Lei Ordinária nº 2.178, de 01 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2178

2021

1 de Junho de 2021

Fixa expediente de trabalho e regime de compensação de horários dos servidores comissionados e servidores efetivos, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024
Fixa expediente de trabalho e regime de compensação de horários dos servidores comissionados e servidores efetivos, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, Aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Horário de Expediente da Câmara
        Art. 1º. 
        O atendimento ao público externo da Câmara Municipal de Guaíra - PR ocorrerá das 7:30 às 12h e das 13:30 às 17h, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
          CAPÍTULO II
          Da Jornada de Trabalho
            Art. 2º. 
            Salvo no caso dos cargos em cargas horárias diferenciadas fixadas em lei, a jornada de trabalho dos servidores da Câmara é de 40 horas semanais ou 8 horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso.
              § 1º 
              A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período estabelecido para o atendimento ao público externo.
                § 2º 
                Haverá tolerância de atrasos de até 15 (quinze) minutos, os quais deverão ser compensados no mesmo dia.
                  § 3º 
                  Os servidores ocupantes de cargos e/ou funções técnicas, além das demais disposições desta lei, têm direito de cumprir suas respectivas jornadas de trabalho de forma flexível, desde que em dias úteis e fora do horário noturno previsto no artigo 74 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra.
                    § 4º 
                    Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara, proporcionalmente à quantidade de dias.
                      § 4º 
                      Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução proporcional de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade de horas proporcionalmente à quantidade de dias de ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                        § 5º 
                        Entende-se por "Cargo ou Função Técnica" o de Controlador Interno, Advogado e Contador, os quais, além da carga horária semanal, estão sujeitos ao cumprimento de prazos em dias.
                          CAPÍTULO III
                          Do Controle da Frequência
                            Art. 3º. 
                            A frequência de todos os servidores deverá ser registrada em sistema informatizado, por meio de equipamento eletrônico, com identificação biométrica.
                              § 1º 
                              Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, o registro da frequência será feito pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, podendo utilizar-se de outros meios que comprovem a ocorrência, caso necessário.
                                § 2º 
                                O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no § 1º, bem como a homologação das horas excedentes à jornada mensal dos servidores efetivos e comissionados, deverão ser efetuados até o terceiro dia útil do mês subsequente.
                                  § 3º 
                                  Nas hipóteses de não funcionamento justificado da unidade biométrica, os servidores poderão ter sua ausência abonada pelo Diretor da Câmara, mediante justificativa da ocorrência.
                                    § 4º 
                                    O registro indevido do ponto será apurado em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Consideram-se horas efetivamente trabalhados aqueles em que o servidor esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pela Câmara e se desenvolvidos em dias úteis.
                                        § 1º 
                                        O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do órgão.
                                          § 2º 
                                          Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do órgão, a frequência será registrada pelo Setor de Recursos Humanos e será a mesma constante da carga horária do evento.
                                            § 3º 
                                            Serão consideradas como jornada de trabalho as horas realizadas pelo servidor por necessidade de serviço, antes ou após evento de capacitação realizado neste Município, sendo indispensável o registro do ponto.
                                              § 4º 
                                              Quando o evento ou capacitação ocorrer em outra localidade da Federação, a jornada de trabalho do dia será considerada integralmente cumprida, considerando-se 08 (oito) horas por dia de afastamento, independentemente da carga horária do servidor.
                                                Art. 5º. 
                                                Fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, o comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou de familiar que conste de seus assentamentos funcionais, limitado a 01 (um) dia de trabalho e comprovado por atestado do profissional da área de saúde apresentado à chefia imediata, devendo, nesse caso, constar do documento o horário da consulta ou procedimento realizado.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção, o servidor poderá se ausentar do serviço por até 05 (cinco) dias úteis para comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de familiares que constem de seus assentamentos funcionais, com apresentação posterior, com apresentação posterior de atestado do profissional de saúde, desde que nele conste o respectivo período.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                    § 1º 
                                                    Se o tratamento do familiar ultrapassar 01 (um) dia de ausência do servidor no serviço, os dias excedentes, limitado ao máximo de 10 (dez) dias, deverão ser compensados em até 120 dias após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas.
                                                      § 1º 
                                                      Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas, observado o limite do caput, fincando vedada nova ausência compensável antes da quitação das horas do período anterior.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                        § 2º 
                                                        Fica proibida uma nova compensação antes do cumprimento integral da carga horária referente aos dias a serem compensados.
                                                          § 2º 
                                                          Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as faltas serão consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não compensados.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                            § 3º 
                                                            Considera-se familiar para os fins desta lei, o parente sanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
                                                              1 
                                                              Havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências que ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do período não compensado; e
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                2 
                                                                Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                  § 4º 
                                                                  Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao período máximo constante no caput, ainda que interrompida por descanso semanal, feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de expediente, será considerada extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                    § 5º 
                                                                    Não haverá necessidade de compensação quando a ausência for de apenas 01 (um) dia no mês, mediante atestado médico e observadas as demais regras.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                      § 6º 
                                                                      O parágrafo anterior se aplica também aos servidores técnicos, observada a forma de contagem de horas definida no § 4º do artigo 2º.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                        § 7º 
                                                                        Para os fins de acompanhamento de familiar, a declaração médica terá os mesmos efeitos do atestado, desde que nela conste o respectivo período.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          Da Compensação de Horas Extraordinárias
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As horas excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas como horas extraordinárias para posterior compensação, no limite máximo de 60 horas mensais positivas.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O trabalho autorizado a ser prestado em dias não úteis será contabilizado como crédito de horas extras com acréscimo de 50%, se prestado aos sábados, e de 100%, se prestado aos domingos e feriados.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O acúmulo de horas para compensação durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 31 de dezembro de cada ano não excederá ao limite máximo de 200 horas.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  As horas extraordinárias registradas deverão ser utilizadas dentro de 60 (sessenta) dias, a critério do servidor e mediante justificativa previamente autorizada pela autoridade competente, desde que não prejudique a normalidade dos trabalhos e se requerido com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência e emergência.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Não será permitida a compensação que acarrete a falta do servidor no trabalho por período superior a 03 (três) dias consecutivos, salvo nos casos previstos no § 1º do artigo 5º desta Lei.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo positivo existente no registro de horas extras.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Não havendo saldo suficiente no registro de horas de compensação, as horas faltantes deverão ser compensadas até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Não realizada a compensação na forma do parágrafo anterior, o desconto proporcional das horas não trabalhada será, automaticamente, efetuado na remuneração do servidor, com base no contido no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra - PR e qualquer outra lei que vier a substituí-lo.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Considera-se o período de apuração mensal de compensação os 60 (sessenta) dias anteriores aos dias a serem compensados.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema "home office" fica expressamente proibido de compensar horas extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema "home office" fica expressamente proibido de acumular horas extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a compensação posterior mencionada na primeira parte do §1º do artigo 5º desta lei.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.339, de 16 de janeiro de 2024.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.

                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1º de Janeiro de 2021.

                                                                                                           

                                                                                                          HERALDO TRENTO

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                           

                                                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.