Lei Complementar nº 3, de 12 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2024

12 de Junho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2009, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

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Altera a Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2009, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 01/2008, passa a vigorar acrescida do Artigo 425-A, com a seguinte redação:
        Art. 425-A.   Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse social, pertencentes a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigida para parcelamento e anexação do solo, será constituída caução, antes do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no valor de, no mínimo, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor determinado para execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, através de uma das seguintes garantias:
        I  –  carta de fiança bancária ou pessoal;
        II  –  depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do Município de Guaíra;
        III  –  caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Guaíra, desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que poderão ser avaliados pela municipalidade, para confirmação do valor atribuído;
        § 1º   A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do registro do empreendimento, cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor.
        § 2º   Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente averbados e atualizados
        § 3º   Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente.
        Art. 2º. 
        O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008, com as respectivas alterações, passa a vigorar com a redação contida no Anexo I desta Lei Complementar.

          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 12 de junho de 2024.

             


            HERALDO TRENTO
            Prefeito Municipal

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.