Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.178, de 01 de junho de 2021
Art. 1º.
O §4º do artigo 2º da Lei Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução proporcional de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade de horas proporcionalmente à quantidade de dias de ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.
Art. 2º.
O artigo 5º e seus §§ da Lei Municipal n.º 2.178/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º.
A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção, o servidor poderá se ausentar do serviço por até 05 (cinco) dias úteis para comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de familiares que constem de seus assentamentos funcionais, com apresentação posterior, com apresentação posterior de atestado do profissional de saúde, desde que nele conste o respectivo período.
§ 1º
Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas, observado o limite do caput, fincando vedada nova ausência compensável antes da quitação das horas do período anterior.
§ 2º
Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as faltas serão consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não compensados.
§ 3º
Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde:
1
Havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências que ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do período não compensado; e
2
Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis.
§ 4º
Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao período máximo constante no caput, ainda que interrompida por descanso semanal, feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de expediente, será considerada extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.
§ 5º
Não haverá necessidade de compensação quando a ausência for de apenas 01 (um) dia no mês, mediante atestado médico e observadas as demais regras.
§ 6º
O parágrafo anterior se aplica também aos servidores técnicos, observada a forma de contagem de horas definida no § 4º do artigo 2º.
§ 7º
Para os fins de acompanhamento de familiar, a declaração médica terá os mesmos efeitos do atestado, desde que nela conste o respectivo período.
Art. 3º.
O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema "home office" fica expressamente proibido de acumular horas extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a compensação posterior mencionada na primeira parte do §1º do artigo 5º desta lei.