Lei Ordinária nº 2.220, de 01 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.107, de 29 de agosto de 2019
Art. 1º.
O Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.107/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora e até 3 (três) Subprocuradoras designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no início do seu mandato, pelo período de 1 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) recondução a critério dos presidentes subsequentes.
Art. 2º.
Fica acrescido o Artigo 3-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Compete às Subprocuradoras:
I
–
Representar a Procuradora da Mulher em reuniões, eventos ou outras atividades da Procuradoria da Mulher, quando designadas;
II
–
Prestar apoio à Procuradoras nas atividades realizadas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.