VIII  –  de forma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis fornecedores.
        Art. 2º. 
        O artigo 73 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 73.  

          Com exceção do contido no § 3º do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e no § 11 do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, os benefícios instituídos por essas leis serão aplicáveis também às contratações diretas por meio de dispensa de licitação.

          Art. 3º. 

          O artigo 75 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:

            Art. 75.  

            Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens até o valor constante no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, a Câmara poderá, mediante justificativa idônea, fazer a opção pelo procedimento presencila, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.

            § 1º  

            Quanto a Presidência optar pela Dispensa Presencial, após o decurso do prazo constante do edital previsto no § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, convocará o fornecedor que apresentou proposta de menor valor em qualquer das fases do processo.

            § 2º   A dispensa eletrônica que resultar fracassada ou deserta será convertida em presencial, desde que haja ao menos 03 (três) cotações de fornecedores locais e/ou regionais na fase de pesquisa de preços, seguindo-se com a contratação do titular do menor valor apresentado, se atendidas às condições de habilitação exigidas.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 84 da Resolução n°. 02/2023, com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Parágrafo único. Os orçamentos de fornecedores poderão ser solicitados/recebidos por qualquer meio eletrônico idôneo (WhatsApp, e-mail etc.), desde que formalmente elaborados e assinados pelo fornecedor.
              Art. 5º. 
              Os incisos do artigo 97 da Resolução nº. 02/2023 passam a ter a seguinte redação:
                I  –  elaboração do estudo técnico preliminar e pesquisa de preços, com relatório circunstanciado e indicação do menor preço, da média e da mediana dos preços colhidos;
                II  –  parecer contábil;
                III  –  elaboração de minuta do termo de referência do objeto a ser contratado;
                IV  –  aprovação do Estudo Técnico Preliminar, da pesquisa de preços e da minuta do Termo de Referência por parte da Presidência;
                V  –  análise jurídica; e
                VI  –  decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade a ser adotada.
                § 1º   O relatório da pesquisa de preços apresentará opinativo acerca da adoção por licitação, dispensa ou inexigibilidade, apontando os critérios pertinentes para seleção do futuro fornecedor.
                § 2º   Após decisão do inciso VI haverá retificação do termo de referência quanto ao preço máximo a ser contratado pela Câmara e dos critérios pertinentes, se for o caso.
                Art. 6º. 
                Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de março de 2024.

                   

                  ADRIANO CEZAR RICHTER

                  Presidente – Gestão/2024

                   

                  TEREZA CAMILO DOS SANTOS

                  Secretária

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.