Resolução-CMG nº 1, de 26 de março de 2024
Altera o(a)
Resolução-CMG nº 2, de 28 de março de 2023
Art. 1º.
O inciso VIII do § 1º do artigo 18 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
VIII
–
de forma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis fornecedores.
Art. 2º.
O artigo 73 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 75 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art. 75.
Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens até o valor constante no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, a Câmara poderá, mediante justificativa idônea, fazer a opção pelo procedimento presencila, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.
§ 2º
A dispensa eletrônica que resultar fracassada ou deserta será convertida em presencial, desde que haja ao menos 03 (três) cotações de fornecedores locais e/ou regionais na fase de pesquisa de preços, seguindo-se com a contratação do titular do menor valor apresentado, se atendidas às condições de habilitação exigidas.
Art. 4º.
Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 84 da Resolução n°. 02/2023, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Parágrafo único. Os orçamentos de fornecedores poderão ser solicitados/recebidos por qualquer meio eletrônico idôneo (WhatsApp, e-mail etc.), desde que formalmente
elaborados e assinados pelo fornecedor.
Art. 5º.
Os incisos do artigo 97 da Resolução nº. 02/2023 passam a ter a seguinte redação:
I
–
elaboração do estudo técnico preliminar e pesquisa de preços, com relatório circunstanciado e indicação do menor preço, da média e da mediana dos preços colhidos;
II
–
parecer contábil;
III
–
elaboração de minuta do termo de referência do objeto a ser contratado;
IV
–
aprovação do Estudo Técnico Preliminar, da pesquisa de preços e da minuta do Termo de Referência por parte da Presidência;
V
–
análise jurídica; e
VI
–
decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade a ser adotada.
§ 1º
O relatório da pesquisa de preços apresentará opinativo acerca da adoção por licitação, dispensa ou inexigibilidade, apontando os critérios pertinentes para seleção do futuro fornecedor.
§ 2º
Após decisão do inciso VI haverá retificação do termo de referência quanto ao preço máximo a ser contratado pela Câmara e dos critérios pertinentes, se for o caso.
Art. 6º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.