Resolução-CMG nº 1, de 23 de março de 2020
Altera o(a)
Resolução-CMG nº 3, de 22 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
A Câmara Municipal, Poder Legislativo de Guaíra, é composta por Vereadores eleitos na forma da lei, em sufrágio universal, por voto direto e secreto, para legislatura de 4 (quatro) anos.
Art. 2º.
O Art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem as seguintes funções:
I
–
legislativa, atuando na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II
–
fiscalizadora, mediante controle dos atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III
–
controladora, exercendo o controle externo na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, recomendando as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
de assessoramento, sugerindo medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V
–
julgadora, nos termos da lei, na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados, na forma da lei;
VI
–
gestora dos assuntos relativos à administração interna da Câmara, a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
VII
–
(Revogado)
Art. 3º.
O artigo 56 passa a ter a seguinte redação:
II
–
solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, institutos e universidades e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
III
–
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, em articulação com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara;
IV
–
determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
V
–
acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII
–
convidar/convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
VIII
–
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
IX
–
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X
–
receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
XI
–
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
XIII
–
proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
XIV
–
(Revogado)
Art. 4º.
O Artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
Art. 58.
As comissões permanentes terão 3 (três) membros efetivos cada uma, eleitos na primeira sessão extraordinária de cada sessão legislativa para o período de 1 (um) ano, mediante escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empato, o Vereador mais idoso.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, indicando-se os nomes dos Vereadores, e as respectivas Comissões.
§ 2º
Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no artigo 55, deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício;
§ 3º
Os membros da Comissão, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar na forma do Código de Ética da Câmara Municipal.
Art. 5º.
O Artigo 59 passa a ter a seguinte redação:
Art. 59.
Os membros das Comissões Permanentes elegerão em sua primeira reunião os vereadores ocupantes dos cargos de Presidente, Relator e Secretário com exercício no mesmo período de vigência da respectiva comissão.
Art. 6º.
O Art. 61 passa a ter a seguinte redação:
Art. 61.
À Comissão de Constituição, Legislação e Justiça atribui-se competência exclusiva para emitir parecer, nos prazos elencados no art. 82 deste Regimento, sobre assuntos relacionados a:
I
–
ASPECTOS LEGAIS: pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; pronunciar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
II
–
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: pronunciar-se sobre o mérito das proposições que tratem da organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; criação de entidade da administração indireta ou de fundação; declaração de utilidade pública de sociedade civil, associação ou fundação; aquisição e alienação de bens imóveis, contratos, ajustes, convênios e consórcios; alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
III
–
LICENÇAS DE AGENTES POLÍTICOS: concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
§ 1º
É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino dado por este Regimento, quando então a Comissão competente analisará também o aspecto legal mencionado no inciso I deste artigo.
Art. 7º.
O Art. 62 passa a ter a seguinte redação:
Art. 62.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
I
–
PLANOS E PROGRAMAS MUNICIPAIS: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual; matéria tributária; abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos; todas as proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
II
–
PRESTAÇÃO DE CONTAS: prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
III
–
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos;
IV
–
SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS: projetos de fixação de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários, dos Vereadores e suas formas de reajuste;
§ 1º
Solicitar à autoridade responsável, no prazo de 10 (dez) dias, os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, de acordo com o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
Sugerir as modificações necessárias nas proposições especificadas nos incisos I e II.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 8º.
O Art. 63 passa a ter a seguinte redação:
Art. 63.
À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete emitir parecer, nos prazos elencados no art. 82 deste Regimento, sobre assuntos relacionados a:
I
–
TRANSPORTE: Transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos; transportes urbanos; ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas; legislação de tráfego local.
II
–
DESENVOLVIMENTO: desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais; cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica; políticas, programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola e ao setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte; fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases de planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e planos regionais e setoriais;
III
–
URBANISMO: urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento; planos de organização político-administrativa do Município, viário e habitacional; desapropriação e disposição de bens imóveis de propriedade do Município; denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV
–
SEGURANÇA: sistema de defesa civil e política de combate às calamidades; proposições ou assuntos que visem à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio; medidas que possam melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública; proposições e assuntos atinentes às atribuições Guarda Municipal;
V
–
MEIO AMBIENTE: promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente; analisar plano municipal do meio ambiente; apresentar proposições que visem o controle da poluição ambiental, a proteção da vida humana e a preservação dos recursos naturais; política e o sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental; recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a desertificação e demais assuntos edafológicos;
VI
–
TRABALHO: assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; trabalho do menor de idade e da mulher, política de emprego, de aprendizagem e treinamento profissional; conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas; seguro de acidentes do trabalho;
VII
–
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: descentralização da administração pública municipal; matérias relativas ao serviço público da administração municipal, direta e indireta, tais como: saúde, educação, segurança, iluminação, tratamento e fornecimento de água, distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás e outros tipos de combustível, serviços médicos e hospitalares, distribuição e venda de medicamentos, serviços funerários, transporte coletivo, tratamento de esgoto, recolha de lixo, serviços de telecomunicações, controle de tráfego aéreo; regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos; política salarial dos servidores municipais;
VIII
–
CONSUMIDOR: economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; sistema municipal de defesa do consumidor; defesa e conscientização dos direitos do consumidor;
IX
–
TURISMO: política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos.
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
XXX
–
(Revogado)
XXXI
–
(Revogado)
XXXII
–
(Revogado)
XXXIII
–
(Revogado)
XXXIV
–
(Revogado)
XXXV
–
(Revogado)
XXXVI
–
(Revogado)
XXXVII
–
(Revogado)
XXXVIII
–
(Revogado)
XXXIX
–
(Revogado)
XL
–
(Revogado)
XLI
–
(Revogado)
XLII
–
(Revogado)
Art. 9º.
O Art. 64 passa a ter a seguinte redação:
Art. 64.
À Comissão de Educação, Saúde e Assistência compete emitir parecer sobre assuntos relacionados a:
I
–
EDUCAÇÃO: política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; o direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
ESPORTES: sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;
III
–
CULTURA: desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico e acordos; diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; concessão de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município; gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal; desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais e artísticos; preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município; direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
IV
–
SAÚDE: assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; organização institucional da saúde do Município; política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema único de saúde; ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; higiene, educação e assistência sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados; recursos humanos para a saúde; saúde ambiental, ocupacional e infortunística; alimentação e nutrição; código sanitário municipal;
V
–
DIREITOS HUMANOS: cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos; denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra deficientes, crianças e adolescentes, mulheres, negros, índios e idosos; violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município, acompanhado, investigando e denunciando a autoridade competente; assuntos referentes às minorias étnicas e sociais; proteção à família, à maternidade, aos idosos e às pessoas com deficiência; palestras, debates, conferências e trabalhos técnicos referentes aos direitos humanos e à defesa da cidadania, promovendo estes eventos;
VI
–
SERVIÇOS E BENS: composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços públicos e privados; regime jurídico dos bens públicos; prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; concessão de serviços públicos.
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
Art. 10.
O inciso I do Art. 66 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
O Art. 80 passa a ter a seguinte redação:
Art. 80.
Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação.
§ 1º
Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
a)
leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
b)
em caso de discordância quanto ao teor da ata, deve ser providenciada a retificação imediata, por decisão de maioria dos membros da comissão.
c)
distribuição das matérias aos relatores;
d)
discussão e votação do parecer do Relator, sujeito à leitura ou aprovação do Plenário da Câmara;
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
Matéria sujeita à apreciação das comissões, será instruída pelo Setor Jurídico da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo titular da matéria em análise, o advogado designado na distribuição.
§ 3º
A distribuição dos trabalhos aos advogados efetivos obedecerá à lista elaborada pelo Setor Jurídico, a qual observará a alternância proporcional às respectivas cargas horárias, seguindo-se a ordem cronológica de protocolo inicial da Proposição.
§ 4º
O requerimento de designação de advogado para elaboração de lei será dirigido ao Setor Jurídico e constará da mesma lista de distribuição mencionada no § anterior.
§ 5º
Uma vez distribuído o processo ou requerimento a determinado advogado, este será o titular para qualquer ato do processo até o seu encerramento final, inclusive consultas, salvo em caso de ausências por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, quando então o substituto se limitará a esclarecer as manifestações emitidas pelo titular.
§ 6º
O advogado poderá emitir parecer no processo em que atue como substituto, desde que a fase processual autorize a emissão da peça sem interferência na autonomia funcional do titular.
§ 7º
A simples consulta jurídica verbal anterior ao protocolo da proposição não depende de distribuição ou requerimento, e não vincula o advogado à condição de titular do processo para fins de distribuição.
§ 8º
Não haverá suspensão de processo por motivo de ausência do advogado titular, aplicando-se o § 5º deste artigo.
§ 9º
As despesas e os pedidos de parecer em atos alheios a processo legislativo serão distribuídos na forma dos §§ anteriores, seguindo-se lista diversa também elaborada pelo próprio Setor Jurídico.
Art. 12.
O Art. 82 passa a ter a seguinte redação:
Art. 82.
As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos, contados em dias úteis, para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
a)
7 (sete) dias, nas matérias em regime de urgência;
b)
20 (vinte) dias, nas matérias em regime de tramitação especial;
c)
15 (quinze) dias, nos demais casos.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
Os prazos são contados a partir do encaminhamento da proposição à Comissão;
§ 2º
O presidente da Comissão poderá, por petição fundamentada do relator da matéria, prorrogar os prazos previstos, por igual período, por uma única vez.
§ 3º
Esgotados os prazos, sem manifestação da Comissão, a Secretaria informará ao Presidente da Câmara, que tomará uma das seguintes providências:
a)
determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
b)
designar Comissão Especial para emitir, em 7 (sete) dias, o respectivo parecer, observado o disposto no artigo 66.
§ 4º
O indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetido ao Presidente da Câmara, a requerimento escrito do relator; que poderá conceder o prazo solicitado;
I
–
por até 20 (vinte) dias entre a data de convocação e de:
II
–
para elaboração de parecer jurídico até sua entrega.
Art. 13.
O Art. 85 passa a ter a seguinte redação:
Art. 85.
O parecer da Comissão deverá ser escrito, apresentando:
a)
Relatório com descrição da matéria em análise com o voto do Relator sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou lhe oferecer emenda, explicitando os motivos que fundamentaram a decisão;
b)
Parecer da Comissão com as conclusões desta e o rol dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
Podem constar, no parecer à emenda, transcrição do voto e motivação do Relator;
Art. 14.
O Art. 103 passa a ter a seguinte redação:
Art. 103.
Considera-se motivo justo para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara:
I
–
Doença comprovada por atestado/declaração médica onde conste período de afastamento do agente público;
II
–
Luto do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos comprovado por cópia da Certidão do Óbito do falecido;
III
–
Licença-maternidade ou paternidade comprovada nos termos da legislação vigente;
IV
–
Participação em cursos, eventos ou missões oficiais de interesse da Câmara ou do Município;
V
–
Convocações judiciais para eventos coincidentes com o horário da sessão.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 15.
O § 4º do Art. 117 passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
As matérias a serem apresentadas nas sessões ordinárias deverão:
a)
Serem protocoladas até às 17 horas das quintas-feiras que antecedem a sessão, exceção feita às mensagens oriundas do Poder Executivo, as quais poderão ser protocoladas até às 15 horas das sextas-feiras;
b)
Serem assinadas até o horário de início da sessão para que sejam apreciadas; matérias não assinadas passarão para a próxima sessão;
c)
Material áudio visual/fotos devem ser encaminhadas até 16 (dezesseis) horas do dia da sessão.
Art. 16.
O caput do Art. 118 passa a ter a seguinte redação:
Art. 118.
No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos até o início da sessão em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) minuto, quando solicitado ao Presidente, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
Art. 17.
O Art. 167 passa a ter a seguinte redação:
Art. 167.
Moção é a manifestação política da Câmara Municipal sobre assunto de elevada relevância para a comunidade guairense, sendo sua principal característica a valorização das opiniões do colegiado, dada a sua excepcionalidade.
§ 1º
A moção pode ser de aplauso, protesto, repúdio ou outra que reflita o pensamento dos vereadores sobre o assunto.
§ 2º
Não será admitida concessão de moção à entidade pública, pessoa física ou jurídica, em razão de atos praticados por obrigação, dever de ofício ou em virtude de atuação que beneficie segmento específico, com reflexos localizados, sem projeção na sociedade em geral.
§ 3º
A moção que se refira às datas comemorativas, de aniversário, fundação, criação, inauguração, primeira apresentação ou lançamento, será concedida por única oportunidade a cada legislatura.
§ 4º
A moção segue rito específico de tramitação:
a)
A iniciativa de proposição é limitada a 4 (quatro) por ano para cada vereador, de modo a valorizar a manifestação política da Câmara Municipal de Guaíra perante a sociedade guairense.
b)
O quórum de propositura de moção é de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
c)
Atingido o quórum legal, segue para leitura e aprovação do Plenário.
§ 5º
Assuntos urgentes e imprevistos que exijam imediata manifestação do colegiado, terão a proposição iniciada pela Mesa Diretiva.
Art. 18.
O Artigo 206 passa a ter a seguinte redação:
Art. 206.
Antes de ser iniciada a discussão de projeto em primeiro turno, será permitido o seu adiamento por, no máximo, 1 (uma) sessão ordinária, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador.
Art. 19.
O Artigo 253 passa a ter a seguinte redação:
Art. 253.
Recebido o parecer do Tribunal de Contas, a Mesa, após leitura em Plenário, distribuir-se-á cópias do parecer e do balanço anual aos Vereadores e enviará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Município, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará parecer e projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 20.
O Artigo 273 passa a ter a seguinte redação:
Art. 273.
As contas do Município ficarão durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicação do local onde se encontram e a data inicial e final do prazo, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.