Lei Ordinária nº 2.107, de 29 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2107

2019

29 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra - PR, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.415, de 10 de junho de 2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra - PR, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a figura da Procuradora da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, a qual será incumbida exclusivamente à uma vereadora, que se utilizará de seu próprio gabinete para realização das atividades.
        Parágrafo único  
        A Procuradora da Mulher, por ser atribuição exclusiva de vereadoras, goza de independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que contará com o mesmo suporte técnico já conferido aos edis, respeitadas as atribuições dos servidores.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do caput.
            Art. 2º. 
            A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, no início do seu mandato, pelo período de 1 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) recondução, a critério dos presidentes subsequentes.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.196, de 20 de outubro de 2021.
              Art. 2º. 
              A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora e até 3 (três) Subprocuradoras designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no início do seu mandato, pelo período de 1 (um) ano, sendo permitida 01 (uma) recondução a critério dos presidentes subsequentes.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.220, de 01 de abril de 2022.
                § 1º. Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput.
                  Art. 3º. 
                  Compete à Procuradora da Mulher zelar pela participação efetiva das outras vereadoras nos órgãos e nas atividades dos Poderes Legislativos e Executivo e ainda:
                    I – 
                    receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
                      II – 
                      fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
                        III – 
                        cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
                          IV – 
                          promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.
                            V – 
                            Receber e administrar recursos recebidos através do regime de adiantamento, para as despesas relacionadas aos trabalhos da Procuradoria, em especial, com ações e divulgações sobre campanhas desenvolvidas.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.194, de 03 de setembro de 2021.
                              Art. 4º. 
                              Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
                                Art. 5º. 
                                A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher.
                                  Art. 6º. 
                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de agosto de 2019.

                                     

                                    HERALDO TRENTO

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.