Lei Ordinária nº 2.346, de 20 de março de 2024
Vigência entre 20 de Março de 2024 e 26 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 2.346, de 20 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.346, de 20 de março de 2024
Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Guarda Subsidiada, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, de 0 (zero) à 17 (dezessete) anos, afastados da família de origem através de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único
Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família afetiva.
I –
Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, ECA);
II –
Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o (a) adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e efetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
III –
Família afetiva: compreende-se aquela que não guarde relação de consanguinidade ou parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV –
Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
V –
Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas.
A gestão do Programa Guarda Subsidiada é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I –
Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II –
Ministério Público do Estado do Paraná;
III –
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Conselho Municipal de Assistência Social;
V –
Conselho Tutelar;
VI –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII –
Secretaria Municipal de Educação;
VIII –
Secretaria Municipal de Saúde;
IX –
Secretaria Municipal de Planejamento - Diretoria de Habitação;
X –
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
XI –
Delegacia de Polícia.
I –
Bolsa-auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II –
Capacitação continuada para as equipes técnicas;
III –
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV –
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do programa;
V –
Manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
VI –
Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) pelo órgão gestor da política de assistência social.
O Programa de Guarda Subsidiada a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I –
Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II –
Preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
III –
Proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV –
Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, ou a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V –
Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
I –
Atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer, por meio das políticas públicas do Município;
II –
Acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes no Município;
III –
Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada ou afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à geração de emprego e transferência de renda.
I –
Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II –
Existência de situação de risco por violação de direitos da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
III –
Ter ao menos, um dos responsáveis, declaração de rendimentos;
IV –
Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por determinação judicial;
V –
Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI –
Parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa.
I –
Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos dos artigos 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
Participar dos acompanhamentos ofertados;
III –
Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegidos quando solicitado;
IV –
Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta;
V –
Comunicar a desistência formal do programa, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Parágrafo único
O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família do programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
§ 1º
A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e adolescentes sob guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A duração da guarda e do recebimento da bolsa-auxílio varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompida por ordem judicial.
§ 3º
Em caso de grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de crianças e adolescentes.
§ 4º
Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança menor que 01 (um ano), ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido por criança ou adolescente com deficiência.
§ 5º
O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
§ 6º
A família guardiã que receber o recurso, na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º
O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será equivalente a 01 (um) salário-mínimo de referência nacional.
A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I –
A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã após a criança ou o (a) adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II –
A concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada durante o período de guarda e quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III –
Nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único
A interrupção da guarda da criança e do (a) adolescente, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
I –
Matrícula e frequência da criança ou do (a) adolescente beneficiário na rede de ensino;
II –
Atualização da vacinação da criança ou do (a) adolescente beneficiário;
III –
Utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança ou do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a criança e o (a) adolescente, sendo que a concessão do subsídio será paga ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa Guarda Subsidiada.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.