Lei Ordinária nº 2.107, de 29 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.415, de 10 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.194, de 03 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.196, de 20 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.220, de 01 de abril de 2022
Vigência entre 29 de Agosto de 2019 e 2 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.107, de 29 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.107, de 29 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica criada a figura da Procuradora da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, a qual será incumbida exclusivamente à uma vereadora, que se utilizará de seu próprio gabinete para realização das atividades.
Parágrafo único
A Procuradora da Mulher, por ser atribuição exclusiva de vereadoras, goza de independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que contará com o mesmo suporte técnico já conferido aos edis, respeitadas as atribuições dos servidores.
Art. 2º.
A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do caput.
Art. 3º.
Compete à Procuradora da Mulher zelar pela participação efetiva das outras vereadoras nos órgãos e nas atividades dos Poderes Legislativos e Executivo e ainda:
I –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II –
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III –
cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV –
promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 4º.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher.